TJPA 0013678-03.2014.8.14.0301
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013678-03.2014.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIATÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública, com Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, sendo julgado procedente o pedido formulado pelo Parquet, condenando o Município de Belém a fornecer e disponibilizar os exames de 25NTD; NT b 12; AC anti TRO e AC anti tireoglosulina à senhora MARIA IVANETE FERREIRA de acordo com o art. 269, I do CPC/73. O Ministério Público do Estado do Pará ingressou como o presente pedido em virtude da senhora Maria Ivanete Ferreira, em razão da mesma apresentar quadro acentuado de perda hormonal além de hipertensão arterial de difícil controle necessitando realizar os exames 25NTD; NT b 12; AC anti TRO e AC anti tireoglosulina , conforme consta nos documentos de fls 12/39 dos autos. Informa que a requerente tem Hipertensão Arterial e toma remédio controlado para manter o controle de sua pressão. Após fazer exames de sangue e taxas hormonais foi informada que apresentava significativas alterações em seus exames e que tentaria manter o controle com o uso de novas drogas. Prossegue aduzindo que a mesma foi atendida pela Dra. Fernanda, endocrinologista da Unidade de Referência Materno Infantil do Estado, ocasião em que fora informada da necessidade de realizar exames mais completos e complexos, principalmente a respeito da tireoide. Alega a interessada não possuir recursos financeiros para arcar com os custos dos referidos exames. Pleiteou o Ministério Público a antecipação da tutela e no mérito a confirmação dos efeitos da tutela e condenação do réu a fornecer gratuitamente a todos os munícipes que venham a necessitar daqueles exames laboratoriais prescritos. A Tutela Antecipada foi deferida às (fls. 40/43). O Estado do Pará apresentou contestação (fls. 53/55 e versos). O Juízo a quo prolatou sentença, julgando totalmente procedente o pedido, para confirmar a decisão que antecipou a tutela jurisdicional, determinando ao Município de Belém a fornecer e disponibilizar os exames de 25NTD; NT b 12; AC anti TRO e AC anti tireoglosulina à senhora Maria Ivanete Ferreira de acordo com o art. 269, I do CPC/73, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) em caso de descumprimento. (fls. 83/84 e versos) O Município de Belém interpôs Apelação Cível, requerendo que seja reformada a sentença, com a improcedência da pretensão ou a sua extinção sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, e a exclusão dos honorários de sucumbência. (fls.86/90). O D. Juízo do feito recebeu a Apelação, conforme o art. 1010, §§ 1º e 3º do NCPC, manteve a sentença recorrida e oportunizou prazo para a apelada apresentar contrarrazões (fls.92). O Ministério Público do Estado do Pará apresentou contrarrazões, refutando as alegações do apelante, requerendo o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo (fls. 93/96). A Procuradora de Justiça Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso ante sua INTEMPESTIVIDADE. (fls. 101/103). É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA (RELATORA): O recurso obedece aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início impõe-se o debate da controvérsia sobre a intempestividade do recurso arguido pela douta Procuradora de Justiça. A sentença foi prolatada em 24 de fevereiro de 2016 e publicada em 22 de março de 2016, portanto sob a égide no Novo Código de Processo Civil que dispõe que os prazos recursais são contados em dias úteis. (art. 219 NCPC) tempestivo está o recurso posto que dado entrada dentro do prazo legal. Neste sentido foi editado o Enunciado Administrativo n. 03 do Superior Tribunal de Justiça que prevê a aplicação dos requisitos de admissibilidade recursal pelo Código de Processo Civil vigente, para as sentenças publicadas após 17 de março de 2016. Além disso, diferentemente do que afirma o Município, o cumprimento espontâneo da pretensão autoral importa em reconhecimento do pedido do autor, e não em perda do objeto. Assim, o mérito da demanda deve ser analisado e julgado, para que haja definição a respeito do direito postulado, bem como da correspondente responsabilidade do ente público. No mais, o direito à vida e à saúde é sagrado, e se sobrepõe a qualquer