TJPA 0013699-31.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2013.3.006968-9. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: VIVO/SA. ADVOGADO: LEONARDO MAROJA E OUTROS. APELADO: UNIRIOS - RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE TERIA IMPUGNADO OS VALORES CONSIGNADOS PELA EMPRESA AUTORA, INFORMANDO EM SUA CONTESTAÇÃO QUE JÁ HAVIA RETIFICADO AS FATURAS RECLAMADAS E QUE AS MESMAS HAVIAM SIDO ENVIADAS A AUTORA PARA PAGAMENTO E QUE EM MOMENTO ALGUM TERIA CONCORDADO COM OS VALORES CONSIGNADOS. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. APESAR DA RECORRENTE ADUZIR NA CONTESTAÇÃO QUE TERIA AJUSTADO TODAS AS FATURAS DA FORMA RECLAMADA PELA AUTORA E QUE ESTA SE RECUSA A PAGAR AS FATURAS NA FORMA COBRADA, NÃO ACOSTOU AOS AUTOS OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, TENDO, INCLUSIVE, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REQUERIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUNTADA DESTES DOCUMENTOS SOMENTE COM A APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 'Não é possível a juntada, na apelação, de documentos que estavam na posse da agravante desde o momento da propositura da demanda, pois aplicável à hipótese o instituto da preclusão consumativa' (AgRg no REsp 1405409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RECURSO ADESIVO REQUERENDO A MAJORAÇÃO E O APELO CÍVEL REQUERENDO A SUA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 'A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito' (AgRg no AREsp 164.545/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. PRECEDENTES DE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIVO/SA, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por UNIRIOS - RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA, em razão de seu inconformismo com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido do autor, nos termos da fundamentação e art. 269, I e 891, ambos do CPC, para declarar como certo os valores consignados em juízo, quitando a dívida referente ao contrato entre as partes, diante dos meses contestados e aplicar multa no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) (fls. 783/786). Em suas razões (fls. 787/793), o recorrente sustenta que teria impugnado os valores consignados pela empresa autora, informando em sua contestação que já havia retificado as faturas reclamadas e que as mesmas haviam sido enviadas a autora para pagamento e que em momento algum teria concordado com os valores consignados. Após requer a redução do valor arbitrado a título de astreintes. Acostou documentos de fls. 794/812. A recorrida UNIRIOS - RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA ingressou com Recurso Adesivo às fls. 817/823, requerendo a majoração do valor das astreintes. Contrarrazões às fls. 828/848. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, da análise dos autos, constato que a presente controvérsia instaurou-se em dois momentos, a saber: 1) que a recorrente teria impugnado os valores consignados pela empresa autora, não concordando com os valores consignados em juízo; e 2) Do valor arbitrado a título de astreintes, tendo o recorrente requerido a redução deste valor e o recorrido, em sede de recurso adesivo, a sua majoração. 1. DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS PELA EMPRESA AUTORA, POR PARTE DA RECORRENTE: Pois bem, apesar de a recorrente aduzir na contestação que teria ajustado todas as faturas na forma reclamada pela autora e que esta se recusou a pagá-las (fls. 638/640), destaco que a apelante não trouxe aos autos os valores que entende como devidos, tendo, inclusive, na audiência de instrução e julgamento, requerido o julgamento antecipado da lide. Em contrapartida, a recorrida, desde a inicial, apresentou planilha de cálculo demonstrando quais os valores que entende como devidos (fls. 09/17), chegando ao montante de R$ 13.046,16 (treze mil, quarenta e seis reais e dezesseis centavos). Constata-se também, que a própria recorrente, em sede de contestação, aduziu que estava cobrando de forma equivocada da autora, ao mencionar que ¿as linhas foram efetivamente utilizadas pela autora desde o início de vigência do contrato, e em virtude de problemas operacionais no sistema de faturamento da contestante, algumas faturas foram emitidas sem levar em consideração os Planos Fácil I, Livre Total e Fácil Bloqueio¿ (fls. 630). Diante do exposto, mantenho o entendimento exarado pelo juízo de piso, momento que o nobre magistrado aduziu que ¿a respeito dos valores consignados, não houve impugnação da ré, pelo contrário, esta afirmou em sua contestação ter havido erro no serviço de faturamento e que já haveria sido retificado, porém não afirmou qual era o valor correto, se restringindo a dizer que o autor se recusava a pagar o valor certo [...] Como não houve impugnação aos valores apresentados pelo autor, não afirmou qual seria o correto, entendendo-se que o réu aceitou como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, devendo ser aceitos por este juízo como verdadeiros, e, consequentemente, julgar procedente o pedido do autor, consoante art. 319 e 897, ambos do CPC¿. Entretanto, a recorrente, na tentativa de provar ao juízo os valores que entende como