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Jurisprudência


TJPA 0013657-86.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0013657-86.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ÓBIDOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Alano Luiz Queiroz Pinheiro - OAB/PA nº 10.826; Dra. Tamara Monteiro de Figueiredo - OAB/PA nº 21.257 e Dr. Luiz Sergio Pinheiro Filho - OAB/PA nº 12.948 AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Ronaldo Vinente Serrão - OAB/PA nº 13.824 LITISCINSORTE ATIVO: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor: Dr. Diego Belchior Ferreira Santana RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos (fls.22-28), que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de liminar (Proc. nº. 0007247-04.2016.8.14.0035) deferiu a liminar pleiteada e determinou o bloqueio judicial, por 60 (sessenta) dias, das verbas repassadas ao município, sendo: 54% (cinquenta e quatro por cento) do Fundo de Participação dos Municípios-FPM; 80% (oitenta por cento) do Fundo Único de Saúde-FUS; 50% (cinquenta por cento) do Autorização de Internação Hospitalar-AIH e 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços-ICMS, oficiando ao BANCO DO BRASIL, BANPARÁ, BANCO DA AMAZÔNIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que retenham o valores presentes e futuros até ulterior deliberação e providências cabíveis, para o fim de pagamento de salários em atraso, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), na pessoa do Prefeito, do Secretário de Planejamento e Finanças e do Secretário de Educação de Óbidos.        Em suas razões (fls. 02/20), o agravante aduz que o agravado ajuizou Ação Civil Pública Coletiva, visando a saldar os pagamentos atrasados dos servidores municipais de Óbidos-Pa, alegando, para tanto, tratar-se de verba alimentar e requerendo tutela de urgência para bloqueio de verbas municipais. O Ministério Público, por sua vez, além de reiterar os pedidos do sindicato, solicitou a conversão da ação em Ação Civil Pública, assim como sua inclusão no polo ativo da demanda, o que foi deferido.        Argumenta sobre a impossibilidade de bloqueio judicial de verbas municipais, ante a afronta aos arts. 100 e 160 da Constituição Federal, bem como a necessidade de efeito suspensivo ao agravo, pois preenchidos os requisitos de que trata o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015.        Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão, indeferindo a tutela provisória a liminar deferida pelo juízo a quo e, no mérito, o provimento do presente agravo.        Junta documentos às fls. 21-122.        RELATADO. DECIDO.        Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como configurada a recorribilidade da decisão atacada, com base nos artigos 1.017 e 1.015, I do CPC/2015, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias;      O efeito suspensivo ao recurso pode ser atribuído, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015. Nesse contexto, o art. 995, parágrafo único, do mesmo ordenamento, estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia de decisão recorrida: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.        O agravante embasa a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, diante da comprovação da afronta a preceitos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais, além do risco de lesão grave e de difícil reparação que o bloqueio de verbas provenientes da saúde, dentre outros repasses da municipalidade, pode causar colocando a vida dos habitantes de Óbidos a beira do caos, uma vez que o município não possui recursos para manter seu funcionamento básico.        Em que pesem as alegações do recorrente, entendo que não se pode inferir, nesta fase processual, a probabilidade do direito que enseje o atendimento do pedido de suspensão da decisão agravada. Explico:         O cerne da demanda diz respeito ao bloqueio de verbas repassadas ao município de Óbidos (FPM, FUS, AIH e ICMS) para cumprimento do direito dos servidores ao recebimento de seus salários, em atraso desde o mês de julho/2016.        É certo que a verba salarial tem caráter alimentar; devendo, pois, o município ser cumpridor de sua obrigação de pagar, no tempo devido, sob pena de violação de normas e princípios. O pagamento do servidor é constitucionalmente assegurado, pois representa a contraprestação pelos serviços executados; não sendo razoável a exigência de execução de um trabalho sem a devida remuneração no prazo determinado, ou seja, mensalmente. Essa situação põe em risco a digna sobrevivência dos servidores.          O artigo 1º da Lei 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso (STJ, AgRg no REsp 1101827/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009).         No mesmo sentido: Esta Corte possui o entendimento de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque dos autores.  (STJ, AgRg no AREsp 22.728/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)                   Vejo que a determinação do bloqueio foi feita, por tempo determinado (60 dias), para o adimplemento da folha de pagamento e não absorve a totalidade dos recursos do município, de modo que a decisão agravada não se presta a inviabilizar totalmente a gestão municipal. Somo a essa constatação a necessidade da continuidade dos serviços públicos, os quais são executados pelos servidores, que, inclusive já estão deflagrando greve (fls. 70-71) caso não recebam seus salários.        Entendo que os requisitos autorizadores do pedido ora em espeque militam em favor dos servidores do município. Ademais, o agravante limita-se a argumentar, sem trazer provas, aos autos, de que o cumprimento da decisão atacada causará graves danos à população do município.        Com efeito, entendo que essa alegação por si só não se consubstancia como requisito capaz de suspender a decisão vergastada.      Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos.        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC/2015.      Publique-se. Intime-se.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      Belém (PA), 28 de novembro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III (2016.04786178-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.04786178-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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