outro. E não será muito lembrar que é o Estado - aí compreendido na genericidade - quem existe em razão do cidadão, e não este em razão do Poder Público. A Constituição Federal assegura, a todos quantos comprovem necessidade, o direito a tratamento gratuito da saúde; o que deverá ser provido, seja pela União, seja pelo Estado, seja pelo Município. No caso, os documentos médicos de fls. fls 12/39 dos autos atestam que a requerente precisa de exames médicos para tratamento de problema de perda hormonal. Assim, restaram comprovadas a necessidade e a urgência do tratamento prescrito, bem como a incapacidade de custeio pela paciente da aquisição das consultas e exames pleiteados (fl. 12/39). Há preceito constitucional que obriga o Poder Público a prestar assistência gratuita, na área de saúde, a todos os cidadãos que demonstrem disso necessitar, além da incapacidade financeira. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Ainda se nota que o inciso II, do artigo 198, da Constituição, prevê que os serviços do Sistema Único de Saúde devem se valer do atendimento integral. Merece também destaque o fato de que a questão envolve a saúde de uma cidadã, sendo inadmissível sua sujeição à boa vontade do administrador, como se a saúde e a vida humana pudessem ser classificadas de acordo com o tipo da enfermidade. O cidadão não pode ter seu direito restringido por listas elaboradas pelo Poder Público, o que corresponde a indevida interferência na sagrada relação médico-paciente. Não se admite o questionamento, por parte do Poder Público, ou de quem quer que seja, do tratamento ministrado pelo profissional ao seu paciente. A relação médico-paciente é sagrada, como dito, sendo que são do médico de confiança do paciente a obrigação e o direito de identificar a doença e encontrar o melhor meio para um tratamento eficaz. Se o tratamento resultar infrutífero, ou não for adequado, é do médico a responsabilidade, e de ninguém mais A Constituição Federal é clara ao assegurar o direito perseguido pela paciente. A doença avança, não espera, e não tem contemplação. Ainda não se conhece método de tratamento de saúde que estanque o mal com a simples afirmação de escassez de recursos financeiros. A Constituição foi escrita em função e no interesse do povo, a ele está destinada e deve ser integralmente observada. Se assegura a assistência, o administrador público está obrigado a proporcionar os meios para que essa assistência se realize. Recursos existem, bastando direcioná-los para onde são efetivamente indispensáveis. Enquanto o Judiciário aceitar justificativas baseadas em falta de recursos financeiros, estes nunca aparecerão, porque os administradores, acobertados por essa justificativa, nunca irão elaborar orçamentos adequados, com destinação de verbas suficientes para áreas efetivamente necessitadas. À luz do Princípio da Dignidade Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se a determinação de prestação dos exames médicos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde e a vida. No mesmo sentido. Confira se: DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS - NECESSIDADE E INCAPACIDADE DE CUSTEIO COMPROVADAS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL - SENTENÇA CONFIRMADA. Se o paciente comprova a necessidade de determinadas consultas e exames médicos para tratamento de doença de que está acometido, prescritos por seu médico, e resta demonstrada sua incapacidade de custeio do tratamento, deve ser aplicado o preceito constitucional que obriga o Poder Público a prestar, gratuitamente, assistência à saúde à pessoa necessitada. REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0351.12.005172-4/001 - COMARCA DE JANAÚBA - REMETENTE.: JD 1 V COMARCA JANAUBA - AUTOR (ES)(A) S: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO JANAUBA - INTERESSADO: GEOVANA VITÓRIA MENDES AMORIM Destarte, porquanto examinou com perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito, a sentença não merece reparos. Com tais apontamentos, nego provimento ao recurso e em sede de reexame necessário, confirmo a sentença na integralidade. Custas, pelo Município; isento, por força de lei. Belém, 16 de março de 2017 NADJA NARA COBRA MEDA DESª. RELATORA
(2017.01029298-15, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013678-03.2014.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIATÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública, com Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, sendo julgado procedente o pedido formulado pelo Parquet, condenando o Município de Belém a fornecer e disponibilizar os exames de 25NTD; NT b 12; AC anti TRO e AC anti tireoglosulina à senhora MARIA IVANETE FERREIRA de acordo com o art. 269, I do CPC/73. O Ministério Público do Estado do Pará ingressou como o presente pedido em virtude da senhora Maria Ivanete Ferreira, em razão da mesma apresentar quadro acentuado de perda hormonal além de hipertensão arterial de difícil controle necessitando realizar os exames 25NTD; NT b 12; AC anti TRO e AC anti tireoglosulina , conforme consta nos documentos de fls 12/39 dos autos. Informa que a requerente tem Hipertensão Arterial e toma remédio controlado para manter o controle de sua pressão. Após fazer exames de sangue e taxas hormonais foi informada que apresentava significativas alterações em seus exames e que tentaria manter o controle com o uso de novas drogas. Prossegue aduzindo que a mesma foi atendida pela Dra. Fernanda, endocrinologista da Unidade de Referência Materno Infantil do Estado, ocasião em que fora informada da necessidade de realizar exames mais completos e complexos, principalmente a respeito da tireoide. Alega a interessada não possuir recursos financeiros para arcar com os custos dos referidos exames. Pleiteou o Ministério Público a antecipação da tutela e no mérito a confirmação dos efeitos da tutela e condenação do réu a fornecer gratuitamente a todos os munícipes que venham a necessitar daqueles exames laboratoriais prescritos. A Tutela Antecipada foi deferida às (fls. 40/43). O Estado do Pará apresentou contestação (fls. 53/55 e versos). O Juízo a quo prolatou sentença, julgando totalmente procedente o pedido, para confirmar a decisão que antecipou a tutela jurisdicional, determinando ao Município de Belém a fornecer e disponibilizar os exames de 25NTD; NT b 12; AC anti TRO e AC anti tireoglosulina à senhora Maria Ivanete Ferreira de acordo com o art. 269, I do CPC/73, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) em caso de descumprimento. (fls. 83/84 e versos) O Município de Belém interpôs Apelação Cível, requerendo que seja reformada a sentença, com a improcedência da pretensão ou a sua extinção sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, e a exclusão dos honorários de sucumbência. (fls.86/90). O D. Juízo do feito recebeu a Apelação, conforme o art. 1010, §§ 1º e 3º do NCPC, manteve a sentença recorrida e oportunizou prazo para a apelada apresentar contrarrazões (fls.92). O Ministério Público do Estado do Pará apresentou contrarrazões, refutando as alegações do apelante, requerendo o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo (fls. 93/96). A Procuradora de Justiça Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso ante sua INTEMPESTIVIDADE. (fls. 101/103). É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA (RELATORA): O recurso obedece aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início impõe-se o debate da controvérsia sobre a intempestividade do recurso arguido pela douta Procuradora de Justiça. A sentença foi prolatada em 24 de fevereiro de 2016 e publicada em 22 de março de 2016, portanto sob a égide no Novo Código de Processo Civil que dispõe que os prazos recursais são contados em dias úteis. (art. 219 NCPC) tempestivo está o recurso posto que dado entrada dentro do prazo legal. Neste sentido foi editado o Enunciado Administrativo n. 03 do Superior Tribunal de Justiça que prevê a aplicação dos requisitos de admissibilidade recursal pelo Código de Processo Civil vigente, para as sentenças publicadas após 17 de março de 2016. Além disso, diferentemente do que afirma o Município, o cumprimento espontâneo da pretensão autoral importa em reconhecimento do pedido do autor, e não em perda do objeto. Assim, o mérito da demanda deve ser analisado e julgado, para que haja definição a respeito do direito postulado, bem como da correspondente responsabilidade do ente público. No mais, o direito à vida e à saúde é sagrado, e se sobrepõe a qualquer outro. E não será muito lembrar que é o Estado - aí compreendido na genericidade - quem existe em razão