devidos, acostou aos autos documentos relativos aos supostos débitos somente na fase recursal (fls. 794/812), o que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aceito, ante a ocorrência da Preclusão Consumativa, devido a juntada tardia dos referidos documentos. Neste sentido, destaco entendimento do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A questão relativa à ilegitimidade da parte não foi prequestionada na instância a quo, sendo que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC não foi veiculada com base nessa matéria. Assim, inviável o exame de referido tema, porque ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não é possível a juntada, na apelação, de documentos que estavam na posse da agravante desde o momento da propositura da demanda, pois aplicável à hipótese o instituto da preclusão consumativa. 4. "Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). 5. No caso, o exame da pretensão recursal relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé demandaria o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da divergência entre acórdãos que versem sobre as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1405409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) Nesta esteira, ancorado em precedente do C. STJ, entendo que referidos documentos já estavam na posse da recorrente desde a apresentação da contestação, posto que a apelante aduziu que ¿a ré, de boa-fé, ajustou todas as faturas na forma reclamada pela autora, emitindo novas notas de serviços¿ (fls. 630), mas em nenhum momento, durante a instrução processual, trouxe aos autos referidas notas de serviço, o que levou o juízo da base a acatar os valores apresentados pela apelada/autora, uma vez que a própria empresa reclamada ressaltou a existência de problemas operacionais no sistema de faturamento (fls. 630), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença do juízo a quo. 2. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RECURSO ADESIVO REQUERENDO A MAJORAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL REQUERENDO A REDUÇÃO DAS ASTREINTES. Uma vez que as alegações do recorrente e recorrido buscam alterar o valor arbitrado a título de astreintes, passo a realizar a análise em conjunto dos argumentos apresentados pelas partes. Para tanto, necessário se faz analisar toda a problemática existente nos presentes autos, na busca por um valor justo de astreintes. Em 27.06.2005 a recorrida ingressou com Ação de Consignação em Pagamento em desfavor da Norte Brasil Telecom S/A (VIVO), requerendo que referida empresa se abstenha de incluir o nome da consignante em cadastros de restrição de créditos, como o SERASA, sob pena de reparação por perdas e danos em caso de prejuízo (fls. 06). Às fls. 625/626 o Juízo da base, em 26.07.2005, deferiu a liminar pleiteada, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou caso já tenha incluído, que retire o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, conforme se verifica nos documentos de fls. 677/689 e 692/694 o nome da referida empresa continuou inscrito no cadastro de inadimplentes, tendo a recorrida acostado aos autos o perecer contábil de fls. 727/732, momento em que aduziu que ¿considerando os 146 (cento e quarenta e seis dias) dias de restrição no SERASA, conforme folha de nº 708 dos autos (Anexo V), identificou que o montante do valor da multa acumulada é de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais)¿, tendo o juízo de piso minorado este valor, por entender que se tornou exorbitante, diante do alto valor da diária, em que pese ter havido real descumprimento de ordem judicial e descaso do réu perante o Poder Judiciário, para evitar enriquecimento sem causa, adotando entendimento do C. STJ, reduziu este valor pela metade, a saber, R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reias) (fls. 785/786), sendo deste decisum a irresignação de ambas as partes. Pois bem, após este breve relato dos fatos, passo a análise do tema envolvendo as astreintes. Por meio do Resp 1.085.633/PR o ilustre Ministro Massami Uyeda aduziu que ¿este Relator teve a oportunidade de deixar assente que as astreintes são, por definição, consideradas medidas coercitivas, cujo objetivo é pressionar o devedor para que se cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão judicial. Daí porque, de um lado, em razão de tal caráter repressivo, elas são independentes de eventual indenização dos prejuízos resultantes do inadimplemento do devedor. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Assim, para a sua determinação, o juiz deve examinar a possibilidade real de a medida levar ao cumprimento da respectiva decisão, pautando-se, necessariamente, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não tem, portanto, caráter ressarcitório ou compensatório¿. Destaco que este limite foi devidamente observado pelo juízo da base, quando do proferimento da sentença, tendo reduzido a multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), adotando entendimento do C. STJ. Sobre referido tema, transcrevo o seguinte julgado: ¿Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional¿ (REsp 1475157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014). Portanto, imperioso ressaltar que a empresa recorrente manteve o nome da recorrida inscrita indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por 146 (cento e quarenta e seis) dias, conforme mencionado na planilha de fls. 756, que não foi contestada, nem impugnada pelo apelante, tendo este requerido somente a diminuição deste valor, demonstrando o descaso do devedor para com o cumprimento das decisões judiciais. De ressaltar também, que o valor diário arbitrado inicialmente a título de astreintes, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já foi aceito em julgados anteriores do C. STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PROCEDIMENTO. ASTREINTES. REVISÃO, A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. DESCASO DO DEVEDOR. