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Jurisprudência


TJPA 0013694-16.2016.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0013694-16.2016.814.0000 IMPETRANTE: LUDMILLA EVELINE DE FREITAS ADVOGADO: RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI, OAB/MS 11.757 IMPETRADO: COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA          EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA OMISSÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARÁ - IMPETRANTE SUSTENTA QUE SEU RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO TEVE SUAS RAZÕES ANALISADAS, CONSTITUINDO-SE A RESPOSTA EM VERDADEIRA NÃO ANÁLISE - INCIAL INSTRUÍDA SEM A COPIA DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ÍNTEGRA DE SUAS RAZÕES E, POR CONSEQUÊNCIA, DA EVENTUAL CORRESPONDÊNCIA OU NÃO DAS RESPOSTAS OFERTADAS AOS QUESITOS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DOS FATOS ALEGADOS - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 10 DA LEI N.12.016/2009 - DECISÃO MONOCRÁTICA. -O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Neste contexto, compete aos impetrantes manejar a ação munida dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. - alegação de ilegalidade na omissão da autoridade em proceder a devida análise dos quesitos apresentadas no recurso administrativo que objetivou a revisão de questão do concurso, não acompanhada de cópia das razões expostas, ou dos quesitos apresentados; - ausência de provas dos fatos pelos quais sustenta ter a autoridade impetrada deixado de apreciar devidamente os termos questionados;  - ausentes provas pré-constituídas dos fatos alegados a fim de sustentar o direito invocado, tratando-se de ação constitucional documental, manifesta a carência de ação, devendo ser inferida a inicial nos termos do art. 10 da Lei n.12.016/2009. - Decisão monocrática.          Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por, LUDMILLA EVELINE DE FREITAS FERNANDES, contra alegada omissão da COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARÁ.          A impetrante ajuizou mandado de segurança, alegando que a autoridade impetrada, por omissão, violou seu direito de ter objetiva e devidamente analisados os quesitos e questionamentos com os quais impugna a correção de questão do concurso, argumentando que, tratando-se a decisão do apresentada em resposta padrão, fornecida para todos os recursos da mesma ordem, constitui-se o ato em verdadeira não análise e, portanto em omissão do dever de prestar as respostas correspondentes a cada um de seus questionamentos.          Sustenta, assim, que há ilegalidade da autoridade que deve ser sanada por meio do presente mandamus, de modo que seja garantido seu direito à revisão da questão prática 1 da prova escrita do referido concurso.    A questão principal cinge-se à existência ou não de ilegalidade da parte da COMISSÃO DO CONCURSO em não proceder a devida análise dos quesitos e argumentos apresentados no recurso interposto pela impetrante, contra a correção da questão pratica 1 da prova escrita.    Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal.            Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito.   Assim, urge que se verifique se os documentos trazidos aos autos são suficientes a demonstrar as alegações das impetrantes de que ocorreu ou está prestes a ocorrer a ilegalidade.       Da análise dos documentos trazidos com a inicial verifica-se que não consta o requerimento em que veiculou as razões de sua impugnação à correção da questão, havendo tão somente a resposta apresentada pela comissão, de sorte que não há documentos hábeis a permitir a contraposição entre os quesitos apresentados pela recorrente (impetrante) e as respostas oferecidas, a fim de constatar se houve ou não a devida correspondência.   Ocorre então que resta carente de substrato probatório o conteúdo fático pelo qual a impetrante pretende demonstrar a ilegalidade, seja da ação, seja da omissão da autoridade impetrada.       Desse modo, ausente direito líquido e certo, em sua acepção processual, ausente requisito de procedibilidade para o presente ¿writ¿.    Ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL.        Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Belém (PA), 29 de novembro de 2016.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES            Desembargadora relatora (2016.04807530-12, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.04807530-12
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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