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Jurisprudência


TJPA 0013698-87.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0000766-44.2015.814.0040, interpôs apelação cível contra sentença extintiva da ação, porém não fora recebida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não estaria com assinatura digital.            Razões do recorrente às fls. 02/11 dos autos, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo para se reconhecer a validade da assinatura aposta e dar seguimento ao recurso de apelação interposto.            Juntou aos autos documentos às fls. 12/73.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 74).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 75v).            É o relatório.            DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível.            Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso.            Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.             Merece destaque, no caso em apreço, a regularidade formal.             Compulsando os autos, verifico que o agravante não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia, no atinente à escorreita instrumentação da irresignação. Isso porque deixou de juntar peça obrigatória na confecção do instrumento, conforme exigido pelo atual regime de processamento do agravo.             O art. 525, I, do CPC determina que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.             A esse respeito, é deficiente o recurso pela ausência de apresentação da cópia da decisão agravada (art. 525, inc. I, do CPC).             Com efeito, é de responsabilidade da parte agravante, ao formar o instrumento, instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como daquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, não sendo autorizada sua complementação posterior ou supressão da falta.             Conforme lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil e Legislação Extravagante (Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 767, art. 525, item 4): ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿             Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre elas a cópia da decisão agravada.             Lado outro, descabe converter o julgamento em diligência. Não é outro, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior tribunal de Justiça e outros Tribunais: CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTARTO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. (REsp 326305/SP Min. Castro Meira, 04/08/2005).  AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS. INTERNET. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. As peças obrigatórias, dentre as quais a cópia da decisão agravada e da certidão de intimação, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição, sob pena de não conhecimento, como ocorre no presente caso, não podendo ser substituídas por cópias de documentos impressos da Internet. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo regimental conhecido como agravo, desprovido. (Agravo Regimental Nº 70065055659, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/06/2015) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. Ausente a cópia da decisão agravada e da certidão da intimação, requisitos obrigatórios nos termos do inciso I do art. 525 do CPC, resulta manifestamente inadmissível o recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064806193, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DE SUA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de cópias da decisão agravada e da certidão de sua intimação, peças obrigatórias, justifica o não conhecimento do agravo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20455835220158260000 SP 2045583-52.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/04/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015)            Acrescente-se que não se pode admitir, após a interposição do agravo de instrumento, a juntada de razões ou peças obrigatórias, ainda que dentro do prazo legal de dez dias, em face da preclusão consumativa.             Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé.             ANTE O EXPOSTO, restando inobservada, pelo agravante, a formalidade encartada no art. 525, inciso I, do diploma processual civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (irregularidade formal), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal.             P.R.I.             Belém (Pa), 12 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.02050727-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/06/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02050727-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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