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a sistemática do atual CPC admita como rescindível somente as sentenças de mérito, nada impede que se impugne ponto que não diga respeito ao mérito da controvérsia 2. Após o julgamento de procedência do iudicium rescindens, que produz a invalidação da sentença, a regra é que, reaberto o litígio por esta julgado, cabe desde logo ao próprio tribunal emitir sobre ele novo pronunciamento (iudicium recissorium), que poderá favorecer ou não o autor vitorioso no iudicium rescindens. 3. A multa do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes. 4. Se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação. Precedentes. 5. Recurso especial e recurso especial adesivo não providos. (REsp 1192197/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/06/2012) Neste julgado, ficou consignado pela Ministra Nancy Andrighi, em contraponto ao defendido pelo Ministro Massami Uyeda, que ¿não me parece que a confrontação por ele realizada - entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal - deva servir de parâmetro para aferimento da proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial¿. Entretanto, a magistrada da base utilizou novel entendimento do C. STJ, já mencionado em alhures, segundo o qual: ¿Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor¿ (REsp 1475157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014), motivo pelo qual torna-se perfeitamente cabível o entendimento adotado pelo juízo a quo, que diminuiu o valor da multa diária pela metade, para se chegar ao valor total das astreintes. Por oportuno, anota-se que a jurisprudência do C. STJ, em atenção à natureza e à finalidade das astreintes mencionadas anteriormente, perfilha posicionamento de que as astreintes não se encontram limitadas ao valor da obrigação principal discutidas nos autos, conforme precedente transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR. 1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006. 2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial. 3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. Consequentemente, não se configura o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor. 4. O legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do art. 461, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar a prestação devida. 5. O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida. 6. Advirta-se, que a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal, obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 770.753/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 15/03/2007, p. 267) Na verdade, a multa deve ser suficiente para compelir a parte a realizar a determinação judicial, tão somente. Nessa medida, o §6º do art. 461 do CPC, confere ao julgador a possibilidade de majorar ou reduzir o valor da multa diária, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre que o valor fixado mostrar-se insuficiente ou irrisório para o cumprimento de sua finalidade precípua, qual seja, a realização da prestação devida. Neste sentido, transcrevo outro precedente do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 2. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 164.545/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012). Portanto, ante todo o exposto, ancorado em precedentes do C. STJ, mantenho o entendimento do juízo de piso que reduziu o valor requerido a título de astreintes da importância de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, para o patamar de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) diários, por entender ser razoável e proporcional a prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, não em razão do simples valor da dívida, mas em decorrência da demora e inércia do próprio devedor, que conforme se constata nos autos, foi desidioso no cumprimento de decisão judicial, uma vez que manteve o nome da recorrida no cadastro de inadimplentes por um período de 146 (cento e quarenta e seis) dias, em total desrespeito com as decisões do judiciário, conforme documentos constantes nos autos. ASSIM, com fundamento do art. 557, caput do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, vez que a decisão do juízo monocrático encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante de Tribunal Superior. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 16 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00987152-14, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2013.3.006968-9. