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Jurisprudência


TJPA 0013657-95.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00136579520128140301 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO: CLEIDIANE PIEDADE SOARES ADVOGADO: RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de Agravo Interno em Recurso de Apelação Cível interposto ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em face da Decisão proferida pela Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que negou seguimento ao Recurso de Apelação, ante sua manifesta improcedência.                 O recorrente busca a reforma da decisão, tendo em vista que a teoria do adimplemento substancial já não possui previsão legal expressa, tratando-se de exceção às regras jurídicas.        É o breve relatório. Passo a decidir:       Analisando detidamente os autos, constatei equívoco na decisão monocrática ora atacada, pois o magistrado anterior aplicou ao presente caso a Teoria do Adimplemento Substancial, negando seguimento ao recurso de apelação, ante sua manifesta improcedência.      Todavia, a teoria do adimplemento substancial não se mostra aplicável, eis que para reaver o bem, o agravado deveria pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, o que não ocorreu no presente caso, de modo que não poderia o magistrado extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos por ele mencionados.      O recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593- MS, julgado em 14/05/2014, que se manifestou a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, assim prelecionou: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911¿1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931¿2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.( Resp nº 1.418.593- MS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em: 14 de maio de 2014). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO.1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (Processo: REsp 1507239 SP 2014/0340784-3. Relator(a):Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 05/03/2015. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA).          Desta feita, utilizo-me do Juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 116/118.          Após publicação, retornem-se os autos conclusos, a fim de que o Recurso de apelação seja devidamente analisado.  Belém, de de 2018.           GLEIDE PEREIRA DE MOURA                     Relatora (2018.02492622-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.02492622-20
Tipo de processo : Apelação
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