TJPA 0013716-11.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00137161120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (ADVOGADO: JOÃO PAULO D´ALMEIDA COUTO) IMPETRADO: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra o provimento judicial proferido pela EXMA. DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, nos autos do agravo de instrumento (Proc. nº 0000221-94.2015.8.14.0000) interposto por Banco Daycoval S/A atribuindo efeito suspensivo ativo para determinar o recebimento de recurso de apelação em ambos os efeitos. Sustenta inicialmente o cabimento do mandamus, sob o fundamento de que, contrario sensu ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, admite-se o Writ quando não for cabível recurso com efeito suspensivo contra a decisão tida como ato coator e de que a jurisprudência pátria é pacifica no sentido de admitir a impetração em face de decisão teratológica, circunstâncias que entende presentes nos autos. Narra a impetrante que formulou requerimento nos autos de sua Recuperação Judicial objetivando que o Banco Daycoval S/A devolvesse o importe de R$ 16.414.001,80 (dezesseis milhões, quatrocentos e catorze mil reais e oitenta centavos) indevidamente resgatado de suas aplicações e utilizado para quitação de dívida da Rede Energia S/A, sem qualquer garantia a ser suportada pela impetrante e sem autorização para tanto. Relata que tal requerimento foi formulado e processado nos autos da recuperação judicial e que diante da manifestação do referido Banco, este foi autuado em apartado como incidente de impugnação de crédito nº 0027972-94.2013.814.0301 tendo sido reconhecido seu direito por meio de decisão julgando-o procedente. Sustenta que todo o processamento do seu pedido seguiu os trâmites dos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.101/2005, jamais tendo tramitado como medida cautelar incidental sendo, portanto, cabível o recurso de agravo contra a decisão de procedência, conforme o disposto no artigo 17 da referida lei, pois esta pôs fim somente à questão incidental surgida no bojo da recuperação judicial. Ato contínuo à procedência do pedido da impetrante, o Banco Daycoal S/A interpôs recurso de apelação ao qual o juízo da recuperação judicial negou seguimento por entender que sua decisão seria atacável somente por agravo, decisum este que foi objeto do Agravo de instrumento distribuído à relatoria da autoridade apontada como coatora, a qual concedeu efeito suspensivo ativo para que à apelação fossem atribuídos os efeitos devolutivo e suspensivo, decisão esta apontada como ato coator. Diante desse quadro, alega a impetrante que diferente do que foi sustentado pelo Banco agravante, em momento algum o incidente foi autuado como medida cautelar, razão pela qual não poderia ter sido objeto de apelação, revelando-se teratológica a decisão da Desembargadora que concedeu efeito suspensivo ao agravo para atribuir duplo efeito à apelação que sequer deveria ter sido recebida, pois manifestamente inadmissível. Aduz que não se poderia nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebimento da apelação apresentada pelo Banco Daycoval S/A como agravo, em razão do manifesto erro grosseiro cometido, considerando que o artigo 17 da Lei nº 11.101/05 dispõe expressamente acerca do cabimento do agravo de instrumento, inexistindo dúvida quanto ao recurso cabível. Argumenta a inexistência de dano irreparável ao Banco apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois este não foi condenado a pagar valor que lhe pertencia, mas sim devolver valor pertencente à CELPA que lhe foi indevidamente subtraído, existindo verdadeiro dano reverso à impetrante que se encontra em situação financeira delicada, logo a decisão objeto da impetração se apresenta contrária aos artigos 520, IV e 527, III, ambos do CPC. Subsidiariamente, alega que na remota hipótese de ser recebido o recurso de apelação manejado pelo Banco deverá sê-lo apenas no efeito devolutivo, conforme os termos do artigo 520, IV do CPC, por não existir qualquer dano irreparável à referida instituição financeira. Assevera que restam configurados para o deferimento da medida liminar os requisitos de existência de fundamento relevante e do ato impugnado ter o poder de resultar na ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final, eis que continuará privada de seus recursos. Por fim, requer a concessão da segurança para anular e tornar sem efeito a decisão proferida pela Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, reconhecendo seu direito de receber imediatamente os recursos financeiros que o Banco foi condenado a restituir nos autos do incidente nº 0027972-94.2013.8.14.0301. Juntou documentos. Após regular distribuição à minha relatoria, reservei-me para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade coatora (fls. 474/748), decisão esta objeto de Embargos de Declaração que foram rejeitados pela decisão de fls. 786/788. O Banco Daycoval S/A, espontaneamente, apresentou manifestação às fls. 762/777. Prestadas as informações às fls. 791/795. Instado a se manifestar, o Estado do Pará requer sua inclusão na relação processual (fl. 798). É o essencial relatório. Decido. Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão da eminente Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet que deferiu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 0000221-94.2015.814.0000, determinando o recebimento da apelação em ambos os efeitos até a decisão de mérito do recurso, sob alegação de teratológica. A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿(...) Por questões sistemáticas, as sentenças podem ser terminativas ou definitivas. São terminativas quando põem fim ao processo, sem resolver o mérito. Correspondem aos casos de extinção previstos no art. 267. E são definitivas quando decidem parte ou a totalidade do mérito. Com essa definição o legislador unificou a matéria recursal, sendo o recurso cabível para qualquer sentença (seja ela terminativa ou definitiva) a apelação. Assim, concluo que sendo a Medida cautelar incidental sido julgada por sentença, o recurso cabível é a apelação. Pois a sentença proferida não encerrou o processo de recuperação judicial, mas ela extinguiu um processo autônomo, qual seja, a medida cautelar incidental. (...) Assim analisando e considerando os fatos narrados no presente recurso, bem como a documentação que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III, do CPC, atribuo EFEITO SUSPENSIVO ATIVO a decisão de primeiro grau, determinando o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo até a decisão de mérito do recurso em tela. (...)¿ Cediço que a impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder e pela existência de ofensa a direito líquido e certo inquestionável, também se admitindo mandado de segurança para evitar lesão irreparável, causada por ato judicial. Nesse aspecto, releva destacar o posicionamento do douto Antônio Cláudio da Costa Machado quanto à possibilidade de impetração de ação mandamental contra decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do art. 527 do CPC, como é o caso dos autos, in verbis: ¿Por derradeiro, gostaríamos de manifestar nosso receio de que o desaparecimento da recorribilidade das decisões liminares dos incisos II e III deste art. 527 acaba por ressuscitar o mandado de segurança como meio de combater o decreto de conversão do agravo de instrumento e as liminares concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo (ativo). Que fique, então, registrado o nosso apelo ao bom senso dos advogados, no sentido de que entendam que só excepcionalmente deverão se socorrer do mandamus, e à firmeza dos nossos desembargadores, na apreciação de agravos e de mandados de segurança, para que possam fazer valer a nova vontade da lei processual que é a de não admitir, como regra, a impugnação de tais decisões monocráticas (texto de acordo com a Lei n. 11.187/2005). (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 14ª. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, p. 631) A impetração desse remédio constitucional, portanto, tem sua admissão condicionada à verificação da natureza teratológica da decisão judicial combatida e à demonstração de que o ato judicial impugnado é ilegal ou abusivo. Nesse sentido, destaco os julgados abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A posição adotada no aresto em questão é consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Ademais, consignou a Quinta Turma "quanto à alegação de que o Tribunal local operou em erro ao considerar os embargos de declaração intempestivos, não comporta conhecimento nesta Corte por estar acobertada pelo manto da imutabilidade, uma vez que não há notícia nos presentes autos de ter sido objeto de recurso na instância ordinária". 3. O acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inviável o processamento do presente mandamus, tendo em vista que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível quando a decisão for teratológica ou de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER -- O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164), que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do CPC. Cumpre registrar que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS nº 32.787/SE. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado no DJe de 29/06/11) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) De igual modo, vem se apresentando a jurisprudência desta Corte: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012). Da análise do caso em apreço, constata-se que o mandamus não está sendo utilizado em substituição a qualquer recurso legalmente admitido, sendo sua finalidade a anulação da decisão judicial contra qual não há previsão recursal na norma processual vigente e cujo efeito prático obsta a impetrante de usufruir elevada quantia em dinheiro, devendo ser analisada a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade do ato tido como coator. Com efeito, a decisão objeto da impetração concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A, determinando o recebimento da apelação por si interposta em ambos os efeitos, até a decisão de mérito do recurso em tela, por entender a Autoridade coatora que o pedido da impetrante formulado perante o juízo da recuperação judicial e acolhido por aquele juízo se trata de medida cautelar incidental que foi julgada por sentença que não encerrou o processo de recuperação judicial, mas extinguiu um processo cautelar autônomo, sendo cabível o apelo. Verifica-se, assim, que a decisão impetrada de deferimento do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento não pode ser considerada teratológica, nem manifestamente ilegal, tampouco que foi proferida com abuso de poder, eis que em sua decisão a Autoridade demandada destacou que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, sob o fundamento de vislumbrar os pressupostos concessivos. No caso dos autos, em que pese a situação de frustração da impetrante, não se vislumbra, primeiro, hipótese de direito inquestionável, ou seja, líquido e certo, pois a questão seria, no mínimo, bastante discutível, tanto assim que da análise dos documentos juntados, há manifestação do representante do Ministério Público de 1º grau (fls. 280/286) pelo indeferimento do requerimento formulado no bojo da Recuperação Judicial, por entender que o objeto do pedido comportaria análise em ação própria e que a conduta do Banco foi anterior ao pedido de recuperação e condizente com o princípio da obrigatoriedade dos contratos, enquanto que a impetrante sustenta ser o seu pedido oriundo de incidente de impugnação ao crédito, nos termos da Lei de Recuperação Judicial. Depreende-se que a decisão ora combatida foi baseada no livre convencimento da julgadora, que se vinculou, diante das provas juntadas aos autos, à tese de que o pedido formulado pela impetrante nos autos da recuperação judicial foi recebido como processo cautelar incidental autônomo cuja decisão seria atacável por meio de apelação, à qual pode ser emprestado efeito suspensivo, nos termos do artigo 558, parágrafo único do CPC, de modo que não há como se reconhecer a existência de ilegalidade ou abusividade nesta. In casu, constata-se que o próprio Juiz da Recuperação Judicial, na apreciação do pedido da impetrante, consignou que a medida requerida possui caráter incidental, visando garantir a efetividade da recuperação, razão pela qual passou a apreciar o mérito da cautelar, julgando ao final procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme o artigo 269, inciso I, do CPC (fls.299/305). Para ilustrar os fundamentos do magistrado de piso, destaco os seguintes trechos: Preliminarmente, da competência deste juízo. 11. Em que pese as alegações do Banco Daycoval e do Ministério Público, entendo que a medida ora pleiteada, de natureza evidentemente cautelar, pode ser requerida nos presentes autos de recuperação judicial, não havendo o que se falar em necessidade de ação principal, já que a recuperação é a ação própria principal e a medida requerida tem caráter incidental e visa tão somente à garantia da efetividade da recuperação, não tendo natureza de antecipação de tutela. 12. A eventual necessidade de devolução à empresa dos valores aqui noticiados, dada a sua magnitude e a proximidade da operação com o pedido de recuperação, tem relação direta com o sucesso deste feito, tendo potencial para influir no seu rumo. Portanto, afasto a preliminar levantada e passo a apreciar o mérito da cautelar. Do mérito. 13. No mérito, cuida-se de pedido de medida cautelar, em que pretende a Celpa a devolução de importância de R$ 16.414.00,80 supostamente utilizada de forma indevida pelo Banco Daycoval. 22. Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 21, para determinar que o Banco Daycoval, devolva diretamente à Celpa, a importância de R$ 16.414.001,80 (dezesseis milhões, quatrocentos e quatorze mil e um real e oitenta centavos), devidamente corrigidos. desde a data de 24 de fevereiro de 2012, segundo os índices de remuneração do investimento em que estavam aplicados, no prazo de cinco dias, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, conforme art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. 