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Jurisprudência


TJPA 0013662-11.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 1017, I). II - Agravo de instrumento a que não se conhece, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0363333-94.2016.8.14.0301), deferiu o pedido liminar requerido pela impetrante, ora agravada, nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de LIMINAR requerido por ANA LÚCIA DE ALCANTARA ANDRADE, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O E INTIMAÇ¿O, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém(PA), 06 de setembro de 2016. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital¿.            Em suas razões (fls. 3/5v), após o relato dos fatos, aduz o agravante ter sido realizada ampla discussão com os servidores municipais por meio de seminários e palestras realizadas primeiramente em cada secretaria e por fim em assembleias gerais, com presença dos sindicatos representativos dos servidores municipais.            Destaca que a decisão interlocutória é nitidamente satisfativa e, por isso, merece ser reformada, vez que corresponde ao próprio mérito da ação, o que é vedado, citando decisão do STJ.            Combate o valor da multa imposta em caso de descumprimento, afirmando ser exorbitante.            Afirma que o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS sobrevive da contribuição dos servidores municipais, e a ausência desta para custeio do plano, provocará danos para a coletividade e o erário.            Pugna pela concessão do efeito suspensivo.            Ao final, requer o provimento do recurso para que seja cassada a decisão combatida.            Acostou documentos (fls. 6/23).            Conforme despacho exarado pela Desa. Edinéa Oliveira Tavares foi determinado que o agravante complementasse o instrumento juntando a certidão de intimação da decisão ora agravada ou outro documento oficial a fim de comprovar a tempestividade do presente recurso (fl. 29).            Decorreu, de acordo com certidão lançada nos autos, o prazo legal sem que houvesse manifestação da parte agravante (fl. 33).            Foram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 35) em atenção à Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 34).             É o breve relatório, síntese do necessário.            DECIDO.             Inicialmente, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso.             Conforme determina o art.1017, inciso I do CPC, é ônus do Agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.             Ocorre que, no presente caso, o agravante, apesar de devidamente intimado, não juntou aos autos certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso.             No sentido do não conhecimento do recurso por ausência de peça obrigatória, a jurisprudência a seguir colacionada: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. De acordo com o art. 1.017, I, do CPC/2016, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso em liça, o ora agravante foi intimado, a teor dos artigos 1.017, § 3º e 932, § único, ambos do CPC/2016, para colacionar a decisão agravada, mas limitou-se a trazer aos autos eletrônicos cópia colhida no sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça. Desse modo, o recurso é formalmente incompleto, não preenchendo os pressupostos legais mínimos de regularidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70070759964, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/11/2016) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E PARÁGRAFO ÚNICO E 1.017, I, II, DO CPC DE 2015. I - Não merece trânsito o recurso de agravo de instrumento desacompanhado da cópia da decisão agravada, pois peça obrigatória para formação do instrumento. Art. 1.017, I do CPC. II - A cópia do mandado para cumprimento de liminar não tem o condão de suprir a exigência legal. Precedentes deste Tribunal. Agravo de instrumento não conhecido, por inadmissibilidade.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70069541738, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 20/06/2016) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 1.017 DO CPC/2015. Regra o art. 1.017 do CPC/2015 que o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial e da procuração do agravante outorgando poderes ao seu advogado, dentre outras peças. No caso, o agravante não juntou cópia integral da petição inicial com a interposição do agravo de instrumento e, intimado para tanto, conforme determina o art. 1.017, § 3º, do CPC/2015, não atendeu a determinação. Mais. Na medida em que foi alertado de que as folhas 16-20 deste agravo de instrumento eletrônico estavam sem conteúdo, deveria, também, juntar cópia da procuração outorgando poderes para seu advogado. Assim, em face da não juntada de documentos obrigatórios, o agravo de instrumento é inadmissível, com o que, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não deve ser conhecido. NÃO CONHEÇO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70069058972, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/05/2016)            Diante disso, mostra-se inadmissível o presente agravo de instrumento, o que implica no seu não conhecimento.            Posto isso, não conheço do presente agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC/15.            Comunique-se ao juízo ¿a quo¿.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Após a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de julho de 2018. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2018.03231085-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.03231085-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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