TJPA 0013711-86.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CARLA CRISTIELY DE JESUS contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém que, no bojo da Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (proc.n.0016813-86.2015.8.14.0301), movida em desfavor de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA-UNAMA, UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ-UNESPA e SER EDUCACIONAL S/A, indeferiu a tutela antecipada, por entender não estarem evidenciados os requisitos do art. 273, CPC. Em sua peça vestibular, a autora ora agravante aduziu que, foi juntamente com outros discentes, alvo de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, uma vez que esta teria divulgado de forma maciça a informação de que ofertaria aos futuros alunos financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada, valendo-se dos anúncios: ¿A Unama agora tem! FIES 100% e Financiamento em até 100% das mensalidades¿. Como consequência, diversos alunos se matricularam na instituição acreditando que posteriormente teriam acesso ao financiamento nos modos propagados pela recorrida. Acrescentou que em razão de tal publicidade, a agravada teria entregado à agravante, bem como para diversos outros alunos, documento denominado Termo de Garantia de Vaga. Ocorre que, diante da falha no procedimento de inscrição junto ao FIES, a Unama teria procedido à matrícula dos alunos mediante a assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputando aos mesmos, responsabilidade financeira, ao passo que passariam a ser obrigados a pagar as mensalidades e outros encargos, inclusive estando submetidos a todas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Em sede de tutela antecipada a agravante requereu o seguinte: a) Que as agravadas confirmassem a matrícula da autora, bem como fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; b) no caso de desligamento da requerente do quadro de alunos da universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos do art. 273, do CPC. Irresignada a autora interpôs o presente recurso (fls. 02/32) alegando, em síntese, que as agravadas promoveram propagada enganosa, de modo que aqueles que não obtiveram o financiamento estudantil e foram obrigados pela instituição, a se responsabilizarem financeiramente pela quitação de taxas mensalidades e demais encargos, além do dano sofrido por aqueles que viram distante a possibilidade de cursar o nível superior. Tudo em clara afronta, aos princípios basilares e à legislação consumerista vigente. Requereu ao final a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para determinar: 1) Que as agravadas confirmem a matrícula da autora, com a garantia do direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; 2) no caso de desligamento da requerente do quadro de alunos da universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da presente liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. Em decisão interlocutória (fls.155/157), indeferi o pedido liminar de efeito suspensivo, determinando a requisição de informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, fossem encaminhados para contrarrazões e, ao final, ao Ministério Público. Em sede de contrarrazões (fls. 161/178 e 192/209), as agravadas, GRUPO SER EDUCACIONAL S.A e UNESPA, sustentam preliminarmente, o declínio de competência para a Justiça Federal, sob o enfoque de que o objetivo da ação é compelir a agravada a garantir o benefício do Financiamento Estudantil - FIES. No mérito, salientam que houve perda do objeto do recurso, sob o argumento de que a pretensão da agravante é a confirmação de matrícula durante os seis meses do primeiro semestre, o qual já houve esgotamento temporal, pelo que pugnam em ambas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 238/241) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. Inicialmente, analisando a questão preliminar suscitada pelos agravados alusiva ao declínio de competência da ação para Justiça Federal, tenho que não merece acolhimento, haja vista que cerne da demanda em questão é a garantia de frequentar aulas, sem pagamento nos primeiros 06 (seis) meses do período letivo de 2015, ou seja, não há plausibilidade para o deslocamento de competência pretendido. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. NEGATIVA DE EXPEDIÇ¿O DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNI¿O FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNI¿O. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 38.130/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.10.2003, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, a competência para o seu processamento e julgamento, quando se discute a matrícula de aluno em entidade de ensino particular, é da Justiça Estadual, portanto inexistentes quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/88. 3. Sendo a hipótese de ação ordinária contra instituição estadual de ensino superior, e não integrando a lide nenhum ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. 4. Aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, por analogia, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1274304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) No que concerne a preliminar arguida pelos recorridos de perda de objeto, por suposto esgotamento do semestre letivo, constato que há também pedido de indenização por dano moral na ação de origem, pelo que resta infrutífera essa pretensão. MÉRITO. Com efeito, a presente controvérsia cinge-se em suposta propaganda enganosa das agravadas à promessa de matrícula e mensalidade mediante FIES ilimitado, que impossibilitou a efetivação do veiculado na publicidade ofertada, por indisponibilidade do financiamento, atingindo mais de 3.000 (três mil) alunos. Nessa esteira, considerando que as causas de pedir são semelhantes, entendo necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precisamente no julgamento do RESP nº 1.110.549 trazido à colação pela agravante, e à luz da legislação processual mais recente, mormente a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 08/02/2008), no sentido de que nos casos de processos individuais multitudinários, como é a hipótese dos autos, perfeitamente possível a suspensão da ação individual no aguardo do julgamento da macro lide objeto do processo da ação coletiva ¿em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide¿. Portanto, entendo que o tema central posto pelo presente recurso quanto à tutela recursal pleiteada, ou seja, efetivação de matrícula, sem ônus da agravante, nos termos da legislação atual, do andamento do processo principal, para o aguardo de prévio julgamento da mesma tese jurídica de fundo nele contida em sede de ação civil pública, bem se amolda à hipótese de incidência do precedente firmado no julgamento do Recurso Repetitivo 1.110.549/PR. Tal entendimento foi inclusive referendado no REsp 1.353.801/RS, julgado pela Primeira Seção em 14/08/2013, também sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇ¿O COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educaç¿o básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇ¿O DE ANDAMENTO DE AÇ¿ES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2.Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". (REsp 1.353.801/RS, rel. Min. Mauro Campbel, Primeira Seç¿o, DJe de 23/08/2013). Por outro lado, verifico que há perigo de dano de difícil reparação diante da possibilidade de se abarrotar este Poder Judiciário com diversas ações individuais que versem sobre o mesmo objeto da ação civil pública, as quais podem ser suspensas com base nos precedentes acima citados, em atenção ao interesse público de se viabilizar o próprio sistema judiciário ante as demandas decorrentes de macro-lides. Diante desse quadro, releva destacar nesse aspecto, que a concessão da tutela recursal pretendida pela agravante encontra óbice na medida em que não se evidenciou os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC, em especial, fundamento relevante ao convencimento de verossimilhança na alegação. Na espécie, não se evidencia desrespeito ao princípio da vinculação da oferta, na medida em que restou demonstrado que as agravadas, UNAMA e Ser Educacional cumpriram as obrigações propostas, tais como a matricula dos alunos que dependiam do FIES até o pronunciamento do Governo Federal, o qual não se efetivou. Assim, não obstante a existência de prejuízos aos alunos, estes não podem ser atribuídos aos agravados, tendo em mira a existência de problemas no sistema de financiamento do ensino superior, cuja a responsabilidade é do Governo Federal que restringiu fontes orçamentárias do programa. Nesse viés, vale citar recente decisão 5.ª Câmara Cível Isolada a respeito: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 273 DO CPC. ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA NEGADA. DECIS¿O ACERTADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A antecipaç¿o da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteç¿o da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais. N¿o é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfaç¿o do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa irresponsável execuç¿o provisória que poderia ensejar a consumaç¿o de injustiça. 2. O prejuízo aos alunos n¿o pode ser imputado ao particular, no caso as faculdades, quando as falhas registradas no sistema de financiamento do ensino superior s¿o notórias de responsabilidade do Governo Federal. 3. Sem a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualizaç¿o da responsabilidade dos demandados, mostra-se inviável a antecipaç¿o da tutela na relaç¿o litigiosa. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora. Sess¿o Ordinária. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. Representou o Parquet a Exma. Procuradora de Justiça Maria da Conceiç¿o Gomes de Souza. Belém/PA, 30 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMAR¿ES NASCIMENTO RELATORA (2015.02754554-71, 149.119, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órg¿o Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-08-03 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ? Não se pode inferir que esses anúncios veiculados pelas agravadas foram realizados com dolo, até porque não sendo realizado o financiamento via FIES a instituição não levaria qualquer vantagens, pois tinha conhecimento da capacidade financeira do candidato. 2 - Fora amplamente noticiado na imprensa que a restrição ao FIES não era em decorrência das instituições de ensino, mas sim das limitações impostas pelo Governo Federal que reduziu e até mesmo extinguiu fontes orçamentárias para o financiamento do programa, sendo um ponto relevante a considerar para afastar, neste momento, a suposta culpa das agravadas. 3 - Das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, pode-se inferir que o indeferimento de antecipação de tutela não é carecedor de reforma. 