23. O não cumprimento desta determinação no prazo acima assinalado, implicará o pagamento da multa em favor da autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento. Por outro lado, já na decisão colacionada à fl. 387 em que negou seguimento ao apelo por incabível na espécie, entendeu que a decisão de sua lavra decidiu apenas questão incidental surgida no bojo da recuperação, atacável via agravo de instrumento previsto no artigo 17 da Lei nº 11.101/2005. Senão vejamos: 2. Segundo se depreende da análise da decisão de fls. 407/410, trata-se de pedido incidental de natureza cautelar, o qual foi autuado em apartado, tão somente para dar melhor organização aos autos de recuperação, o qual conta atualmente com 147 volumes. 3. Corroborando esta assertiva, verifica-se, às fls. 20.027/20.029 - Vol. XCIX - dos autos principais, que a formação do presente incidente foi ordenada no item VI, nos seguintes termos: ¿Em vista a necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa ordeno o desentranhamento da petição da CELPA (fls. 18.808/18.845 - Volume 94) para a formação de incidente em apartado¿ 4. Portanto, em hipótese alguma pode-se imaginar que a decisão ora guerreada pôs fim ao processo de recuperação, nem que tenha posto fim a processo autônomo, sem vinculação com a recuperação. Decidiu, tão somente, questão incidental surgida no bojo do processo de recuperação. 5. Ademais, tratando-se de imbróglio que gira em torno da submissão ou não de determinado crédito à recuperação judicial, configura-se, ao fim e ao cabo, decisão da mesma natureza daquela que decide uma impugnação, a qual é atacável por agravo de instrumento, por expressa previsão legal, de acordo como art. 17 da Lei 11.101/2005. 6. Do exposto, nego seguimento ao apelo de fls. 446/487 vez que incabível na espécie, por expressa determinação legal. Assim sendo, percebe-se que a decisão apelada ao julgar improcedente o pedido com fundamento no artigo 269, I, do CPC, não poderia de fato ser considerada interlocutória nos moldes do artigo 162, §2º do CPC, não sendo, portanto, teratológica nem ilegal a decisão da Desa. Relatora que atribuiu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento ao apelo. Discorrendo sobre o inciso I do artigo 269 do CPC, Antônio Costa Machado destaca que ¿O julgamento de procedência (acolhimento) ou improcedência do pedido (rejeição) depende exclusivamente da existência ou inexistência do direito material invocado pelo autor. Esta é a hipótese em que verdadeiramente o juiz resolve o litígio deduzido mediante a aplicação da vontade da lei, atuando em substituição às partes. Por isso, é que, em doutrina, costuma-se dizer que a presente previsão constitui a genuína ou típica sentença de mérito.¿ (Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 14ª. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, p. 259). Outro ponto relevante de ser trazido à baila diz respeito à própria natureza jurídica da impugnação ao crédito prevista na Lei de Recuperação Judicial, tendo em vista que, segundo as razões da impetração e da decisão do juízo objeto de agravo de instrumento, o incidente processual teria tramitado segundo o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.101/2005 e não como medida cautelar incidental, sendo então expressamente previsto no artigo 17 da referida lei o recurso de agravo. Nesse contexto, ressalte-se que a referida impugnação ao crédito se presta a contestar o crédito (direito) de determinado credor levado a concurso, tornando-se litigiosa esta relação jurídica, direito de cuja existência ou inexistência depende a inclusão ou não do credor no quadro-geral de credores a ser homologado pelo juízo da recuperação, o que parece não ser o caso em apreciação em que a própria recuperanda requer a devolução de montante de dinheiro que alega lhe pertencer e que segundo o Parecer Ministerial e a manifestação do Banco Daycoval S/A foi utilizado para pagamento antecipado de dívida, anterior ao próprio pedido de recuperação judicial, não se revelando teratológica ou ilegal a decisão da Desa. Relatora. Isso porque, da análise da situação fática concreta, a Autoridade apontada como coatora vislumbrou a existência de medida cautelar incidental, nos moldes da norma Processual Civil e não de incidente de impugnação ao crédito, utilizando-se de fundamentos jurídicos plausíveis e consistentes. Ademais, a impetrante não trouxe aos autos documentos aptos a confrontar as conclusões da Desa. Relatora que ao apreciar o pedido de liminar recursal, entendeu demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o