TJPA 0013653-49.2016.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STEPHANY SUELEN FREITAS FERREIRA, através de seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de FACI DEVRY BRASIL, ora agravado (Processo nº 0013653-49.2016.8.14.0000), in verbis (fls. 14/15): ¿No que respeita à pretensão de suspensão da cobrança das matérias do 10º semestre, entendo que não está presente a probabilidade do direito da autora. Isto porque, conforme se extrai da decisão do i. Juízo da Justiça Federal (fls. 36-39), o problema no aditamento da transferência do FIES se deu em razão de atraso na disponibilidade de documentos necessários por parte da antiga faculdade da autora, nada podendo ser imputado à requerida nesse sentido. Portanto, a mudança de instituição de ensino e a devida alteração na faculdade destinatária do financiamento, a ser feita junto ao FIES, é de responsabilidade da requerente, que assumiu o risco de cessação do benefício ao mudar de instituição. Quanto ao pedido de determinação para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, entendo que tampouco há probabilidade do direito neste ponto, pois não basta a discussão do débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ). (...) Portanto, indefiro também esta parte do pedido. O pedido de restituição em dobro do valor pago pela requerente à FACI também não reflete direito provável, pois a autora cursou regularmente a faculdade de Direito, e a restituição do valor - sobretudo nesta fase processual preliminar - levaria ao enriquecimento ilícito da autora em detrimento do requerido, que não pode arcar com o dano causado pelo problema ocorrido com o financiamento estudantil. Além disso, entendo que tampouco podem ser acolhidos os pedidos de retirada da grade das disciplinas optativas e de Atualidades Jurídicas II, nem o de creditamento da disciplina Direito Internacional Público e Privado, pois estas são medidas discricionárias da própria instituição de ensino, nas quais não pode interferir este juízo. Por tudo isso, estando ausente a probabilidade do direito relativamente aos pedidos da autora, pelo que indefiro os pedidos de tutela provisória, com fundamento no art. 300, do CPC/2015.¿ Em suas razões, argui a agravante que ¿no CPC de 2015 a tutela provisória poderá fundar-se em ¿urgência¿ ou ¿evidência¿ (art.294, caput). A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300)¿. Requereu tutela antecipada de urgência, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso. Gratuidade processual deferida à fl. 95v, pelo juízo a quo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. Em sede de cognição sumária, compulsando os autos, percebo que a agravada juntou cópia dos autos do processo nº 0511666-85.2016.8.14.0301, dos quais se vê os documentos de fls. 35/48, pertinentes ao contrato e pagamento das mensalidades alusivas ao curso; fls. 49/59 referentes à medida liminar obtida no âmbito da justiça federal para a transferência do FIES; fls. 60/71 referentes aos históricos escolares e estudo preliminar para transferência; fls. 76/99, contrato com a ESMAC. Diante do exposto, não constatei haver sido juntado aos autos a comprovação do efetivo cumprimento da medida liminar junto à agravada, e assim sendo, passo a apreciar os pedidos feitos em sede de tutela antecipada. Com efeito, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015, tenho que é forçoso o deferimento parcial da tutela antecipada requerida, no sentido de suspender a cobrança referente aos valores ainda não pagos pertinentes às disciplinas constantes na grade do 10º semestre, considerada a existência de liminar deferida nos autos do processo nº 0021810-78.2015.4.01.3900, fluente na 2ª vara federal de Belém - PA, que determinou ao FNDE a transferência do FIES à FACI, razão pela qual deve o agravado se abster, ao menos neste passo, de proceder com a inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, pela referida cobrança. No entanto, indefiro a concessão de tutela antecipada quanto ao seguintes pedidos: a) pagamento em dobro dos valores pagos pela agravante à agravada; b) a retirada da grade acadêmica das disciplinas Atualidades Jurídicas II e Optativa; e c) o crédito da disciplina Direito Internacional Público e Privado e a participação da agravante na solenidade de formatura, considerando o disposto no art. 300, §3º do CPC/2015, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida, até o julgamento final do recurso por esta Turma Julgadora, para suspender a cobrança referente aos valores pertinentes às disciplinas constantes na grade do 10º semestre do curso de Direito ainda não pagos pela agravante, bem como a proibição à agravada de proceder com a inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, pela referida cobrança. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, conclusos. Belém - PA, 17 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz Convocado
(2017.00651031-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STEPHANY SUELEN FREITAS FERREIRA, através de seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de FACI DEVRY BRASIL, ora agravado (Processo nº 0013653-49.2016.8.14.0000), in verbis (fls. 14/15): ¿No que respeita à pretensão de suspensão da cobrança das matérias do 10º semestre, entendo que não está presente a probabilidade do direito da autora. Isto porque, conforme se extrai da decisão do i. Juízo da Justiça Federal (fls. 36-39), o problema no aditamento da transferência do FIES se deu em razão de atraso na disponibilidade de documentos necessários por parte da antiga faculdade da autora, nada podendo ser imputado à requerida nesse sentido. Portanto, a mudança de instituição de ensino e a devida alteração na faculdade destinatária do financiamento, a ser feita junto ao FIES, é de responsabilidade da requerente, que assumiu o risco de cessação do benefício ao mudar de instituição. Quanto ao pedido de determinação para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, entendo que tampouco há probabilidade do direito neste ponto, pois não basta a discussão do débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ). (...) Portanto, indefiro também esta parte do pedido. O pedido de restituição em dobro do valor pago pela requerente à FACI também não reflete direito provável, pois a autora cursou regularmente a faculdade de Direito, e a restituição do valor - sobretudo nesta fase processual preliminar - levaria ao enriquecimento ilícito da autora em detrimento do requerido, que não pode arcar com o dano causado pelo problema ocorrido com o financiamento estudantil. Além disso, entendo que tampouco podem ser acolhidos os pedidos de retirada da grade das disciplinas optativas e de Atualidades Jurídicas II, nem o de creditamento da disciplina Direito Internacional Público e Privado, pois estas são medidas discricionárias da própria instituição de ensino, nas quais não pode interferir este juízo. Por tudo isso, estando ausente a probabilidade do direito relativamente aos pedidos da autora, pelo que indefiro os pedidos de tutela provisória, com fundamento no art. 300, do CPC/2015.¿ Em suas razões, argui a agravante que ¿no CPC de 2015 a tutela provisória poderá fundar-se em ¿urgência¿ ou ¿evidência¿ (art.294, caput). A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300)¿. Requereu tutela antecipada de urgência, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso. Gratuidade processual deferida à fl. 95v, pelo juízo a quo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. Em sede de cognição sumária, compulsando os autos, percebo que a agravada juntou cópia dos autos do processo nº 0511666-85.2016.8.14.0301, dos quais se vê os documentos de fls. 35/48, pertinentes ao contrato e pagamento das mensalidades alusivas ao curso; fls. 49/59 referentes à medida liminar obtida no âmbito da justiça federal para a transferência do FIES; fls. 60/71 referentes aos históricos escolares e estudo preliminar para transferência; fls. 76/99, contrato com a ESMAC. Diante do exposto, não constatei haver sido juntado aos autos a comprovação do efetivo cumprimento da medida liminar junto à agravada, e assim sendo, passo a apreciar os pedidos feitos em sede de tutela antecipada. Com efeito, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015, tenho que é forçoso o deferimento parcial da tutela antecipada requerida, no sentido de suspender a cobrança referente aos valores ainda não pagos pertinentes às disciplinas constantes na grade do 10º semestre, considerada a existência de liminar deferida nos autos do processo nº 0021810-78.2015.4.01.3900, fluente na 2ª vara federal de Belém - PA, que determinou ao FNDE a transferência do FIES à FACI, razão pela qual deve o agravado se abster, ao menos neste passo, de proceder com a inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, pela referida cobrança. No entanto, indefiro a concessão de tutela antecipada quanto ao seguintes pedidos: a) pagamento em dobro dos valores pagos pela agravante à agravada; b) a retirada da grade acadêmica das disciplinas Atualidades Jurídicas II e Optativa; e c) o crédito da disciplina Direito Internacional Público e Privado e a participação da agravante na solenidade de formatura, considerando o disposto no art. 300, §3º do CPC/2015, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida, até o julgamento final do recurso por esta Turma Julgadora, para suspender a cobrança referente aos valores pertinentes às disciplinas constantes na grade do 10º semestre do curso de Direito ainda não pagos pela agravante, bem como a proibição à agravada de proceder com a inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, pela referida cobrança. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, conclusos. Belém - PA, 17 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz Convocado
(2017.00651031-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.00651031-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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