4 - Recurso conhecido, porém desprovido. (2015.04670858-58, 154.426, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-10) Presente essa moldura, não há individualização da responsabilidade das agravadas, razão pela qual não se encontra pertinente a concessão de tutela antecipada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante sua manifesta improcedência e por estar em confronto com a jurisprudência pacífica desta Corte, tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00935513-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CARLA CRISTIELY DE JESUS contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém que, no bojo da Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (proc.n.0016813-86.2015.8.14.0301), movida em desfavor de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA-UNAMA, UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ-UNESPA e SER EDUCACIONAL S/A, indeferiu a tutela antecipada, por entender não estarem evidenciados os requisitos do art. 273, CPC. Em sua peça vestibular, a autora ora agravante aduziu que, foi juntamente com outros discentes, alvo de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, uma vez que esta teria divulgado de forma maciça a informação de que ofertaria aos futuros alunos financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada, valendo-se dos anúncios: ¿A Unama agora tem! FIES 100% e Financiamento em até 100% das mensalidades¿. Como consequência, diversos alunos se matricularam na instituição acreditando que posteriormente teriam acesso ao financiamento nos modos propagados pela recorrida. Acrescentou que em razão de tal publicidade, a agravada teria entregado à agravante, bem como para diversos outros alunos, documento denominado Termo de Garantia de Vaga. Ocorre que, diante da falha no procedimento de inscrição junto ao FIES, a Unama teria procedido à matrícula dos alunos mediante a assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputando aos mesmos, responsabilidade financeira, ao passo que passariam a ser obrigados a pagar as mensalidades e outros encargos, inclusive estando submetidos a todas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Em sede de tutela antecipada a agravante requereu o seguinte: a) Que as agravadas confirmassem a matrícula da autora, bem como fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; b) no caso de desligamento da requerente do quadro de alunos da universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos do art. 273, do CPC. Irresignada a autora interpôs o presente recurso (fls. 02/32) alegando, em síntese, que as agravadas promoveram propagada enganosa, de modo que aqueles que não obtiveram o financiamento estudantil e foram obrigados pela instituição, a se responsabilizarem financeiramente pela quitação de taxas mensalidades e demais encargos, além do dano sofrido por aqueles que viram distante a possibilidade de cursar o nível superior. Tudo em clara afronta, aos princípios basilares e à legislação consumerista vigente. Requereu ao final a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para determinar: 1) Que as agravadas confirmem a matrícula da autora, com a garantia do direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; 2) no caso de desligamento da requerente do quadro de alunos da universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da presente liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. Em decisão interlocutória (fls.155/157), indeferi o pedido liminar de efeito suspensivo, determinando a requisição de informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, fossem encaminhados para contrarrazões e, ao final, ao Ministério Público. Em sede de contrarrazões (fls. 161/178 e 192/209), as agravadas, GRUPO SER EDUCACIONAL S.A e UNESPA, sustentam preliminarmente, o declínio de competência para a Justiça Federal, sob o enfoque de que o objetivo da ação é compelir a agravada a garantir o benefício do Financiamento Estudantil - FIES. No mérito, salientam que houve perda do objeto do recurso, sob o argumento de que a pretensão da agravante é a confirmação de matrícula durante os seis meses do primeiro semestre, o qual já houve esgotamento temporal, pelo que pugnam em ambas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 238/241) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. Inicialmente, analisando a questão preliminar suscitada pelos agravados alusiva ao declínio de competência da ação para Justiça Federal, tenho que não merece acolhimento, haja vista que cerne da demanda em questão é a garantia de frequentar aulas, sem pagamento nos primeiros 06 (seis) meses do período letivo de 2015, ou seja, não há plausibilidade para o deslocamento de competência pretendido. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. NEGATIVA DE EXPEDIÇ¿O DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNI¿O FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNI¿O. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 38.130/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.10.2003, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, a competência para o seu processamento e julgamento, quando se discute a matrícula de aluno em entidade de ensino particular, é da Justiça Estadual, portanto inexistentes quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/88. 3. Sendo a hipótese de ação ordinária contra instituição estadual de ensino superior, e não integrando a lide nenhum ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. 4. Aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, por analogia, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1274304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) No que concerne a preliminar arguida pelos recorridos de perda de objeto, por suposto esgotamento do semestre letivo, constato que há também pedido de indenização por dano moral na ação de origem, pelo que resta infrutífera essa pretensão. MÉRITO. Com efeito, a presente controvérsia cinge-se em suposta propaganda enganosa das agravadas à promessa de matrícula e mensalidade mediante FIES ilimitado, que impossibilitou a efetivação do veiculado na publicidade ofertada, por indisponibilidade do financiamento, atingindo mais de 3.000 (três mil) alunos. Nessa esteira, considerando que as causas de pedir são semelhantes, entendo necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precisamente no julgamento do RESP nº 1.110.549 trazido à colação pela agravante, e à luz da legislação processual mais recente, mormente a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 08/02/2008), no sentido de que nos casos de processos individuais multitudinários, como é a hipótese dos autos, perfeitamente possível a suspensão da ação individual no aguardo do julgamento da macro lide objeto do processo da ação coletiva ¿em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide¿. Portanto, entendo que o tema central posto pelo presente recurso quanto à tutela recursal pleiteada, ou seja, efetivação de matrícula, sem ônus da agravante, nos termos da legislação atual, do andamento do processo principal, para o aguardo de prévio julgamento da mesma tese jurídica de fundo nele contida em sede de ação civil pública, bem se amolda à hipótese de incidência do precedente firmado no julgamento do Recurso Repetitivo 1.110.549/PR. Tal entendimento foi inclusive referendado no REsp 1.353.801/RS, julgado pela Primeira Seção em 14/08/2013, também sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇ¿O COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educaç¿o básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇ¿O DE ANDAMENTO DE AÇ¿ES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2.Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". (REsp 1.353.801/RS, rel. Min. Mauro Campbel, Primeira Seç¿o, DJe de 23/08/2013). Por outro lado, verifico que há perigo de dano de difícil reparação diante da possibilidade de se abarrotar este Poder Judiciário com diversas ações individuais que versem sobre o mesmo objeto da ação civil pública, as quais podem ser suspensas com base nos precedentes acima citados, em atenção ao interesse público de se viabilizar o próprio sistema judiciário ante as demandas decorrentes de macro-lides. Diante desse quadro, releva destacar nesse aspecto, que a concessão da tutela recursal pretendida pela agravante encontra óbice na medida em que não se evidenciou os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC, em especial, fundamento relevante ao convencimento de verossimilhança na alegação. Na espécie, não se evidencia desrespeito ao princípio da vinculação da oferta, na medida em que restou demonstrado que as agravadas, UNAMA e Ser Educacional cumpriram as obrigações propostas, tais como a matricula dos alunos que dependiam do FIES até o pronunciamento do Governo Federal, o qual não se efetivou. Assim, não obstante a existência de prejuízos aos alunos, estes não podem ser atribuídos aos agravados, tendo em mira a existência de problemas no sistema de financiamento do ensino superior, cuja a responsabilidade é do Governo Federal que restringiu fontes orçamentárias do programa. Nesse viés, vale citar recente decisão 5.ª Câmara Cível Isolada a respeito: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 273 DO CPC. ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA NEGADA. DECIS¿O ACERTADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A antecipaç¿o da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteç¿o da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais. N¿o é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfaç¿o do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa irresponsável execuç¿o provisória que poderia ensejar a consumaç¿o de injustiça. 2. O prejuízo aos alunos n¿o pode ser imputado ao particular, no caso as faculdades, quando as falhas registradas no sistema de financiamento do ensino superior s¿o notórias de responsabilidade do Governo Federal. 3. Sem a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualizaç¿o da responsabilidade dos demandados, mostra-se inviável a antecipaç¿o da tutela na relaç¿o litigiosa. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora. Sess¿o Ordinária. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. Representou o Parquet a Exma. Procuradora de Justiça Maria da Conceiç¿o Gomes de Souza. Belém/PA, 30 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMAR¿ES NASCIMENTO RELATORA (2015.02754554-71, 149.119, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órg¿o Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-08-03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ? Não se pode inferir que esses anúncios veiculados pelas agravadas foram realizados com dolo, até porque não sendo realizado o financiamento via FIES a instituição não levaria qualquer vantagens, pois tinha conhecimento da capacidade financeira do candidato. 2 - Fora amplamente noticiado na imprensa que a restrição ao FIES não era em decorrência das instituições de ensino, mas sim das limitações impostas pelo Governo Federal que reduziu e até mesmo extinguiu fontes orçamentárias para o financiamento do programa, sendo um ponto relevante a considerar para afastar, neste momento, a suposta culpa das agravadas. 3 - Das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, pode-se inferir que o indeferimento de antecipação de tutela não é carecedor de reforma. 4 - Recurso conhecido, porém desprovido. (2015.04670858-58, 154.426, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-10) Presente essa moldura, não há individualização da responsabilidade das agravadas, razão pela qual não se encontra pertinente a concessão de tutela antecipada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante sua manifesta improcedência e por estar em confronto com a jurisprudência pacífica desta Corte, tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00935513-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.00935513-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão