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Jurisprudência


TJPA 0013707-49.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0013707-49.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI. AGRAVANTE: JC RODRIGUES DE SOUZA - ME. Advogado (a): Dr. Sérgio Espinheiro Araújo Junior - OAB/PA nº 18.407 e outros. AGRAVADOS: JEFFERSON REIS SILVA e GILMARA NUBIA CARVALHO SILVA. Advogado (a): Dra. Selma Clara Rodrigues - OAB/PA nº 5170. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JC Rodrigues de Souza - ME contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (fls. 24-25), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra Jefferson Reis Silva e Gilmara Nubia Carvalho Silva - Processo nº 0000106-86.2014.814.0201, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.        A empresa agravante informa que ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra os agravados, alegando que desde 18-2-2008 tem como objeto social a fabricação de farinha de tapioca, e com a intenção de expandir referida atividade, adquiriu o imóvel objeto da ação possessória. Esclarece que, em um momento de séria crise financeira, a agravante resolveu vender o imóvel, para se mudar para outro menor e com o restante do dinheiro, saldar suas dívidas. Foi quando iniciou em janeiro de 2013, uma negociação com os agravados, que demonstraram interesse em comprar o referido imóvel, pelo qual ofereceram o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).        Que permitiu a imissão dos agravados no imóvel, de boa-fé e mediante o pagamento de um sinal, porém, após descobrir sobre a inviabilidade da conclusão do negócio, solicitou a restituição do seu imóvel, com a devida devolução do sinal dado pelos agravados.        Afirma que a posse dos agravados é precária, porque possuem coisa indevidamente, e também de má-fé, por terem ciência do vício que os impede de adquirir a coisa possuída. E a partir do momento em que o negócio jurídico restou infrutífero e os agravados não restituíram a posse a quem de direito, estes praticaram esbulho, desapossando o real detentor da posse mansa e pacífica do imóvel.        Que postulou o deferimento da medida liminar inaudita altera pars para que fosse reintegrada na posse do imóvel, além de requerer a guia para depósito em conta judicial do valor dado pelos agravados. O Juízo a quo entendeu necessária a realização de audiência de justificação prévia, que foi realizada em 26-1-2015. Após esse ato, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, sendo esta a decisão objeto deste agravo.        Assevera que está comprovada nos autos sua posse anterior através do contrato social registrado perante a Junta Comercial, desde 1-8-2004; que os agravados agiram de má-fé simulando a compra do referido imóvel para aplicar um golpe e assim esbulhar o imóvel da agravante. Requer a tutela jurisdicional do Estado, no sentido de deferir a medida liminar de reintegração de posse, para que assim, possa voltar a desempenhar suas atividades.        Sustenta que liberou o imóvel para que os agravados realizassem suas atividades religiosas, mediante o pagamento do sinal no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que sequer foi feito corretamente, pois no dia 10-1-2013, fizeram o depósito no valor de R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), diretamente na conta da esposa do sócio da agravante, sendo que os agravados imitiram-se na posse do imóvel neste mesmo dia. Logo, o decurso do prazo legal para o ajuizamento de ação no rito especial (ano e dia), se daria a contar de 11-1-2013, motivo pelo qual a ação de reintegração de posse em epígrafe deve tramitar pelo rito especial.        Alega que todos esses fatos: posse anterior, violação, data da ofensa e perda da posse, restaram devidamente demonstrados através dos documentos que se encontram em anexo a este recurso, verificando-se a adequação do procedimento eleito pela agravante, bem como a possibilidade de concessão da liminar pleiteada.        Requer o deferimento da liminar para que seja reintegrada na posse de seu imóvel, bem ainda, que sejam tomadas as providências necessárias para debelar a recalcitrância dos agravados em desocupar o imóvel, tais como ordem de arrombamento e auxílio de força policial.        Junta documentos às fls. 24-229.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Pretende a agravante, a concessão de efeito ativo à decisão agravada, no sentido de que seja deferida a liminar de reintegração de posse pleiteada na inicial da mencionada ação.        Pois bem. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.        Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.        Não desconheço a alegação da recorrente acerca da posse dos agravados a menos de ano e dia. Todavia, entendo que nesse momento processual, a agravante não trouxe argumentos suficientes a desconstituir o valor probante do boletim de ocorrência de fl. 73, onde a própria recorrente declara que o esbulho ocorreu em 1-1-2013.        Ademais, observo a acusação da participação da recorrente na fraude em processos de licitação na Assembleia Legislativa (fl. 170), o que por certo, compromete a urgência de retorno à atividade de produção de farinha de tapioca, e assim, impossibilitada a atribuição do efeito ativo almejado.        Ante o exposto, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de efeito ativo e por hora, deixo de deferir a liminar de reintegração de posse.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Publique-se. Intimem-se.      Belém, 30 de junho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2015.02331228-28, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02331228-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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