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Jurisprudência


TJPA 0013637-95.2016.8.14.0000

Ementa
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0013637-95.2016.814.0000. RECLAMANTE: CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇ¿O DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - OAB/SP Nº 160.493. RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DE BELÉM INTERESSADO: ATILA MAGNO FERNANDEZ INTERESSADO: IÊ REGINA BENTES FERNANDEZ INTERESSADO: SILVIA HELENA DA SILVA SÁ TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos etc.            Trata-se de Reclamação c/ Pedido de Liminar ajuizada por CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇ¿O DE VEÍCULOS LTDA., com espeque no art. 988 e ss. do CPC/15, em face da decisão proferida pela Tuma Recursal Permanente, nos autos do Recurso Inominado n.º 0004860-93.2013.814.0302 interposto no bojo de Aç¿o declaratória de Inexibilidade de Débito c/c Indenizaç¿o por Dano Moral e material e repetiç¿o de indébito, que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, cujo teor teria contrariado jurisprudência pacífica do C. STJ.            Em sua petição (fls. 02/20), a Reclamante alega que a decisão da Turma Recursal divorciou-se da posição sedimentada no STJ, defendendo o cabimento da ação autônoma de impugnação.            Suscita preliminar de nulidade da intimação da decisão que recebeu o Recurso Inominado no efeito devolutivo, e determinou a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, na forma do art. 272, § 2º do CPC.            No mérito, defende o cabimento da reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à interpretação do disposto no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95.            Aduz que o decisum proferido pela Reclamada viola dispositivo expresso da Lei dos Juizados Especiais, segundo o qual será extinto o processo sem resolução do mérito se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Logo, não poderia o acórdão da Turma Recursal ter provido Recurso Inominado para reformar a decisão terminativa, julgando parcialmente procedente a ação para autoras que não comprovaram o motivo da falta à audiência designada.            Defende a necessidade de concessão da tutela provisória de evidência (CPC, art. 311), requerendo o deferimento de medida liminar para suspender o acórdão da Turma Recursal, ora reclamada.            Por fim, requer seja provida a Reclamação para desconstituir a decisão colegiada reclamada, para garantir a observância de precedente do C. STJ (CPC/15, art. 988, IV).            Junta documentos (fls. 21/23).            Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Sr. Des. Roberto Moura.            A reclamante atravessou petição requerendo a juntada de documentos (fls. 27/284).            Em despacho de fl. 285, o Relator originário determinou a intimação que o causídico subscritor da reclamação trouxesse aos autos instrumento procuratório, no prazo de 05 dias, na forma do art. 932, p. único do CPC.            A providência supra foi atendida mediante juntada de documentos de fls. 286/289 e fls. 292/293.            Em despacho de fl. 290, determinou a redistribuição do feito no âmbito da Seção de Direito Privado, tendo em vista que a matéria versada seria de cunho eminentemente privado, nos termos do art. 29-A, ¿k¿ e art. 196, IV do RITJE/PA.            Após redistribuição (fl. 294), vieram os autos conclusos.            É o relatório.            DECIDO.            Em que pese os argumentos lançados pela reclamante, a reclamação é na verdade incabível, não se prestando ao fim colimado, razão pela qual julgarei o presente feito monocraticamente.            Portanto, adianto que indefiro a inicial da presente reclamação, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, à luz do art. 988 c/c art. 932 do CPC.            A presente reclamação foi ajuizada com fundamento no art. 988, IV do CPC c/c Resolução n.º 03/2016 do STJ.            Segundo a doutrina majoritária, a reclamação possui natureza jurídica de ação (ação autônoma de impugnação de decisões judiciais).            O STF, por sua vez, já afirmou que a reclamação seria o exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88 (ADI 2212, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003).            Inicialmente, conforme a fundamentação a seguir, mostra-se descabida a reclamação prevista no artigo 102, III, da CF e Resolução 03/2016 do STJ, atualmente prevista no art. 988 do CPC/2015, apresentada em face de julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, quando não demonstrada a inobservância de enunciado de súmula e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos.            Com efeito, o atual CPC/2015 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, destacando-se os incisos do seu art. 988, in verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             Frisa-se que no âmbito deste Tribunal de Justiça, diante do advento do novo CPC de 2015, houve alteração do RITJE/PA, para a adequação deste ao novel diploma processual cível, que estabelece em seu art. 196, IV, os casos envolvendo Turmas Recursais, e que segue colacionado, in verbis (grifo): Art. 196. Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.            Como se vê, a parte ora reclamante apresenta reclamação sem atentar para o procedimento estabelecido para esta, na medida em que aponta divergência entre julgados das Turmas Recursais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem atender aos requisitos estabelecido no CPC/2015 e no mencionado art. 196, IV, do RITJE/PA.            Afinal, embora indique violação a recurso especial repetitivo e a Súmula do STJ, olvidou de demonstrar a total adequação dos precedentes invocados ao caso concreto.            Portanto, a rigor, não indica jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas da referida Corte.            