TJPA 0013665-75.2014.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013665-75.2014.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA BRANCHES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por WASHINGTON CARLOS DE SOUSA BRANCHES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 168.878, assim ementado: Acórdão nº. 168.878 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR MILITAR. SOMENTE PODE O CHEFE DO EXECUTIVO EMITIR DECRETOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE NÃO IMPORTE EM AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. ART.84, VI, A, DA CF/88 E ART.135, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RESTA CRISTALINO QUE O DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 SOBRE O QUAL SE FUNDA A PRETENSÃO DO APELANTE EM OBTER A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO É INCONSTITUCIONAL, POSTO QUE IMPLICA NA EFETIVA CRIAÇÃO DE GASTOS COM SERVIDORES PÚBLICOS. EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA, O ADICIONAL PRETENDIDO SOMENTE PODERIA SER ESTENDIDO AO RECORRENTE ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA, DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. COMO BEM OBSERVADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, INCIDE AINDA, AO CASO, A SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DA SUPREMA CORTE, QUE PROÍBE O PODER JUDICIÁRIO DE LEGISLAR QUANDO ESTIVER DIANTE DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. ESCORREITA A SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 NO TOCANTE À EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES À SERVIDORES, QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2016.04947007-39, 168.878, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, Publicado em 2016-12-09) Contrarrazões apresentadas às fls. 81/82v Em cumprimento ao disposto no art. 938, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do apelo extremo interposto estar com assinatura do advogado em cópia, determinei a intimação do patrono para que sanasse o vício da ausência de assinatura válida, sob pena de tê-lo como ato processual inexistente. À fl. 85 foi certificado pela Secretaria a ausência de apresentação de manifestação pelo recorrente. É o relatório. Decido. Não merece admissão o apelo especial, porque não atendido o pressuposto da regularidade formal, não obstante a oportunidade de saneamento do vício. Nessa esteira, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça não regularizada a capacidade postulatória, torna inviável o conhecimento do recurso, porquanto inexistente. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. RECURSO INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a petição interposta mediante cópia sem autenticação ou assinatura original do advogado da parte não deve ser conhecida, uma vez que destituída da sua regularidade formal, não sendo aplicável, na instância especial, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 801.516/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) - grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. RECURSO INEXISTENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a petição interposta mediante cópia sem autenticação ou assinatura original do advogado da parte não deve ser conhecida, uma vez que destituída de sua regularidade formal, não sendo aplicável, na instância especial, o disposto nos arts. 13, do Código de Processo Civil. 2. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 638.187/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - Interposto o Agravo Interno sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 954.121/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.17
(2018.00536950-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013665-75.2014.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA BRANCHES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por WASHINGTON CARLOS DE SOUSA BRANCHES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 168.878, assim ementado: Acórdão nº. 168.878 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR MILITAR. SOMENTE PODE O CHEFE DO EXECUTIVO EMITIR DECRETOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE NÃO IMPORTE EM AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. ART.84, VI, A, DA CF/88 E ART.135, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RESTA CRISTALINO QUE O DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 SOBRE O QUAL SE FUNDA A PRETENSÃO DO APELANTE EM OBTER A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO É INCONSTITUCIONAL, POSTO QUE IMPLICA NA EFETIVA CRIAÇÃO DE GASTOS COM SERVIDORES PÚBLICOS. EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA, O ADICIONAL PRETENDIDO SOMENTE PODERIA SER ESTENDIDO AO RECORRENTE ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA, DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. COMO BEM OBSERVADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, INCIDE AINDA, AO CASO, A SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DA SUPREMA CORTE, QUE PROÍBE O PODER JUDICIÁRIO DE LEGISLAR QUANDO ESTIVER DIANTE DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. ESCORREITA A SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 NO TOCANTE À EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES À SERVIDORES, QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2016.04947007-39, 168.878, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, Publicado em 2016-12-09) Contrarrazões apresentadas às fls. 81/82v Em cumprimento ao disposto no art. 938, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do apelo extremo interposto estar com assinatura do advogado em cópia, determinei a intimação do patrono para que sanasse o vício da ausência de assinatura válida, sob pena de tê-lo como ato processual inexistente. À fl. 85 foi certificado pela Secretaria a ausência de apresentação de manifestação pelo recorrente. É o relatório. Decido. Não merece admissão o apelo especial, porque não atendido o pressuposto da regularidade formal, não obstante a oportunidade de saneamento do vício. Nessa esteira, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça não regularizada a capacidade postulatória, torna inviável o conhecimento do recurso, porquanto inexistente. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. RECURSO INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a petição interposta mediante cópia sem autenticação ou assinatura original do advogado da parte não deve ser conhecida, uma vez que destituída da sua regularidade formal, não sendo aplicável, na instância especial, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 801.516/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) - grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. RECURSO INEXISTENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a petição interposta mediante cópia sem autenticação ou assinatura original do advogado da parte não deve ser conhecida, uma vez que destituída de sua regularidade formal, não sendo aplicável, na instância especial, o disposto nos arts. 13, do Código de Processo Civil. 2. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 638.187/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - Interposto o Agravo Interno sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 954.121/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.17
(2018.00536950-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00536950-88
Tipo de processo
:
Apelação
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