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Jurisprudência


TJPA 0013651-79.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013651-79.2016.814.0000 AGRAVANTE: NATÁLIA RAMOS QUEMEL MORAES AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por NATÁLIA RAMOS QUEMEL MORAES, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0368276-57.2016.814.0301, em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.          Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 13/14 que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do automóvel Fiat/Palio Attractive 1.0, ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor prata, Placa OSZ 3725, Chassi nº 9BD196271E2173037, sob o fundamento de que não há comprovação nos autos da mora da agravante.          Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.          Juntou documentação às fls. 13/70.          Às fls. 72/76 deferi o pedido de efeito suspensivo.          Através do ofício às fls. 81/84, o magistrado a quo informou este E. Tribunal que modificou a decisão recorrida revogando a liminar concedida.          Contrarrazões apresentadas às fls. 85/95.          É o relatório.          DECIDO.            A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que revogou totalmente a liminar objeto da decisão agravada.            Transcrevo a decisão proferida pelo juízo a quo: ¿Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da ré. Às fls. 64, consta petiç¿o da ré informando a interposiç¿o de Agravo de Instrumento contra a decis¿o que deferiu o pedido liminar de busca e apreens¿o. Às fls. 77/81, verifico que a Exma. Relatora do Agravo de Instrumento nº 0013651-79.2016.8.14.0000 concedeu efeito suspensivo à decis¿o agravada. Passo à análise do pedido de retrataç¿o da decis¿o de fls. 46. Após uma melhor apreciaç¿o dos autos, convenço-me em parte das argumentaç¿es da agravante para modificar a decis¿o de fls. 46. De fato, o autor n¿o obteve êxito em comprovar a notificaç¿o regular da ré como meio de constitui-la em mora, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n°. 911/69. No aviso de recebimento de fls. 35, consta a informaç¿o de retorno da notificaç¿o ao remetente em virtude da mudança de endereço da ré. A jurisprudência é pacífica quanto ao tema, no sentido de que o banco deve esgotar todos os meios para tentativa de notificaç¿o pessoal ou, se for o caso, de intimaç¿o do devedor por edital, para fins de sua constituiç¿o em mora. Confira-se: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENS¿O (ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA) - CONSTITUIÇ¿O EM MORA - NOTIFICAÇ¿O EXTRAJUDICIAL N¿O ENTREGUE PORQUE O DEVEDOR MUDOU-SE - FORMALIDADE PREVISTA EM LEI N¿O CUMPRIDA - N¿o tendo a notificaç¿o extrajudicial sido entregue no endereço constante do contrato, em virtude da informaç¿o de que a ré mudou-se, evidente o n¿o cumprimento da formalidade exigida em lei. - Indispensável o esgotamento dos meios para tentativa de notificaç¿o pessoal e, se for o caso, a intimaç¿o da devedora por edital - Agravo n¿o provido.¿ (TJ-SP - AI: 22462011320158260000 SP 2246201-13.2015.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 03/12/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 07/12/2015) ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. SENTENÇA DE EXTINÇ¿O. NOTIFICAÇ¿O EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE N¿O RESIDE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. SINÔNIMO DE MUDOU-SE. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. MORA N¿O CARACTERIZADA. Para o ajuizamento da aç¿o de busca e apreens¿o, é imprescindível a comprovaç¿o da mora, consoante preconiza a Súmula nº 72 do STJ. No caso em tela, tendo a notificaç¿o extrajudicial sido inexitosa, porque o devedor n¿o reside no endereço informado no contrato, incumbia ao credor ter efetuado o protesto por edital. Mora n¿o caracterizada. Sentença de extinç¿o mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇ¿O. UNÂNIME. (Apelaç¿o Cível Nº 70058187402, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/05/2015).¿ (TJ-RS - AC: 70058187402 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 28/05/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 02/06/2015) Assim sendo, necessário se faz que o banco autor supra a ausência de notificaç¿o da ré, sob pena de impossibilidade de prosseguimento da aç¿o. Por outro lado, no que diz respeito a necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes, entendo que n¿o assiste raz¿o à ré, uma vez que n¿o se trata de título cambial passível de endosso, mas sim de um título executivo extrajudicial, cuja circulaç¿o se opera por força de cess¿o de crédito, a qual exige a notificaç¿o do devedor para que surta seus efeitos jurídicos, conforme art. 290 do Código Civil. Confira-se jurisprudência a respeito: ¿PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERS¿O DE AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O EM EXECUÇ¿O DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUNTADA DA CÓPIA. EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇ¿O INICIAL. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO OU DA CÓPIA AUTENTICADA. 1. Em se tratando de pedido de convers¿o de aç¿o de busca e apreens¿o em execuç¿o de contrato de financiamento de veículo, a cópia do contrato é satisfatória para a instruç¿o do feito, sendo desnecessária a apresentaç¿o do documento original. 2. A necessidade da juntada do original do título que embasa a execuç¿o se restringe às execuç¿es fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulaç¿o. Precedentes. 3. Apelaç¿o conhecida e provida. Sentença cassada.¿ (TJ-DF - APC: 20140510117207, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/07/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE: 29/07/2015. Pág.: 105) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. CONVERS¿O EM EXECUÇ¿O. DETERMINAÇ¿O DE EMENDA DA INICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TÍTULO JUNTADO POR CÓPIA. VALIDADE. EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Tratando-se de Aç¿o de Busca e Apreens¿o fundada em contrato de financiamento, desnecessária a instruç¿o da petiç¿o inicial do pedido de sua convers¿o em Execuç¿o com o instrumento contratual original, pois n¿o se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulaç¿o se opera por força de cess¿o de crédito ? negócio de natureza civil que exige a comunicaç¿o ao Devedor para que contra ele surta efeitos (art. 290 do CC)? n¿o havendo, assim, necessidade de juntada do instrumento original de contrato. Precedentes. Apelaç¿o Cível provida.¿ (TJ-DF - APC: 20111110040142, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 01/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 266) Assim sendo, com base nos motivos acima expostos, revogo a decis¿o de fls. 46 dos autos. Por via de consequência, intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a notificaç¿o regular da devedora, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n°. 911/69, sob pena de extinç¿o do processo. Comunique-se a Exma. Relatora do Agravo de Instrumento nº 0013651-79.2016.8.14.0000. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 24 de novembro de 2016. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿            Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 28 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.03213774-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03213774-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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