Banco agravante, porquanto foi condenado ao pagamento imediato de quantia elevada, sob pena de multa diária. Embora excepcional, há possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao apelo pelo Relator, nos termos da norma processual (artigo 558, parágrafo único). Em que pese às alegações da impetrante, não é possível constatar error in judicando, ou error in procedendo, porquanto a Desa. Relatora por entender presentes os requisitos, aplicou a norma prevista no artigo 527, III, do CPC. Desse modo, na situação em comento, não vislumbro indícios de ilegalidade ou de abuso de poder no ato jurisdicional atacado, dada a sua fundamentação lógica e, no mínimo, razoável, diante das celeumas processuais verificadas, afastando-se a possibilidade de compreensão de tratar-se de decisão teratológica, a configurar ilegalidade ou abuso de poder. Ressalte-se, por fim, que a ação mandamental não é instrumento idôneo para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação do quadro fático que por sua vez integram a discricionariedade de toda a decisão judicial. Seria considerada ilegal apta a permitir a concessão da segurança, a decisão proferida sem embasamento normativo ou mesmo sem fundamentação, em evidente descompasso com a razoabilidade, o que não se constata. Eventual divergência entre a fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau e o entendimento exarado pela autoridade apontada como coatora, por si só, não configura violação de direito líquido e certo da impetrante. Diante de todo o exposto, indefiro a inicial e julgo prejudicado o pedido de liminar, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas ¿ex lege¿. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 18 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03054797-84, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00137161120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (ADVOGADO: JOÃO PAULO D´ALMEIDA COUTO) IMPETRADO: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra o provimento judicial proferido pela EXMA. DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, nos autos do agravo de instrumento (Proc. nº 0000221-94.2015.8.14.0000) interposto por Banco Daycoval S/A atribuindo efeito suspensivo ativo para determinar o recebimento de recurso de apelação em ambos os efeitos. Sustenta inicialmente o cabimento do mandamus, sob o fundamento de que, contrario sensu ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, admite-se o Writ quando não for cabível recurso com efeito suspensivo contra a decisão tida como ato coator e de que a jurisprudência pátria é pacifica no sentido de admitir a impetração em face de decisão teratológica, circunstâncias que entende presentes nos autos. Narra a impetrante que formulou requerimento nos autos de sua Recuperação Judicial objetivando que o Banco Daycoval S/A devolvesse o importe de R$ 16.414.001,80 (dezesseis milhões, quatrocentos e catorze mil reais e oitenta centavos) indevidamente resgatado de suas aplicações e utilizado para quitação de dívida da Rede Energia S/A, sem qualquer garantia a ser suportada pela impetrante e sem autorização para tanto. Relata que tal requerimento foi formulado e processado nos autos da recuperação judicial e que diante da manifestação do referido Banco, este foi autuado em apartado como incidente de impugnação de crédito nº 0027972-94.2013.814.0301 tendo sido reconhecido seu direito por meio de decisão julgando-o procedente. Sustenta que todo o processamento do seu pedido seguiu os trâmites dos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.101/2005, jamais tendo tramitado como medida cautelar incidental sendo, portanto, cabível o recurso de agravo contra a decisão de procedência, conforme o disposto no artigo 17 da referida lei, pois esta pôs fim somente à questão incidental surgida no bojo da recuperação judicial. Ato contínuo à procedência do pedido da impetrante, o Banco Daycoal S/A interpôs recurso de apelação ao qual o juízo da recuperação judicial negou seguimento por entender que sua decisão seria atacável somente por agravo, decisum este que foi objeto do Agravo de instrumento distribuído à relatoria da autoridade apontada como coatora, a qual concedeu efeito suspensivo ativo para que à apelação fossem atribuídos os efeitos devolutivo e suspensivo, decisão esta apontada como ato coator. Diante desse quadro, alega a impetrante que diferente do que foi sustentado pelo Banco agravante, em momento algum o incidente foi autuado como medida cautelar, razão pela qual não poderia ter sido objeto de apelação, revelando-se teratológica a decisão da Desembargadora que concedeu efeito suspensivo ao agravo para atribuir duplo efeito à apelação que sequer