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Jurisprudência


TJPA 0013650-35.2014.8.14.0301

Ementa
Trata-se de agravo de instrumento (Processo nº 0013650-35.2014.8.14.0301) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA., nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta contra CARLOS ALBERTO LEITE MENDES, inconformado com decisão acostada às fls. 52, exarada pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Capital, que determinou que a agravante providenciasse o pagamento mensal do imóvel comercial alugado pelo autor, sob pena de multa diária.     O agravante sustenta (fls. 02/20), ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Alega ainda, a impossibilidade de fixação de multa diária em caso de obrigação por quantia certa.     Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, ressalvando não existir fundamentos para sustentá-la.     É o relatório.     PASSO A DECIDIR.            De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.          Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal.          Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.          Com efeito, observa-se que o agravante instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento das custas, mas não colacionou aos autos o relatório de conta do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, posto que no boleto de fl. 24 não consta o número do processo. Caracterizando assim, a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso.          Neste sentido, destaco a jurisprudência: Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.454 - MG (2014¿0222252-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : ALÉLIA FRANÇOISE ALADIM FONSECA E OUTRO AGRAVANTE : CANETAS IDEIAS COMERCIO LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS : DINARTE MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) LIVIA AVELIN CASTRO E OUTRO(S) VANESSA VIEIRA LACERDA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S¿A ADVOGADOS : DONALDO JOSE DE ALMEIDA FABRÍCIO SOUZA CRUZ ALMEIDA E OUTRO(S) MARCOS PAULO DE SOUZA BARBOSA MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) RELATÓRIO   O EXMO SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALÉLIA FRANÇOISE ALADIM FONSECA e outros contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, Presidente do STJ, a qual negou seguimento ao agravo, porquanto o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ, bem como a aplicação do art. 511 do CPC. (STJ , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014).       No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014).          Desse modo, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada.          Intime-se o agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.          Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.          P.R.I.     Belém, 23 de outubro de 2015.     JOSÉ ROBERTO P. M BEZERRA JÚNIOR     RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.04044640-16, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2015.04044640-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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