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Jurisprudência


TJPA 0013682-36.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0013682-36.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTES: R. D. M. L., R. E. M. L. e, R. E. M. L. REPRESENTANTE: ELIANE MACHADO FERREIRA ADVOGADO: SÉRGIO DE JESUS CORRÊA - OAB/PA 21.235 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO        Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por R. D. M. L., R. E. M. L. e, R. E. M. L., devidamente representados por ELIANE MACHADO FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, c/c Pensão por Morte (processo nº 0003583086.2015.8.14.0006), movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pretendida, no sentido de garantir aos Agravantes imediata pensão por morte mensal e vitalícia no importe de dois salários mínimos.        Não se conformando com o indeferimento da tutela antecipada, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a aplicação do efeito ativo do recurso para se deferir, em sede de tutela antecipada recursal a imediata pensão por morte mensal e vitalícia em face do Estado do Pará. Afirma que o laudo pericial acostado em fl. 013, comprova que o disparo que atingiu e levou à óbito o genitor dos Agravantes, realmente partiu de arma de policial militar em serviço e, que somente após o indeferimento da tutela antecipada pelo juízo de piso é que este ficou pronto, motivo pelo qual vem agravar da decisão. Alega responsabilidade objetiva do Estado frente ao ocorrido. Por fim, asseverando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requer o recebimento do recurso na sua forma de Instrumento e o deferimento a tutela antecipada recursal.        Junta documentos em fls. 12/15.        É o sucinto relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA        Tendo presente as peculiaridades da espécie, verifico a viabilidade de equacioná-la nos termos preconizados pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, pois manifestamente inadmissível o recurso.        Antecipo que o ponto nodal a ser resolvido é referente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal que devem estar presentes no momento da interposição do recurso pretendido.        No caso em apreço, não há possibilidade de se verificar a tempestividade do recurso para deferir a sua interposição, eis que não trouxeram os Agravantes, cópia da certidão de intimação da decisão interlocutória, bem como cópia da própria decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda da comarca de Ananindeua, o que, afronta a exigência formulada no inciso I, do art. 525, do CPC, assim dispondo: Art. 525. A petição de Agravo de Instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado. (grifei)        Em sendo assim, há latente irregularidade formal do recurso ora interposto, eis que não preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos para o seu conhecimento, o que, a ausência das peças obrigatórias, torna-se impossível a compreensão da controvérsia.        Em sua recente obra intitulada ¿Código de Processo Civil Anotado¿, 18ª Ed., Forense, 2014, Humberto Theodoro Junior colaciona a seguinte jurisprudência sobre o tema: 2. Peças obrigatórias (Inciso I). ¿O novo sistema adotado para o agravo de instrumento transportou para a parte o dever de formar o recurso, sem a participação efetiva da Secretaria da Vara. Não se conhece de agravo de instrumento quando estão ausentes, em sua formação, peças obrigatórias, tais como: cópia autêntica da decisão agravada e certidão da data em que a mesma foi publicada ou intimada às partes.¿ (STJ, AgRg no AI 119.008/DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, jul. 07.04.1997, DJ 19.05.1997)        No mesmo sentido: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1386743 SC 2013/0175655-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013) (grifei) TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como obrigatórias (CPC, art. 525, I). II Verificando-se a falta de quaisquer dessas peças, o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. IV Agravo conhecido, porém, improvido, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. (TJ-PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/08/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA)        Diante do exposto, com fulcro nos arts. 525, I, c/c 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, pois manifestamente inadmissível, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito.        P. R. I.        Belém, 16 de junho de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR        RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02100143-24, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02100143-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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