TJPA 0013679-63.2011.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Omar Saré em favor de Antonio Adamil Favacho, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital. Narra o impetrante, que o paciente, nos autos da ação de alimentos interposta contra si por sua filha, representada por sua genitora, foi condenado ao pagamento de dois salários mínimos, não tendo adimplido tal pagamento em virtude de não possuir condições financeiras para tanto, fato que ensejou a ação de execução de alimentos, na qual, pela terceira vez, teve sua prisão civil decretada pelo magistrado de piso. Alega, inicialmente, não ter sido o paciente regularmente citado para se manifestar nos autos da referida ação de alimentos, razão pela qual foi condenado à sua revelia, não lhe tendo sido oportunizado contestar o valor ali pleiteado, tendo o magistrado a quo se pautado tão somente nos relatos da aludida exequente, para avaliar o quantum determinado como pensão alimentícia, valor esse que o ora paciente não possui condições financeiras de pagar, ressaltando o fato de não ser o mesmo certo da paternidade da aludida exequente, além de ser pessoa idosa e sofrer com problemas de saúde. Assim, requer liminarmente o arquivamento da ação de execução de alimentos interposta contra o paciente, bem como a suspensão da ordem de pagamento determinada naqueles autos, e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu inicialmente já ter prestado informações em outro habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, em decorrência da mesma execução em comento, salientando que a audiência de conciliação restou infrutífera, tendo sido aberto prazo para o executado se manifestar acerca da planilha atualizada do débito, enquanto que a ação de averiguação de paternidade aguarda audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de julho de 2013. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Nicolau Antonio Donadio Crispino manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e, no mérito, pela sua denegação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar ser incompatível com a via do mandamus tanto o arquivamento da ação de execução interposta contra o paciente, como também a suspensão do pagamento alimentício a ele determinado, por ser impossível, na via eleita, aferir-se a real capacidade financeira do alimentante, e ainda, afirmar se realmente lhe foi cerceado o direito de defesa por não ter sido regularmente citado, o que teria ocasionado sua condenação ao aludido pagamento à sua revelia, sobretudo porque o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite o profundo revolvimento de provas e fatos controvertidos, sendo inviável na via eleita avaliarem-se as alegações do impetrante de que o paciente somente não cumpriu com a referida obrigação de alimentos em virtude de dificuldades financeiras, sendo que sequer teve a oportunidade de contestar o valor estipulado, pois para tanto, haveria necessidade do exame aprofundado de provas. Neste sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE SAÚDE PARA ARCAR COM O DÉBITO. ANÁLISE DE PROVA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. I - O alegado fato de que o paciente vivencia situação financeira precária, por si só, não possui o condão de evitar ou desautorizar a Execução de Alimentos pelo rito da constrição pessoal. II - O habeas corpus não é meio processual adequado para a cognição aprofundada dos elementos de prova que permitiram apurar, com exatidão, a real condição financeira do alimentante e a necessidade do alimentando. Agravo Regimental improvido. (AgRg-HC 162.362; Proc. 2010/0026205-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/03/2010; DJE 30/04/2010) STJ: PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. RECUSA DO ALIMENTANTE EM PAGAR AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A DÍVIDA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE PROVA, ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS. I - Em pedido de habeas corpus, o alegado fato de que o paciente vivencia situação financeira precária, por si só, não possui o condão de evitar ou desautorizar sua prisão civil por dívida de alimentos, mesmo porque esse meio processual não permite a cognição aprofundada dos elementos de prova que permitiriam apurar, com exatidão, as reais condições financeiras do alimentante e do alimentando, não se podendo, salvo hipóteses teratológicas, do que aqui não se cogita fazer "saltar" o exame fático a este Tribunal. II - Segundo a Súmula STJ/309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ordem denegada. (HC 157475/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 18/06/2010) STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não cabe na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus examinar matéria de fatos e provas, empeço que inviabiliza a pretendida análise da justificativa apresentada para o não pagamento da pensão alimentícia. Recurso não provido. (; RHC 26.773; Proc. 2009/0175454-6; RO; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 04/02/2010; DJE 25/05/2010) Ademais, cumpre esclarecer que através de contato telefônico mantido junto a Secretaria da 6ª Vara de Família da Capital, me foi informado que sequer existe decreto prisional expedido contra o paciente, estando o magistrado a quo aguardando o executado manifestar-se acerca da planilha atualizada de débito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ameaça concreta à sua liberdade, sendo que a mera possibilidade de eventualmente vir a sofrer constrangimento em sua liberdade ambulatorial não lhe assegura o direito à concessão de um salvo conduto. Aliás, o argumento de impossibilidade financeira ao adimplemento do débito alimentício já foi matéria suscitada em outro habeas corpus impetrado em favor do paciente, referente à mesma ação de execução de alimentos, conforme esclarecido pelo magistrado de piso em suas informações, não tendo sido sequer conhecido o aludido mandamus, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador João José da Silva Maroja, face os mesmos motivos acima expostos. