TJPA 0013689-91.2016.8.14.0000
AC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013689-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão que não conheceu AGRAVO DE INSTRUMENTO proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro, relatora da 2ª Câmara Cível Isolada, publicada em 21/12/2016, onde negou o conhecimento do recurso por entendê-lo intempestivo. A Agravante alega que a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade merece ser revista, considerando a previsão legal dos artigos 231 e 1.003, § 2º do NCPC, os quais dispõem sobre o início da contagem do prazo recursal. Argumenta que a decisão agravada é uma liminar proferida pelo juízo singular antes da citação do réu, ou seja, a primeira decisão proferida no processo, portanto a contagem do prazo não pode se iniciar com a publicação da decisão, pois o réu, ora agravante, ainda não tinha advogado constituído naquela ocasião. Assim, o agravante sustenta que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 262). É o relatório. Decido. Em atenção ao contido na peça recursal, observo que guarda razão à agravante em seus argumentos. Analisando detidamente os autos, ressalvo que, muito embora a publicação da decisão agravada tenha ocorrido em 03/10/2016, conforme certidão de fl. 85, constato que tal decisão foi a primeira no processo, portanto a parte requerida (ora agravante) ainda não possuía advogado habilitado para ser notificado pelo Diário de Justiça. Somente após a juntada do comprovante de citação da agravante que o prazo recursal se iniciaria, conforme o NCPC dispõe: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. Desse modo, aplica-se a regra contida no §2º do artigo 1.003 do NCPC, o qual determina que o início da contagem do prazo é a data de juntada, ou seja, dia 16/10/2016. Diante disso, na forma do previsto do artigo 1.021, § 2° do NCPC, UTILIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE NEGOU O SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, retornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento. Belém, de de 2018 Desª Gleide Pereira de Moura Relatora
(2018.03341855-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
AC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013689-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão que não conheceu AGRAVO DE INSTRUMENTO proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro, relatora da 2ª Câmara Cível Isolada, publicada em 21/12/2016, onde negou o conhecimento do recurso por entendê-lo intempestivo. A Agravante alega que a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade merece ser revista, considerando a previsão legal dos artigos 231 e 1.003, § 2º do NCPC, os quais dispõem sobre o início da contagem do prazo recursal. Argumenta que a decisão agravada é uma liminar proferida pelo juízo singular antes da citação do réu, ou seja, a primeira decisão proferida no processo, portanto a contagem do prazo não pode se iniciar com a publicação da decisão, pois o réu, ora agravante, ainda não tinha advogado constituído naquela ocasião. Assim, o agravante sustenta que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 262). É o relatório. Decido. Em atenção ao contido na peça recursal, observo que guarda razão à agravante em seus argumentos. Analisando detidamente os autos, ressalvo que, muito embora a publicação da decisão agravada tenha ocorrido em 03/10/2016, conforme certidão de fl. 85, constato que tal decisão foi a primeira no processo, portanto a parte requerida (ora agravante) ainda não possuía advogado habilitado para ser notificado pelo Diário de Justiça. Somente após a juntada do comprovante de citação da agravante que o prazo recursal se iniciaria, conforme o NCPC dispõe: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. Desse modo, aplica-se a regra contida no §2º do artigo 1.003 do NCPC, o qual determina que o início da contagem do prazo é a data de juntada, ou seja, dia 16/10/2016. Diante disso, na forma do previsto do artigo 1.021, § 2° do NCPC, UTILIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE NEGOU O SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, retornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento. Belém, de de 2018 Desª Gleide Pereira de Moura Relatora
(2018.03341855-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.03341855-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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