TJPA 0013692-46.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0013692-46.20168.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 5.555 AGRAVADO: J JÚNIOR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME ADVOGADO: ALINE MARION FRANCO BARBOSA - OAB/PA Nº 19.697 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada (nº. 0338256-83.2016.8.14.0301), ajuizada por J JUNIOR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, ora agravada. O agravante relata que a agravada se encontra fechada por anos e que, quando da tentativa de efetuar a baixa da empresa, se deparou com dívidas, dentre elas, dois débitos de IPVA, no valor de R$ 6.587,69, referente ao ano de 2005, e de R$ 2.383,00, referente ao ano de 2007, ambos inscritos em dívida ativa em 2009, sem se ter conhecimento do destino dos mesmos. Aduz, ainda, que a agravada, em face de certidão juntada, foi comprovado que inexiste execução fiscal e, posteriormente, a prescrição. Alude que a decisão de 1º Grau merece reforma, haja vista ter sido deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sem qualquer comprovação de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Destaca que a agravada não apresentou qualquer documento que reconhecesse, de fato, a prescrição do débito. Assevera que a parte agravada juntou documento atestando inexistir execução fiscal em seu desfavor, no entanto, alega ser impróprio, uma vez que os débitos foram solicitados e retirados em nome da referida empresa, que, em verdade, foi transformada em novembro de 2011, não abarcando os débitos anteriores, em face de nova denominação. Afirma que, ao contrário do demonstrado no despacho, inexiste a plausibilidade em relação ao pretendido como tutela de urgência, visto que a empresa foi transformada após a existência do débito, restando duvidosa a prescrição da ação. Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada e que seja determinado que a empresa realize o recolhimento das custas processuais, além de que seja afastada a liminar de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Distribuídos os autos neste Tribunal, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 44/47) e intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Às fls. 50/50-V, determinei que o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse os documentos necessários para aferição do agravado, com o intuito de afirmar a existência ou não de ajuizamento de execução fiscal em face da empresa em questão. A parte agravante, por sua vez, protocolizou petição (fl. 51), requerendo a desistência do recurso de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 990 do CPC/2015. É o sucinto relatório. Decido. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento com desistência homologada, nos termos do art. 998 do NPCP, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Diante desse quadro, entendo necessário observar o arts. 932, III, e 998 do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...). Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do NCPC, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 18 de abril de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.01526361-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0013692-46.20168.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 5.555 AGRAVADO: J JÚNIOR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME ADVOGADO: ALINE MARION FRANCO BARBOSA - OAB/PA Nº 19.697 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada (nº. 0338256-83.2016.8.14.0301), ajuizada por J JUNIOR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, ora agravada. O agravante relata que a agravada se encontra fechada por anos e que, quando da tentativa de efetuar a baixa da empresa, se deparou com dívidas, dentre elas, dois débitos de IPVA, no valor de R$ 6.587,69, referente ao ano de 2005, e de R$ 2.383,00, referente ao ano de 2007, ambos inscritos em dívida ativa em 2009, sem se ter conhecimento do destino dos mesmos. Aduz, ainda, que a agravada, em face de certidão juntada, foi comprovado que inexiste execução fiscal e, posteriormente, a prescrição. Alude que a decisão de 1º Grau merece reforma, haja vista ter sido deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sem qualquer comprovação de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Destaca que a agravada não apresentou qualquer documento que reconhecesse, de fato, a prescrição do débito. Assevera que a parte agravada juntou documento atestando inexistir execução fiscal em seu desfavor, no entanto, alega ser impróprio, uma vez que os débitos foram solicitados e retirados em nome da referida empresa, que, em verdade, foi transformada em novembro de 2011, não abarcando os débitos anteriores, em face de nova denominação. Afirma que, ao contrário do demonstrado no despacho, inexiste a plausibilidade em relação ao pretendido como tutela de urgência, visto que a empresa foi transformada após a existência do débito, restando duvidosa a prescrição da ação. Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada e que seja determinado que a empresa realize o recolhimento das custas processuais, além de que seja afastada a liminar de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Distribuídos os autos neste Tribunal, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 44/47) e intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Às fls. 50/50-V, determinei que o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse os documentos necessários para aferição do agravado, com o intuito de afirmar a existência ou não de ajuizamento de execução fiscal em face da empresa em questão. A parte agravante, por sua vez, protocolizou petição (fl. 51), requerendo a desistência do recurso de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 990 do CPC/2015. É o sucinto relatório. Decido. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento com desistência homologada, nos termos do art. 998 do NPCP, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Diante desse quadro, entendo necessário observar o arts. 932, III, e 998 do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...). Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do NCPC, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 18 de abril de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.01526361-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.01526361-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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