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: VIVO/SA. ADVOGADO: LEONARDO MAROJA E OUTROS. APELADO: UNIRIOS - RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE TERIA IMPUGNADO OS VALORES CONSIGNADOS PELA EMPRESA AUTORA, INFORMANDO EM SUA CONTESTAÇÃO QUE JÁ HAVIA RETIFICADO AS FATURAS RECLAMADAS E QUE AS MESMAS HAVIAM SIDO ENVIADAS A AUTORA PARA PAGAMENTO E QUE EM MOMENTO ALGUM TERIA CONCORDADO COM OS VALORES CONSIGNADOS. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. APESAR DA RECORRENTE ADUZIR NA CONTESTAÇÃO QUE TERIA AJUSTADO TODAS AS FATURAS DA FORMA RECLAMADA PELA AUTORA E QUE ESTA SE RECUSA A PAGAR AS FATURAS NA FORMA COBRADA, NÃO ACOSTOU AOS AUTOS OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, TENDO, INCLUSIVE, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REQUERIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUNTADA DESTES DOCUMENTOS SOMENTE COM A APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 'Não é possível a juntada, na apelação, de documentos que estavam na posse da agravante desde o momento da propositura da demanda, pois aplicável à hipótese o instituto da preclusão consumativa' (AgRg no REsp 1405409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RECURSO ADESIVO REQUERENDO A MAJORAÇÃO E O APELO CÍVEL REQUERENDO A SUA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 'A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito' (AgRg no AREsp 164.545/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. PRECEDENTES DE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIVO/SA, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por UNIRIOS - RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA, em razão de seu inconformismo com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido do autor, nos termos da fundamentação e art. 269, I e 891, ambos do CPC, para declarar como certo os valores consignados em juízo, quitando a dívida referente ao contrato entre as partes, diante dos meses contestados e aplicar multa no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) (fls. 783/786). Em suas razões (fls. 787/793), o recorrente sustenta que teria impugnado os valores consignados pela empresa autora, informando em sua contestação que já havia retificado as faturas reclamadas e que as mesmas haviam sido enviadas a autora para pagamento e que em momento algum teria concordado com os valores consignados. Após requer a redução do valor arbitrado a título de astreintes. Acostou documentos de fls. 794/812. A recorrida UNIRIOS - RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA ingressou com Recurso Adesivo às fls. 817/823, requerendo a majoração do valor das astreintes. Contrarrazões às fls. 828/848. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, da análise dos autos, constato que a presente controvérsia instaurou-se em dois momentos, a saber: 1) que a recorrente teria impugnado os valores consignados pela empresa autora, não concordando com os valores consignados em juízo; e 2) Do valor arbitrado a título de astreintes, tendo o recorrente requerido a redução deste valor e o recorrido, em sede de recurso adesivo, a sua majoração. 1. DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS PELA EMPRESA AUTORA, POR PARTE DA RECORRENTE: Pois bem, apesar de a recorrente aduzir na contestação que teria ajustado todas as faturas na forma reclamada pela autora e que esta se recusou a pagá-las (fls. 638/640), destaco que a apelante não trouxe aos autos os valores que entende como devidos, tendo, inclusive, na audiência de instrução e julgamento, requerido o julgamento antecipado da lide. Em contrapartida, a recorrida, desde a inicial, apresentou planilha de cálculo demonstrando quais os valores que entende como devidos (fls. 09/17), chegando ao montante de R$ 13.046,16 (treze mil, quarenta e seis reais e dezesseis centavos). Constata-se também, que a própria recorrente, em sede de contestação, aduziu que estava cobrando de forma equivocada da autora, ao mencionar que ¿as linhas foram efetivamente utilizadas pela autora desde o início de vigência do contrato, e em virtude de problemas operacionais no sistema de faturamento da contestante, algumas faturas foram emitidas sem levar em consideração os Planos Fácil I, Livre Total e Fácil Bloqueio¿ (fls. 630). Diante do exposto, mantenho o entendimento exarado pelo juízo de piso, momento que o nobre magistrado aduziu que ¿a respeito dos valores consignados, não houve impugnação da ré, pelo contrário, esta afirmou em sua contestação ter havido erro no serviço de faturamento e que já haveria sido retificado, porém não afirmou qual era o valor correto, se restringindo a dizer que o autor se recusava a pagar o valor certo [...] Como não houve impugnação aos valores apresentados pelo autor, não afirmou qual seria o correto, entendendo-se que o réu aceitou como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, devendo ser aceitos por este juízo como verdadeiros, e, consequentemente, julgar procedente o pedido do autor, consoante art. 319 e 897, ambos do CPC¿. Entretanto, a recorrente, na tentativa de provar ao juízo os valores que entende como devidos, acostou aos autos documentos relativos aos supostos débitos somente na fase recursal (fls. 794/812), o que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aceito, ante a ocorrência da Preclusão Consumativa, devido a juntada tardia dos referidos documentos. Neste sentido, destaco entendimento do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A questão relativa à ilegitimidade da parte não foi prequestionada na instância a quo, sendo que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC não foi veiculada com base nessa matéria. Assim, inviável o exame de referido tema, porque ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não é possível a juntada, na apelação, de documentos que estavam na posse da agravante desde o momento da propositura da demanda, pois aplicável à hipótese o instituto da preclusão consumativa. 