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Jurisprudência


TJPA 0013654-50.2011.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.026559-3. APELANTE/APELADO: JORGE EDUARDO LOBO DA SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por JORGE EDUARDO LOBO DA SILVA, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização c/c pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu o pedido requerido na peça vestibular, determinando ao ESTADO DO PARÁ a concessão e incorporação ao soldo do benefício de adicional de interiorização, devendo o pagamento retroagir aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem pagos mensalmente, e devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, na forma da dicção do art. 1°-F. da Lei n. 9.494/97. O requerente/apelante interpôs Apelação, às fls. 107/117. O Estado do Pará interpôs Apelação, às fls. 122/130. As Apelações foram recebidas no duplo efeito pelo Juiz a quo. Foram apresentadas Contrarrazões por ambas as partes. Encaminhados os autos a Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, na data de 14/11/2012, para manifestação e parecer. O Douto promotor de Justiça Convocado, respondendo pela 3ª PJ Cível, manifestou-se pelo CONHECIMENTO dos Recursos e pelo IMPROVIMENTO do Recurso do Requerente/Apelante e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo Estado do Pará, recomendando a reforma do capítulo da sentença que deferiu o pedido de incorporação do adicional, a fim de seu pedido indeferimento, sob a justificativa de inexistência de direito do Requerente/Apelante à incorporação do adicional, em razão de tal direito somente nascer quando o militar passar a inatividade ou quando retornar para a Capital do Estado, segundo o que dispõe o art. 5°, da Lei n. 5.652/91. Em virtude da relotação do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para a Seção Criminal deste E. Tribunal, à vista de redistribuição em maio/2014 coube-me a relatoria. Eis a síntese do necessário. D E C I D O. Conheço dos recursos por estarem preenchidas as condições para a sua admissibilidade. Irresignadas com os termos da Sentença, as partes requerem a reforma do ato decisório. A despeito da pretensão do ESTADO DO PARÁ (Requerido/Apelante): Aprioristicamente, rejeito a pretensão do recorrente no que alude à incidência da prescrição bienal. O STJ firmou o entendimento sumular (Súmula n. 85, do STJ) de que o prazo prescricional é qüinqüenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, caso em que, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. STJ Súmula n° 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993. Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora Prescrição. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Ademais, pela inteligência do dispositivo do art. 1o, do Decreto n. 20.910/32, a questão ventilada é devidamente explicada, visto que o referenciado dispositivo prevê que a prescrição é qüinqüenal nas ações, de qualquer natureza, ajuizadas contra a Fazenda Pública. Art. 1o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante ao argumento que aduz que a gratificação de interiorização e a gratificação por localidade especial possuem natureza idêntica e configuram-se em direitos semelhantes, rejeito tal entendimento. Está assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que as naturezas dos fatos geradores dos adicionais não se confundem. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica aprestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade,enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei serefere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condiçõesde vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não seconfundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçãoao soldo do militar quando da transferência para capital ou parainatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for emparte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmentedistribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbênciarecíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a qüinqüenal estabelecida no art. 1o do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2o, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 ^Proc. n°. 20123026830-7 - Rec: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). PROCESSUAL CIVIL REÊXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QÜINQÜENAL, PREVISTO NO ART.10 DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5o DA LEI N°. 5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 110448 - Comarca: Santarém - 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 30/08/2012 - Proc. n°. 20113026808-5 - Rec: Apelação Cível/Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura) ADMINISTRATIVO. Com efeito, o adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a de precárias condições de vida, consoante preceito legal esculpido no dispositivo do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1o e 2o da Lei Estadual n° 5.652/91, sendo devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guamições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sob o respectivo soldo, devendo ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), ex positis: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização. na forma da lei. (...) (grifo nosso). LEI ESTADUAL N° 5.652/91 Art. 1o. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guamições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2o. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3o - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4o. A concessão do adicional previsto no artigo 1o desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5o. A concessão da vantagem prevista no artigo 2o desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinqüenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à gratificação de localidade especial, o referido direito está previsto por força do art. 26, da Lei Estadual n° 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Destarte, aplicando uma exegese literal ao texto do aludido dispositivo legal mencionado alhures, observa-se que a gratificação de localidade especial possui natureza jurídica de prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que a localidade apresente condições precárias e/ou insalubres. Diante disso, portanto, não há que se falar em impossibilidade de cumulação de ambas as vantagens pelo policial militar, em razão dos benefícios terem naturezas jurídicas distintas. Nesse espectro, rejeito a argumentação de caracterização do bis in idem, e a ocorrência de locupletamento ilícito. Outro ponto questionado pelo Estado é em relação a inaplicabilidade de juros e correção monetária ao caso em tela. A despeito da temática levantada, afasto tal argumento em face da ausência de fundamento jurídico plausível, haja vista que ex vi do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, conforme o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF, no julgamento da ADIn n. 4.357/DF (que considerou parcialmente inconstitucional o art. 5° da lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1°-F da lei n. 9.494/97), e do STJ, no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, nas ações em que seja a Fazenda Pública condenada, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de juros aplicados à caderneta de poupança; e, quanto à correção monetária, tal procedimento contábil será calculado com base no IPCA. No que versa a incorporação do adicional de interiorização, o mesmo é permitido pela Lei nº 5.652/91. No art. 2°, do diploma legal referenciado, depreende-se que, o adicional de interiorização será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), devendo ser requerido pelo próprio militar a ser beneficiado. Todavia, de acordo com o art. 5º da mesma norma, tal requerimento apenas poderá ocorrer quando da transferência do militar para a Capital ou quando da passagem para a inatividade. Por conta disso, é mister se pontuar que, diferente da concessão do adicional, que tem como requisito o militar estar em atividade no interior, a incorporação do adicional de interiorização está condicionada a transferência do militar para a Capital ou de sua passagem para a inatividade. Neste contexto, pela análise acurada dos presentes autos, vejo que o autor faz jus ao adicional de interiorização, porém, o mesmo não se enquadra na hipótese legal de incorporação, porquanto que permanece em atividade no interior do Estado. LEI ESTADUAL N° 5.652/91 Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Superados tais pontos, passo a julgar o tema suscitado por ambas as partes, a saber: o parâmetro legal para a fixação de honorários advocatícios. No caso em análise, verifica-se que a decisum adotou como parâmetro legal para fixação de honorários advocatícios, a regra do art. 20, § 4o, do CPC, arbitrando o valor no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). A despeito do ponto em debate, observa-se que, a respeitável sentença do Juízo a quo atende às peculiaridades que permeiam o caso, satisfazendo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, o tempo despendido com o serviço, e o prezo fixado à titulo de honorários advocatícios, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Pará, portanto, se mostra razoável e equitativa, à luz do que preceitua o dispositivo do art. 20, § 4o, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença com arrimo no art. 5°, da Lei n. 5.652/91, em relação à incorporação do adicional de interiorização, em razão de tal direito somente nascer quando o militar passar para a inatividade ou quando retornar para a Capital do Estado; e, quanto ao recurso interposto por JORGE EDUARDO LOBO DA SILVA, mantenho a decisum na integra, inclusive ao ponto referente a fixação do valor a ser pago à título de honorários advocatícios. P. R. Intimem a quem couber. Belém,(PA), 01 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04563791-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04563791-44
Tipo de processo : Apelação
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