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Jurisprudência


TJPA 0013678-96.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, devidamente representado por Procurador do Município nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0087877-30.2013.8.14.0301), proposta pelo Agravando em face do Agravante, que assim determinou: (...) Isto posto, DEFIRO a LIMINAR requerida na inicial, determinando ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB que restabeleça imediatamente o pagamento da pensão por morte devida ao Autor, conforme a fundamentação acima. Defiro, ainda, a gratuidade da justiça requerida na inicial. (...)          Sustenta a inicial que a decisão combatida é suscetível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que o Agravado era pensionista da ex-servidora Maria Irece Moura de Alexandria, falecida em 19.08.2003, na condição de menor sob guarda, com fundamento no art. 29, IV da Lei Municipal nº 7.984/1999, com redação anterior às modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 8.234/2003, que estabelecia que tal condição prevaleceria até o menor completar 21 anos de idade, o que ocorreu em 29.11.2013, não sendo possível, assim, a extensão do benéfico ao pensionista que esteja cursando o nível superior até completar 24 anos de idade.          Argumenta que a pretensão do Agravado de ainda ser dependente perante o Órgão Agravante não encontra previsão legal, tanto na Lei Municipal nº 7.984/1999, que regia o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Belém à época, como na vigente legislação sobre a matéria, Lei Municipal nº 8.466/2005, as quais se encontram em consonância com os arts. 40, § 12 e 195, § 5º, da Constituição Federal.          Aduz, ainda, que a lesão grave ocorre por contrariar a Lei nº 9.717/1998, que em seu art. 5º veda, aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, regulado pela Lei nº 8.213/1991, afirmando, assim, não ser possível a criação extensiva de benefícios previdenciários não previstos legalmente e, consequentemente, sem a prévia fonte de custeio correspondente.          Poderá, ademais, os prejuízos de difícil reparação ao Erário Municipal, decorrentes da decisão combatida que concedeu o benefício previdenciário sem previsão legal, orçamentária e, ainda, sem fonte de custeio correspondente, afirmando que os recursos públicos não retornarão aos cofres públicos em face da ausência de garantia por parte do Agravado.          Assim, requer o recebimento do Recurso na forma de instrumento, para que seja concedido o imediato efeito suspensivo ao Agravo. Ao final, pleiteia o provimento do Recurso com a cassação da decisão guerreada.          Juntou documentos de fls. 08/46.          É o relatório.          Decido.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo.          Versam os autos sobre a decisão do Juízo singular que deferiu liminar para determinar que o Órgão Agravante restabelecesse o pagamento da pensão por morte ao Agravado, o qual se encontrava com 21 (vinte e um) anos de idade e era estudante universitário, ao tempo da propositura da ação originária, distribuída em 13.12.2013 (fl. 13).          Pois bem. O Agravado era beneficiário da pensão por morte da ex-servidora municipal Maria Irece Moura de Alexandria, falecida em 19.08.2003 (Certidão de Óbito fl. 26), na condição de menor sob guarda, com base no art. 29, IV da Lei Municipal nº 7.984/1999 (dispõe sobre o plano de seguridade social dos servidores do Município de Belém), com redação anterior às modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 8.234/2003, que estabelecia que tal condição prevaleceria até o menor completar 21 (vinte e um) anos de idade.          Dispunha o citado art. 29, IV, da Lei Municipal nº 7.984/1999, em sua redação originária: Art. 29. Considera-se dependente do segurado, para fins previdenciários, nos termos desta Lei: (...) IV - o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela, até vinte e um anos de idade, que vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do contribuinte, nos termos do Regulamento; (Grifei).          Tal situação ocorreu em 29.11.2013, quando o agravado completou 21 anos de idade, conforme se observa em sua Carteira de Identidade de fl. 37.          Registra-se que a referida Lei Municipal de 1999 estabelecia em seu art. 33, III que cessaria o benefício, quando não mais atendidas as condições estabelecidas na Lei em comento, ou seja, na hipótese, quando o menor completasse 21 anos de idade: Art. 33. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (...) III - para os filhos e equiparados, irmãos, pais quando não mais atendidas as condições estabelecidas nesta Lei;          O próprio art. 72 da Lei nº 7.984/1999 também asseverava que o benefício da pensão por morte seria extinto, quando o último beneficiário perdesse essa condição:   Art. 72. Extinta a cota de um dependente, o seu direito transfere-se para os demais, conforme o disposto nesta Lei. § 1º. Extinguindo-se o direito à parte da pensão, na forma deste artigo, proceder-se-á a redistribuição de pensão de forma eqüitativa em favor dos pensionistas remanescentes. § 2º. Extinguindo-se a parte do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão. (Grifei).          Imperioso consignar, ademais, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça que: ¿a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado¿ (princípio tempus regit actum).          Outrossim, a vigente legislação sobre a matéria, Lei Municipal nº 8.466/2005, não prevê a extensão do benefício a estudante universitário até que o pensionista complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, não havendo, assim, previsão legal para subsidiar o pleito de extensão da pensão.          Aliás, a Norma municipal se encontra em consonância com as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Lei nº 9.717/1998, a qual, em seu art. 5º, veda que os regimes de previdências social dos servidores, dentre os quais, os dos municípios concedam benefícios distintos dos previsto na Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).          Não perca de vista que essa interpretação se encontra alinhada com a norma constitucional, a qual preceitua que os regimes de previdência devem observar os critérios que visem o equilíbrio financeiro e atuarial dos Entes Públicos, sendo vedada a criação, majoração ou extensão do benefício sem a correspondente fonte de custeio.          Assim dispõem os comandos constitucionais: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (Grifei).          A jurisprudência dominante do E. STJ é pacífica nessa direção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos." (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 31/03/2008) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1479964/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. NÃO INVÁLIDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1400672/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). (Grifei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL N. 2.207/2000. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS, SE ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO. LEI ESTADUAL N. 2.590/2002. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE SUPRIMIU A PREVISÃO DO DIREITO ANTES DE A AGRAVANTE IMPLEMENTAR OS REQUISITOS OBJETIVOS DE IDADE E INGRESSO NO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Mera expectativa do direito à extensão do benefício da pensão por morte após 21 anos de idade, porque à época do óbito da genitora da impetrante não haviam sido preenchidas as condições para a aludida prorrogação até os 24 anos de idade, nos termos da Lei n. 2.207/2000. 2. A Lei Estadual n. 2.590/2002 revogou a lei anterior, não mais prevendo a possibilidade do dependente, que esteja frequentando curso superior, receber a pensão por morte até completar 24 anos. Portanto, não há que se falar em direito adquirido à prorrogação, pois quando da alteração legislativa a agravante não era estudante universitária. Precedentes. 3. Além disso, a Lei Federal n. 9.717/98 fixou regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedando em seu artigo 5º a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 24.951/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014). (Grifei).          A propósito este E. Tribunal de Justiça vem adotando esse mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTINUIDADE DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201230173639, 132738, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR. MORTE DO PAI E NÃO DA MORTE DA MÃE COMO EXPOSTO NA SENTENÇA ATACADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. EQUIVOCO DA MAGISTRADA. TODAVIA, NÃO MERECE REPARO A DECISÃO NO QUE CONCERNE A IMPOSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A APELANTE COMPLETE 24(VINTE QUATRO) ANOS OU TERMINE O ENSINO SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Tem razão a recorrente quando diz que a lei a ser aplicada à concessão da pensão é a lei do fato gerador, qual seja, a da morte do seu pai. O genitor da apelante faleceu em 17/02/1995, quando gerou a sua filha e então esposa, dele dependentes economicamente, o direito à pensão por morte, conforme comprovante juntado aos autos à fl. 51, nos termos da legislação vigente à época, Lei nº 8.213/91. II- Todavia, ainda que o magistrado tenha se equivocado no que pertine a lei que rege o caso em comento, tem ele razão ao prelecionar que a apelante tem o direito de receber o benefício de pensão por morte até que complete os 21 (vinte e um) anos não havendo extensão até os 24 anos ou até que termine de cursar o nível superior, motivo pelo qual, na decisão recorrida não há qualquer violação à lei ou sequer pretensão do magistrado, enquanto representante do Poder Judiciário, de atuar como legislador positivo, impondo algo que não está previsto na lei, como alega a apelante. Precedentes do STJ. III- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, 201330222485, 132189, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/04/2014, Publicado em 22/04/2014). (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA E DEVIDAMENTE SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, ALTERANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, O JULGADO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340) 2. Universitário menor de 21 (vinte e um) anos. Morte do segurado antes da edição da Lei Complementar nº 039. Impossibilidade de extensão do benefício previdenciário até que o dependente complete 24 (vinte e quatro) anos ou conclua curso superior. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, com efeitos infringentes. (TJ-PA, 200730072581, 114624, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/11/2012, Publicado em 30/11/2012). (Grifei).          Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ, CONHEÇO do Agravo de Instrumento E LHE DOU PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar a decisão do Juízo de piso que restabeleceu o imediato pagamento da pensão por morte ao Agravado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.          Publique-se. Registre-se. Intime-se.          Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão.          Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso.          Belém, 21 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.02640034-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02640034-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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