4. "Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). 5. No caso, o exame da pretensão recursal relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé demandaria o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da divergência entre acórdãos que versem sobre as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1405409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) Nesta esteira, ancorado em precedente do C. STJ, entendo que referidos documentos já estavam na posse da recorrente desde a apresentação da contestação, posto que a apelante aduziu que ¿a ré, de boa-fé, ajustou todas as faturas na forma reclamada pela autora, emitindo novas notas de serviços¿ (fls. 630), mas em nenhum momento, durante a instrução processual, trouxe aos autos referidas notas de serviço, o que levou o juízo da base a acatar os valores apresentados pela apelada/autora, uma vez que a própria empresa reclamada ressaltou a existência de problemas operacionais no sistema de faturamento (fls. 630), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença do juízo a quo. 2. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RECURSO ADESIVO REQUERENDO A MAJORAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL REQUERENDO A REDUÇÃO DAS ASTREINTES. Uma vez que as alegações do recorrente e recorrido buscam alterar o valor arbitrado a título de astreintes, passo a realizar a análise em conjunto dos argumentos apresentados pelas partes. Para tanto, necessário se faz analisar toda a problemática existente nos presentes autos, na busca por um valor justo de astreintes. Em 27.06.2005 a recorrida ingressou com Ação de Consignação em Pagamento em desfavor da Norte Brasil Telecom S/A (VIVO), requerendo que referida empresa se abstenha de incluir o nome da consignante em cadastros de restrição de créditos, como o SERASA, sob pena de reparação por perdas e danos em caso de prejuízo (fls. 06). Às fls. 625/626 o Juízo da base, em 26.07.2005, deferiu a liminar pleiteada, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou caso já tenha incluído, que retire o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, conforme se verifica nos documentos de fls. 677/689 e 692/694 o nome da referida empresa continuou inscrito no cadastro de inadimplentes, tendo a recorrida acostado aos autos o perecer contábil de fls. 727/732, momento em que aduziu que ¿considerando os 146 (cento e quarenta e seis dias) dias de restrição no SERASA, conforme folha de nº 708 dos autos (Anexo V), identificou que o montante do valor da multa acumulada é de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais)¿, tendo o juízo de piso minorado este valor, por entender que se tornou exorbitante, diante do alto valor da diária, em que pese ter havido real descumprimento de ordem judicial e descaso do réu perante o Poder Judiciário, para evitar enriquecimento sem causa, adotando entendimento do C. STJ, reduziu este valor pela metade, a saber, R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reias) (fls. 785/786), sendo deste decisum a irresignação de ambas as partes. Pois bem, após este breve relato dos fatos, passo a análise do tema envolvendo as astreintes. Por meio do Resp 1.085.633/PR o ilustre Ministro Massami Uyeda aduziu que ¿este Relator teve a oportunidade de deixar assente que as astreintes são, por definição, consideradas medidas coercitivas, cujo objetivo é pressionar o devedor para que se cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão judicial. Daí porque, de um lado, em razão de tal caráter repressivo, elas são independentes de eventual indenização dos prejuízos resultantes do inadimplemento do devedor. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Assim, para a sua determinação, o juiz deve examinar a possibilidade real de a medida levar ao cumprimento da respectiva decisão, pautando-se, necessariamente, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não tem, portanto, caráter ressarcitório ou compensatório¿. Destaco que este limite foi devidamente observado pelo juízo da base, quando do proferimento da sentença, tendo reduzido a multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), adotando entendimento do C. STJ. Sobre referido tema, transcrevo o seguinte julgado: ¿Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional¿ (REsp 1475157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014). Portanto, imperioso ressaltar que a empresa recorrente manteve o nome da recorrida inscrita indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por 146 (cento e quarenta e seis) dias, conforme mencionado na planilha de fls. 756, que não foi contestada, nem impugnada pelo apelante, tendo este requerido somente a diminuição deste valor, demonstrando o descaso do devedor para com o cumprimento das decisões judiciais. De ressaltar também, que o valor diário arbitrado inicialmente a título de astreintes, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já foi aceito em julgados anteriores do C. STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PROCEDIMENTO. ASTREINTES. REVISÃO, A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. DESCASO DO DEVEDOR. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a sistemática do atual CPC admita como rescindível somente as sentenças de mérito, nada impede que se impugne ponto que não diga respeito ao mérito da controvérsia 2. Após o julgamento de procedência do iudicium rescindens, que produz a invalidação da sentença, a regra é que, reaberto o litígio por esta julgado, cabe desde logo ao próprio tribunal emitir sobre ele novo pronunciamento (iudicium recissorium), que poderá favorecer ou não o autor vitorioso no iudicium rescindens. 3. A multa do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes. 4. Se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação. Precedentes. 5. Recurso especial e recurso especial adesivo não providos. (REsp 1192197/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/06/2012) Neste julgado, ficou consignado pela Ministra Nancy Andrighi, em contraponto ao defendido pelo Ministro Massami Uyeda, que ¿não me parece que a confrontação por ele realizada - entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal - deva servir de parâmetro para aferimento da proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial¿. Entretanto, a magistrada da base utilizou novel entendimento do C. STJ, já mencionado em alhures, segundo o qual: ¿Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor¿ (REsp 1475157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014), motivo pelo qual torna-se perfeitamente cabível o entendimento adotado pelo juízo a quo, que diminuiu o valor da multa diária pela metade, para se chegar ao valor total das astreintes. Por oportuno, anota-se que a jurisprudência do C. STJ, em atenção à natureza e à finalidade das astreintes mencionadas anteriormente, perfilha posicionamento de que as astreintes não se encontram limitadas ao valor da obrigação principal discutidas nos autos, conforme precedente transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR. 1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006. 2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial. 3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. Consequentemente, não se configura o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor. 4. O legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do art. 461, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar a prestação devida. 5. O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida. 6. Advirta-se, que a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal, obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 770.753/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 15/03/2007, p. 267) Na verdade, a multa deve ser suficiente para compelir a parte a realizar a determinação judicial, tão somente. Nessa medida, o §6º do art. 461 do CPC, confere ao julgador a possibilidade de majorar ou reduzir o valor da multa diária, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre que o valor fixado mostrar-se insuficiente ou irrisório para o cumprimento de sua finalidade precípua, qual seja, a realização da prestação devida. Neste sentido, transcrevo outro precedente do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 2. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 164.545/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012). Portanto, ante todo o exposto, ancorado em precedentes do C. STJ, mantenho o entendimento do juízo de piso que reduziu o valor requerido a título de astreintes da importância de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, para o patamar de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) diários, por entender ser razoável e proporcional a prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, não em razão do simples valor da dívida, mas em decorrência da demora e inércia do próprio devedor, que conforme se constata nos autos, foi desidioso no cumprimento de decisão judicial, uma vez que manteve o nome da recorrida no cadastro de inadimplentes por um período de 146 (cento e quarenta e seis) dias, em total desrespeito com as decisões do judiciário, conforme documentos constantes nos autos. ASSIM, com fundamento do art. 557, caput do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, vez que a decisão do juízo monocrático encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante de Tribunal Superior. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 16 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00987152-14, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00987152-14
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão