TJPA 0013648-65.2014.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.018198-7 AGRAVANTE: TNL PCS S/A ADVOGADO: Eladio Miranda Lima e Outras AGRAVADO: Serviel Serviços Ltda ADVOGADO: Roberta Mello de Magalhães Sousa ADVOGADO: Alvaro Augusto de Paula Vilhena RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/19) interposto por TNL PCS S/A contra r. decisão (fls. 57/59) proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Belém, Dr. Mairton Marques Carneiro que, nos autos da Ação Indenizatória Processo n.º 00136465-2014.814.0301 ajuizada por SERVIEL SERVIÇOS LTDA em face do Agravante, decidiu nos seguintes termos: (...)ISTO POSTO, e mais do que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação à execução, nos termos dos artigos 739 III do CPC e, via de conseqüência, Determino o prosseguimento da execução fundada em título judicial, fixando como débito o valor de R$25.679,62 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 §3° c) do CPC (...). Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento, arguindo que a decisão do juízo a quo deve ser reformada, alegando que a execução de multa diária por descumprimento é totalmente descabida, assim como a incidência de juros, correção monetária e possível multa 475-J sobre o valor executado a título de astreintes se mostra excessivo. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 29 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04589727-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.018198-7 AGRAVANTE: TNL PCS S/A ADVOGADO: Eladio Miranda Lima e Outras AGRAVADO: Serviel Serviços Ltda ADVOGADO: Roberta Mello de Magalhães Sousa ADVOGADO: Alvaro Augusto de Paula Vilhena RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/19) interposto por TNL PCS S/A contra r. decisão (fls. 57/59) proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Belém, Dr. Mairton Marques Carneiro que, nos autos da Ação Indenizatória Processo n.º 00136465-2014.814.0301 ajuizada por SERVIEL SERVIÇOS LTDA em face do Agravante, decidiu nos seguintes termos: (...)ISTO POSTO, e mais do que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação à execução, nos termos dos artigos 739 III do CPC e, via de conseqüência, Determino o prosseguimento da execução fundada em título judicial, fixando como débito o valor de R$25.679,62 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 §3° c) do CPC (...). Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento, arguindo que a decisão do juízo a quo deve ser reformada, alegando que a execução de multa diária por descumprimento é totalmente descabida, assim como a incidência de juros, correção monetária e possível multa 475-J sobre o valor executado a título de astreintes se mostra excessivo. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 29 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04589727-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Data da Publicação
:
12/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04589727-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão