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Jurisprudência


TJPA 0013685-77.2004.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE ADEQUADA NAS PROVAS DOS AUTOS PRELIMINAR REJEITADA ADITAMENTO DA DEFESA TARDIO PREJUÍZO À DEFESA INOCORRÊNCIA OMISSÃO DA DENÚNCIA SUPRIDA A QUALQUER TEMPO - NEGATIVA DE AUTORIA INCABÍVEL PALAVRA DAS VÍTIMAS DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR EFICÁCIA PROBATÓRIA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ VÍCIO NO RECONHECIMENTO FORMAL NULIDADE RELATIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO INOCORRÊNCIA POSSE DA RES FURTIVA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR MENOR DE 21 ANOS INEXIGÍVEL DOSIMETRIA DA PENA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I Vale consignar que a condenação restou suficientemente embasada nas provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indicando a vontade livre e consciente do acusado na subtração, mediante grave ameaça, de bens de terceiros. Além dos apontamentos da materialidade e autoria dos crimes de roubo, ao contrário do arguido pela Defesa, há de se registrar que a lei não exige que a fundamentação da sentença seja extensa, bastando fundamentação sucinta para que não incorra em nulidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a informação clara, apesar de concisa, é suficiente à validade da decisão. Preliminar rejeitada. II - Quanto à alegação de que o aditamento da denúncia tardio acarretou prejuízo à defesa, pois deixou de observar o preceito descrito no art. 569 do Código de Processo Penal, dele não pode prosperar. Compulsando os autos, verifiquei que a peça processual repudiada está fundamentada no disciplinado do art. 569 do Código de Processo Penal e seu conteúdo se baseia unicamente na retificação do rol de testemunha anteriormente disciplinada na exordial acusatória. Dessa forma, impossível aceitar a tese formulada pela defesa, quando afirma que foi violado o princípio da ampla defesa, eis que a doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios vêm enfatizando que até a sentença final, as omissão da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo. Tais omissões da petição inicial dizem respeito a algum equivoco material que não comprometa a causa penal posta em juízo. Segundo o Pretório Excelso As omissões da denúncia, que o art. 569 C.Pr.Pen. permite suprir a qualquer momento anterior à sentença, não são as atinentes à descrição do fato, no que tenha de essencial à sua adequação penal típica, que, por demarcar o objeto mesmo do processo, há de ser fixada desde o início. (HC 83790, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00050 EMENT VOL-02149-09 PP-01712) grifo nosso. III Em relação à negativa de autoria do delito, afirmando que as provas constantes nos autos são frágeis para embasar o decreto, não restam dúvidas de que o ora apelante é um dos autores da prática delituosa, haja vista que a análise da sentença condenatória demonstra que esta se baseou em um conjunto de provas robustas e irrefutáveis, consubstanciadas sobretudo na palavra das vítimas, as quais foram seguras em descrever detalhes da prática criminosa, acrescentando que os réus não usaram nenhum artifício para ocultar sua identidade, demonstrando que o reconhecimento feito pelas vítimas foi absolutamente seguro. Em verdade, conforme consta no Inquérito Policial, poucas horas após o fato delituoso os ofendidos foram chamados a comparecer na Delegacia, ocasião em que identificaram os acusados com certeza indiscutível, haja vista o curto lapso temporal entre o delito e a prisão dos réus (fl. 10). Não há, portanto, que se falar em dúvidas acerca da autoria, porquanto os depoimentos prestados pelas vítimas, nas duas oportunidades em que foram ouvidas, são firmes o suficiente para alicerçar a condenação, tal como se deu. IV No mais, o depoimento do policial militar, Luiz Martins dos Santos, reveste-se de clareza e coerência, eis que declarou o procedimento realizado para a concretização da prisão do apelante, esclarecendo que encontraram os denunciados próximos ao local do crime, juntos e em poder da res furtiva. Frisa-se que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o depoimento de policial militar reveste-se de inquestionável eficácia probatória: Ainda que a condenação tivesse sido amparado apenas no depoimento de policiais - o que não ocorreu na espécie -, de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença, porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.(HC 30.776/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 08/03/2004 p. 304). V - Cumpre observar que o conjunto probatório está satisfatoriamente em harmonia com a decisão do MM. Juiz Singular ao condenar o acusado conforme suas declarações perante a autoridade policial, o qual confessa a forma em que o crime foi cometido. Em juízo, limitou-se a afirmar que daquela noite da data do delito, estava em companhia de Afonso, Jéferson e Vitor, ocasião em que ingeriu bebida alcoólica e, portanto, não se recorda do evento delituoso. Insta salientar que a retratação da confissão é expressamente admitida no Código de Processo Penal Brasileiro no seu art. 200, posto que o réu pode, a qualquer tempo, narrar a versão correta dos autos, devido a culpa envolver direitos fundamentais, onde se insere o devido processo legal, a ampla defesa e o direito à liberdade. Todavia, assinala Guilherme de Souza Nucci que não quer isso dizer seja o magistrado obrigado a crer na sua nova versão. O livre convencimento do juiz deve ser preservado e fundado no exame global das provas colhidas durante a instrução(...) [In Código de Processo Penal Comentado, p. 489, Ed. RT, 2009]. VI - No que tange ao vício no reconhecimento formal dos acusados (ausência do Auto de Reconhecimento), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 conduz a nulidade relativa, isto é, deve ser demonstrado o prejuízo para a parte (HC 95.687/MG, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). Analisando-se os autos, a Defesa deixou de comprovar o efetivo prejuízo, uma vez que as provas existentes nos autos demonstram com clareza que os acusados foram presos em flagrante delito na posse dos pertences das vítimas, resultando desse contexto uma prova direta de autoria da prática delitiva. VII - Também não merece guarida a alegação de que na ocasião de sua prisão o réu era menor de 21 anos de idade, razão pela qual deveria ter lhe sido nomeado curador. Nesse sentido, leciona Eugenio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (In Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência): (...) Ocorre, entretanto, que tanto a nova legislação civil (Código Civil, art. 5º) quanto as alterações posteriores promovidos no Código de Processo Penal (Lei 10.792/2003), e com a revogação do art. 194 do CPP, fizeram evaporar a necessidade de curatela (e de tutela) para o maior de dezoito anos. Assim, o mencionado dispositivo não tem mais qualquer eficácia, por incompatibilidade com as legislações que o sucederam, sobretudo a partir da revogação do art. 194, CPP, que previa a nomeação de curador ao menor (de 21 e maior de 18), cuidando-se, aqui, de norma implicitamente revogada. Do mesmo modo, inaplicável também, por perda superveniente de eficácia, a Súmula 352, do Supremo Tribunal Federal, cujos termos são o seguinte: Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. VIII Quanto à pena, observa-se que a juíza não poderia a valorar negativamente a conduta social, pois não há nos autos elementos concretos que evidenciem uma conduta social péssima, eis que a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Assim, torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida a pena em regime inicial semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea b, do Código Penal e o pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. IX Apelo parcialmente provido, à unanimidade. (2011.03024265-17, 99.910, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-18, Publicado em 2011-08-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/08/2011
Data da Publicação : 22/08/2011
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2011.03024265-17
Tipo de processo : Apelação
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