TJPA 0013672-89.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0013672-89.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: G. C. C. representado por K. T. P. C. Advogada: Drª. Fernanda Castelo de M. Mendes Silva - OAB/PA nº 18.817 AGRAVADO: P. M. C. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por G. C. C. representado por K. T. P. C. contra decisão (fls. 64-69) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Revisional de Alimentos, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Assevera o agravante que se encontra presente a prova inequívoca e a verossimilhança de sua alegação, diante da farta documentação acostada nos autos, como comprovantes de despesas do menor, comprovante da mudança econômica do agravado, assim como comprovantes de vacinas e receitas médicas alusivas aos constantes quadros de alergia do menor. Alega que o agravado, mesmo ciente da necessidade do menor, esquiva-se de cumprir suas obrigações de genitor. Afirma que a majoração provisória requerida será imprescindível para que possa manter-se com alimentação, moradia, vestuário e outros indispensáveis à sobrevivência humana. Ressalta que o perigo na demora se apresenta, uma vez que caso não seja concedida a majoração provisória dos alimentos, o menor estará sujeito a problemas de saúde. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal e no mérito o provimento do recurso RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a majoração provisória dos alimentos de R$-1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais) para R$-5.000,00 (cinco mil reais). Da análise dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, pois à princípio, entendo que a decisão vergastada está de acordo com os fatos e ditames legais. Deveras, as alegações e as provas existentes nos autos não devem ser desconsideradas. Todavia, neste momento, não se consubstanciam em verossímeis, tendo em vista que, em se tratando de majoração de pensão alimentícias deve haver o contraditório pleno, com objetivo de se caracterizar o binômio necessidade e capacidade, o que ainda não fora realizado. Também não estou alheia de que a ação tem por objetivo dar uma melhor condição de vida ao menor, porém, não me passa despercebida que a pensão de 2 (dois) salários mínimos encontra-se em um patamar que não se pode desconsiderar. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos cumulativos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 10 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. II
(2015.02018232-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
Ementa
PROCESSO Nº 0013672-89.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: G. C. C. representado por K. T. P. C. Advogada: Drª. Fernanda Castelo de M. Mendes Silva - OAB/PA nº 18.817 AGRAVADO: P. M. C. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por G. C. C. representado por K. T. P. C. contra decisão (fls. 64-69) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Revisional de Alimentos, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Assevera o agravante que se encontra presente a prova inequívoca e a verossimilhança de sua alegação, diante da farta documentação acostada nos autos, como comprovantes de despesas do menor, comprovante da mudança econômica do agravado, assim como comprovantes de vacinas e receitas médicas alusivas aos constantes quadros de alergia do menor. Alega que o agravado, mesmo ciente da necessidade do menor, esquiva-se de cumprir suas obrigações de genitor. Afirma que a majoração provisória requerida será imprescindível para que possa manter-se com alimentação, moradia, vestuário e outros indispensáveis à sobrevivência humana. Ressalta que o perigo na demora se apresenta, uma vez que caso não seja concedida a majoração provisória dos alimentos, o menor estará sujeito a problemas de saúde. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal e no mérito o provimento do recurso RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a majoração provisória dos alimentos de R$-1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais) para R$-5.000,00 (cinco mil reais). Da análise dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, pois à princípio, entendo que a decisão vergastada está de acordo com os fatos e ditames legais. Deveras, as alegações e as provas existentes nos autos não devem ser desconsideradas. Todavia, neste momento, não se consubstanciam em verossímeis, tendo em vista que, em se tratando de majoração de pensão alimentícias deve haver o contraditório pleno, com objetivo de se caracterizar o binômio necessidade e capacidade, o que ainda não fora realizado. Também não estou alheia de que a ação tem por objetivo dar uma melhor condição de vida ao menor, porém, não me passa despercebida que a pensão de 2 (dois) salários mínimos encontra-se em um patamar que não se pode desconsiderar. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos cumulativos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 10 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. II
(2015.02018232-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02018232-56
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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