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 08 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04111191-87, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Omar Saré em favor de Antonio Adamil Favacho, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital. Narra o impetrante, que o paciente, nos autos da ação de alimentos interposta contra si por sua filha, representada por sua genitora, foi condenado ao pagamento de dois salários mínimos, não tendo adimplido tal pagamento em virtude de não possuir condições financeiras para tanto, fato que ensejou a ação de execução de alimentos, na qual, pela terceira vez, teve sua prisão civil decretada pelo magistrado de piso. Alega, inicialmente, não ter sido o paciente regularmente citado para se manifestar nos autos da referida ação de alimentos, razão pela qual foi condenado à sua revelia, não lhe tendo sido oportunizado contestar o valor ali pleiteado, tendo o magistrado a quo se pautado tão somente nos relatos da aludida exequente, para avaliar o quantum determinado como pensão alimentícia, valor esse que o ora paciente não possui condições financeiras de pagar, ressaltando o fato de não ser o mesmo certo da paternidade da aludida exequente, além de ser pessoa idosa e sofrer com problemas de saúde. Assim, requer liminarmente o arquivamento da ação de execução de alimentos interposta contra o paciente, bem como a suspensão da ordem de pagamento determinada naqueles autos, e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu inicialmente já ter prestado informações em outro habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, em decorrência da mesma execução em comento, salientando que a audiência de conciliação restou infrutífera, tendo sido aberto prazo para o executado se manifestar acerca da planilha atualizada do débito, enquanto que a ação de averiguação de paternidade aguarda audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de julho de 2013. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Nicolau Antonio Donadio Crispino manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e, no mérito, pela sua denegação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar ser incompatível com a via do mandamus tanto o arquivamento da ação de execução interposta contra o paciente, como também a suspensão do pagamento alimentício a ele determinado, por ser impossível, na via eleita, aferir-se a real capacidade financeira do alimentante, e ainda, afirmar se realmente lhe foi cerceado o direito de defesa por não ter sido regularmente citado, o que teria ocasionado sua condenação ao aludido pagamento à sua revelia, sobretudo porque o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite o profundo revolvimento de provas e fatos controvertidos, sendo inviável na via eleita avaliarem-se as alegações do impetrante de que o paciente somente não cumpriu com a referida obrigação de alimentos em virtude de dificuldades financeiras, sendo que sequer teve a oportunidade de contestar o valor estipulado, pois para tanto, haveria necessidade do exame aprofundado de provas. Neste sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE SAÚDE PARA ARCAR COM O DÉBITO. ANÁLISE DE PROVA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. I - O alegado fato de que o paciente vivencia situação financeira precária, por si só, não possui o condão de evitar ou desautorizar a Execução de Alimentos pelo rito da constrição pessoal. II - O habeas corpus não é meio processual adequado para a cognição aprofundada dos elementos de prova que permitiram apurar, com exatidão, a real condição financeira do alimentante e a necessidade do alimentando. Agravo Regimental improvido. (AgRg-HC 162.362; Proc. 2010/0026205-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/03/2010; DJE 30/04/2010) STJ: PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. RECUSA DO ALIMENTANTE EM PAGAR AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A DÍVIDA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE PROVA, ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS. I - Em pedido de habeas corpus, o alegado fato de que o paciente vivencia situação financeira precária, por si só, não possui o condão de evitar ou desautorizar sua prisão civil por dívida de alimentos, mesmo porque esse meio processual não permite a cognição aprofundada dos elementos de prova que permitiriam apurar, com exatidão, as reais condições financeiras do alimentante e do alimentando, não se podendo, salvo hipóteses teratológicas, do que aqui não se cogita fazer "saltar" o exame fático a este Tribunal. II - Segundo a Súmula STJ/309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ordem denegada. (HC 157475/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 18/06/2010) STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não cabe na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus examinar matéria de fatos e provas, empeço que inviabiliza a pretendida análise da justificativa apresentada para o não pagamento da pensão alimentícia. Recurso não provido. (; RHC 26.773; Proc. 2009/0175454-6; RO; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 04/02/2010; DJE 25/05/2010) Ademais, cumpre esclarecer que através de contato telefônico mantido junto a Secretaria da 6ª Vara de Família da Capital, me foi informado que sequer existe decreto prisional expedido contra o paciente, estando o magistrado a quo aguardando o executado manifestar-se acerca da planilha atualizada de débito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ameaça concreta à sua liberdade, sendo que a mera possibilidade de eventualmente vir a sofrer constrangimento em sua liberdade ambulatorial não lhe assegura o direito à concessão de um salvo conduto. Aliás, o argumento de impossibilidade financeira ao adimplemento do débito alimentício já foi matéria suscitada em outro habeas corpus impetrado em favor do paciente, referente à mesma ação de execução de alimentos, conforme esclarecido pelo magistrado de piso em suas informações, não tendo sido sequer conhecido o aludido mandamus, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador João José da Silva Maroja, face os mesmos motivos acima expostos. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 08 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04111191-87, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
09/04/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04111191-87
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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