In casu, advirto que não basta a mera alegação de que se trata da mesma situação sub judice tratada no precedente, razão pela qual é necessário realizar a distinção (distinguishing).            Explico.            Os julgados colacionados a título de jurisprudência dominante do STJ, embora versem sobre a interpretação do art. 51, I da Lei n.º 9.099/95, não enfrentam o tema da possibilidade de aplicação da ¿Teoria da Causa Madura¿ pelas Turmas Recursais (CPC, art. 1.013, § 3º).            Portanto, há que ressaltar a distinção entre os precedentes invocados e o caso ora sub judice.            Na situação em apreço, há um elemento diferenciador fundamental, qual seja, a possibilidade de julgamento direto do mérito pela instância recursal, regra esta aplicada no âmbito dos juizados especiais.            Portanto, a hipótese sub judice (resolução contratual por culpa da administradora) não se enquadra no entendimento sedimentado nos julgados colacionados.            Sendo assim, não subsiste o cabimento da presente reclamação pelo fundamento legal apontado (CPC, art. 988, IV).            Por conseguinte, manifestamente inadmissível a reclamação formulada na hipótese em apreço, tendo em vista que a parte requerente objetiva, em verdade, adotar via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante da sua inconformidade com o resultado de julgamentos já realizados nos autos.            Em situação similar, confira-se julgado do TJRS: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988 DO CPC DE 2015. JULGADO ORIUNDO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. Descabida a reclamação, baseada no artigo 102, III, da CF e Resolução 02/2016, atualmente prevista no art. 988 do CPC/2015, apresentada em face de julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, quando direcionada para a Câmara de Função Delegada dos Tribunais Superiores, pois não configuradas as hipóteses de seu cabimento, quais sejam, preservar e garantir a competência da jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, em recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas daquela Corte, pretendendo a parte reclamante, portanto, utilizá-la como sucedâneo recursal no caso. Inteligência dos artigos 988 do atual CPC/2015 e 35-A, § 2º, do RITJRGS. Precedente da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. (Reclamação Nº 70070666292, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/08/2016)            Por fim, há ainda o óbice da impossibilidade de admissão da reclamação sem o prévio esgotamento de todas as instâncias ordinárias.            Isso porque conquanto a reclamação seja apresentada com fundamento no suposto descumprimento da autoridade da decisão proferida no que entende por jurisprudência dominante, a parte reclamante não atentou para a previsão do inciso II do § 5º do art. 988 do CPC de 2015 (grifo): Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (GRIFOU-SE)            Neste sentido, a posição firmada no STJ, citando-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 2. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (dentre eles: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 9/6/2016; Rcl 23.476/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/5/2016), a jurisprudência desta Corte vem entendendo que "a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não é o suficiente para a satisfação do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias previsto no inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015" (Ag. Reg. na Reclamação 23.476/MS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/08/2016). 3. Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro. 4. Refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior. 5. Ainda que o § 6º do art. 988 do CPC/2015 afirme, expressamente, que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", a manifestação prévia em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário posteriormente ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, ainda é atribuição do Tribunal de segundo grau e, por isso, deve ser compreendida na interpretação do comando legal que demanda o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da Reclamação. 6. Precedentes desta Corte: Rcl 32.171/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/08/2016; Rcl 32.559/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2016; Reclamação 33.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, de 13/02/2017; AgInt na Rcl 32.502/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016. 7. Dita interpretação não põe em risco o primado da rápida tramitação das causas e da economia processual, mas apenas aplica a lei que, mesmo impondo requisitos (incisos I e II do § 5º do art. 988), já constitui avanço em relação à legislação anterior. 8. Situação em que a Reclamação foi ajuizada após a manifestação do Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, mas antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Reclamante. 9. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. (...) É incabível a reclamação do art. 988 do CPC/2015 se não houve o esgotamento das vias recursais ordinárias, pois tal medida processual não serve como sucedâneo do recurso cabível. Precedente: AgRg na Rcl 6.572/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 29/6/2016. (...) (AgInt na Rcl 32.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)            Ante o exposto, indefiro a inicial por manifestamente descabida a reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Resta, pois, prejudicada a apreciação da medida liminar.            Comunique-se.            Intimem-se.            Diligências de estilo.            Belém, 23 de janeiro de 2018.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2018.00221512-70, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 25/01/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.00221512-70
Tipo de processo : Reclamação
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