TJPA 0013675-05.2015.8.14.0401
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado ELIVALDO DE BARROS FERREIRA, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão do juízo a quo em reconhecer a prescrição do direito de processar a falta grave com fulcro nesta norma. Por isso, pede o provimento do agravo para, afastada a prescrição, seja instaurado o processo administrativo disciplinar investigar a transgressão cometida pelo condenado. Contrarrazões às fls. 20/25. Nesta Superior Instância, o custos legis opina pela perda do objeto do presente recurso. DECIDO. Analisando os autos, constatei que o Juízo a quo, se utilizando da faculdade prevista no art. 589 do CPP, reformou a decisão agravada (fls. 31), fazendo com que a via impugnativa perdesse o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente Agravo em Execução Penal e determino a Secretaria que faça as anotações de praxe e proceda à baixa dos autos ao juízo recorrido. Belém. (PA), 14 de março de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2016.00977250-38, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Ementa
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, não se conformando com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução penal da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito de apurar administrativamente a prática de falta grave praticada pelo condenado ELIVALDO DE BARROS FERREIRA, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, objetivando a sua reforma. Sustenta o agravante que o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução da pena, na omissão da Lei nº 7.210/1984, é regulado pelo art. 109, inc. VI do CPB e não pelo Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará (Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE, de 06/04/2004), tendo em vista que este não detém competência para legislar sobre Direito Penitenciário, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão do juízo a quo em reconhecer a prescrição do direito de processar a falta grave com fulcro nesta norma. Por isso, pede o provimento do agravo para, afastada a prescrição, seja instaurado o processo administrativo disciplinar investigar a transgressão cometida pelo condenado. Contrarrazões às fls. 20/25. Nesta Superior Instância, o custos legis opina pela perda do objeto do presente recurso. DECIDO. Analisando os autos, constatei que o Juízo a quo, se utilizando da faculdade prevista no art. 589 do CPP, reformou a decisão agravada (fls. 31), fazendo com que a via impugnativa perdesse o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente Agravo em Execução Penal e determino a Secretaria que faça as anotações de praxe e proceda à baixa dos autos ao juízo recorrido. Belém. (PA), 14 de março de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2016.00977250-38, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.00977250-38
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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