do cidadão, e não este em razão do Poder Público. A Constituição Federal assegura, a todos quantos comprovem necessidade, o direito a tratamento gratuito da saúde; o que deverá ser provido, seja pela União, seja pelo Estado, seja pelo Município. No caso, os documentos médicos de fls. fls 12/39 dos autos atestam que a requerente precisa de exames médicos para tratamento de problema de perda hormonal. Assim, restaram comprovadas a necessidade e a urgência do tratamento prescrito, bem como a incapacidade de custeio pela paciente da aquisição das consultas e exames pleiteados (fl. 12/39). Há preceito constitucional que obriga o Poder Público a prestar assistência gratuita, na área de saúde, a todos os cidadãos que demonstrem disso necessitar, além da incapacidade financeira. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Ainda se nota que o inciso II, do artigo 198, da Constituição, prevê que os serviços do Sistema Único de Saúde devem se valer do atendimento integral. Merece também destaque o fato de que a questão envolve a saúde de uma cidadã, sendo inadmissível sua sujeição à boa vontade do administrador, como se a saúde e a vida humana pudessem ser classificadas de acordo com o tipo da enfermidade. O cidadão não pode ter seu direito restringido por listas elaboradas pelo Poder Público, o que corresponde a indevida interferência na sagrada relação médico-paciente. Não se admite o questionamento, por parte do Poder Público, ou de quem quer que seja, do tratamento ministrado pelo profissional ao seu paciente. A relação médico-paciente é sagrada, como dito, sendo que são do médico de confiança do paciente a obrigação e o direito de identificar a doença e encontrar o melhor meio para um tratamento eficaz. Se o tratamento resultar infrutífero, ou não for adequado, é do médico a responsabilidade, e de ninguém mais A Constituição Federal é clara ao assegurar o direito perseguido pela paciente. A doença avança, não espera, e não tem contemplação. Ainda não se conhece método de tratamento de saúde que estanque o mal com a simples afirmação de escassez de recursos financeiros. A Constituição foi escrita em função e no interesse do povo, a ele está destinada e deve ser integralmente observada. Se assegura a assistência, o administrador público está obrigado a proporcionar os meios para que essa assistência se realize. Recursos existem, bastando direcioná-los para onde são efetivamente indispensáveis. Enquanto o Judiciário aceitar justificativas baseadas em falta de recursos financeiros, estes nunca aparecerão, porque os administradores, acobertados por essa justificativa, nunca irão elaborar orçamentos adequados, com destinação de verbas suficientes para áreas efetivamente necessitadas. À luz do Princípio da Dignidade Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se a determinação de prestação dos exames médicos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde e a vida. No mesmo sentido. Confira se: DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS - NECESSIDADE E INCAPACIDADE DE CUSTEIO COMPROVADAS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL - SENTENÇA CONFIRMADA. Se o paciente comprova a necessidade de determinadas consultas e exames médicos para tratamento de doença de que está acometido, prescritos por seu médico, e resta demonstrada sua incapacidade de custeio do tratamento, deve ser aplicado o preceito constitucional que obriga o Poder Público a prestar, gratuitamente, assistência à saúde à pessoa necessitada. REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0351.12.005172-4/001 - COMARCA DE JANAÚBA - REMETENTE.: JD 1 V COMARCA JANAUBA - AUTOR (ES)(A) S: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO JANAUBA - INTERESSADO: GEOVANA VITÓRIA MENDES AMORIM Destarte, porquanto examinou com perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito, a sentença não merece reparos. Com tais apontamentos, nego provimento ao recurso e em sede de reexame necessário, confirmo a sentença na integralidade. Custas, pelo Município; isento, por força de lei. Belém, 16 de março de 2017 NADJA NARA COBRA MEDA DESª. RELATORA
(2017.01029298-15, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.01029298-15
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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