deveria ter sido recebida, pois manifestamente inadmissível. Aduz que não se poderia nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebimento da apelação apresentada pelo Banco Daycoval S/A como agravo, em razão do manifesto erro grosseiro cometido, considerando que o artigo 17 da Lei nº 11.101/05 dispõe expressamente acerca do cabimento do agravo de instrumento, inexistindo dúvida quanto ao recurso cabível. Argumenta a inexistência de dano irreparável ao Banco apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois este não foi condenado a pagar valor que lhe pertencia, mas sim devolver valor pertencente à CELPA que lhe foi indevidamente subtraído, existindo verdadeiro dano reverso à impetrante que se encontra em situação financeira delicada, logo a decisão objeto da impetração se apresenta contrária aos artigos 520, IV e 527, III, ambos do CPC. Subsidiariamente, alega que na remota hipótese de ser recebido o recurso de apelação manejado pelo Banco deverá sê-lo apenas no efeito devolutivo, conforme os termos do artigo 520, IV do CPC, por não existir qualquer dano irreparável à referida instituição financeira. Assevera que restam configurados para o deferimento da medida liminar os requisitos de existência de fundamento relevante e do ato impugnado ter o poder de resultar na ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final, eis que continuará privada de seus recursos. Por fim, requer a concessão da segurança para anular e tornar sem efeito a decisão proferida pela Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, reconhecendo seu direito de receber imediatamente os recursos financeiros que o Banco foi condenado a restituir nos autos do incidente nº 0027972-94.2013.8.14.0301. Juntou documentos. Após regular distribuição à minha relatoria, reservei-me para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade coatora (fls. 474/748), decisão esta objeto de Embargos de Declaração que foram rejeitados pela decisão de fls. 786/788. O Banco Daycoval S/A, espontaneamente, apresentou manifestação às fls. 762/777. Prestadas as informações às fls. 791/795. Instado a se manifestar, o Estado do Pará requer sua inclusão na relação processual (fl. 798). É o essencial relatório. Decido. Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão da eminente Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet que deferiu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 0000221-94.2015.814.0000, determinando o recebimento da apelação em ambos os efeitos até a decisão de mérito do recurso, sob alegação de teratológica. A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿(...) Por questões sistemáticas, as sentenças podem ser terminativas ou definitivas. São terminativas quando põem fim ao processo, sem resolver o mérito. Correspondem aos casos de extinção previstos no art. 267. E são definitivas quando decidem parte ou a totalidade do mérito. Com essa definição o legislador unificou a matéria recursal, sendo o recurso cabível para qualquer sentença (seja ela terminativa ou definitiva) a apelação. Assim, concluo que sendo a Medida cautelar incidental sido julgada por sentença, o recurso cabível é a apelação. Pois a sentença proferida não encerrou o processo de recuperação judicial, mas ela extinguiu um processo autônomo, qual seja, a medida cautelar incidental. (...) Assim analisando e considerando os fatos narrados no presente recurso, bem como a documentação que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III, do CPC, atribuo EFEITO SUSPENSIVO ATIVO a decisão de primeiro grau, determinando o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo até a decisão de mérito do recurso em tela. (...)¿ Cediço que a impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder e pela existência de ofensa a direito líquido e certo inquestionável, também se admitindo mandado de segurança para evitar lesão irreparável, causada por ato judicial. Nesse aspecto, releva destacar o posicionamento do douto Antônio Cláudio da Costa Machado quanto à possibilidade de impetração de ação mandamental contra decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do art. 527 do CPC, como é o caso dos autos, in verbis: ¿Por derradeiro, gostaríamos de manifestar nosso receio de que o desaparecimento da recorribilidade das decisões liminares dos incisos II e III deste art. 527 acaba por ressuscitar o mandado de segurança como meio de combater o decreto de conversão do agravo de instrumento e as liminares concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo (ativo). Que fique, então, registrado o nosso apelo ao bom senso dos advogados, no sentido de que entendam que só excepcionalmente deverão se socorrer do mandamus, e à firmeza dos nossos desembargadores, na apreciação de agravos e de mandados de segurança, para que possam fazer valer a nova vontade da lei processual que é a de não admitir, como regra, a impugnação de tais decisões monocráticas (texto de acordo com a Lei n. 11.187/2005). (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 14ª. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, p. 631) A impetração desse remédio constitucional, portanto, tem sua admissão condicionada à verificação da natureza teratológica da decisão judicial combatida e à demonstração de que o ato judicial impugnado é ilegal ou abusivo. Nesse sentido, destaco os julgados abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A posição adotada no aresto em questão é consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Ademais, consignou a Quinta Turma "quanto à alegação de que o Tribunal local operou em erro ao considerar os embargos de declaração intempestivos, não comporta conhecimento nesta Corte por estar acobertada pelo manto da imutabilidade, uma vez que não há notícia nos presentes autos de ter sido objeto de recurso na instância ordinária". 3. O acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inviável o processamento do presente mandamus, tendo em vista que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível quando a decisão for teratológica ou de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER -- O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164), que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do CPC. Cumpre registrar que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS nº 32.787/SE. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado no DJe de 29/06/11) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) De igual modo, vem se apresentando a jurisprudência desta Corte: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012). Da análise do caso em apreço, constata-se que o mandamus não está sendo utilizado em substituição a qualquer recurso legalmente admitido, sendo sua finalidade a anulação da decisão judicial contra qual não há previsão recursal na norma processual vigente e cujo efeito prático obsta a impetrante de usufruir elevada quantia em dinheiro, devendo ser analisada a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade do ato tido como coator. Com efeito, a decisão objeto da impetração concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A, determinando o recebimento da apelação por si interposta em ambos os efeitos, até a decisão de mérito do recurso em tela, por entender a Autoridade coatora que o pedido da impetrante formulado perante o juízo da recuperação judicial e acolhido por aquele juízo se trata de medida cautelar incidental que foi julgada por sentença que não encerrou o processo de recuperação judicial, mas extinguiu um processo cautelar autônomo, sendo cabível o apelo. Verifica-se, assim, que a decisão impetrada de deferimento do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento não pode ser considerada teratológica, nem manifestamente ilegal, tampouco que foi proferida com abuso de poder, eis que em sua decisão a Autoridade demandada destacou que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, sob o fundamento de vislumbrar os pressupostos concessivos. No caso dos autos, em que pese a situação de frustração da impetrante, não se vislumbra, primeiro, hipótese de direito inquestionável, ou seja, líquido e certo, pois a questão seria, no mínimo, bastante discutível, tanto assim que da análise dos documentos juntados, há manifestação do representante do Ministério Público de 1º grau (fls. 280/286) pelo indeferimento do requerimento formulado no bojo da Recuperação Judicial, por entender que o objeto do pedido comportaria análise em ação própria e que a conduta do Banco foi anterior ao pedido de recuperação e condizente com o princípio da obrigatoriedade dos contratos, enquanto que a impetrante sustenta ser o seu pedido oriundo de incidente de impugnação ao crédito, nos termos da Lei de Recuperação Judicial. Depreende-se que a decisão ora combatida foi baseada no livre convencimento da julgadora, que se vinculou, diante das provas juntadas aos autos, à tese de que o pedido formulado pela impetrante nos autos da recuperação judicial foi recebido como processo cautelar incidental autônomo cuja decisão seria atacável por meio de apelação, à qual pode ser emprestado efeito suspensivo, nos termos do artigo 558, parágrafo único do CPC, de modo que não há como se reconhecer a existência de ilegalidade ou abusividade nesta. In casu, constata-se que o próprio Juiz da Recuperação Judicial, na apreciação do pedido da impetrante, consignou que a medida requerida possui caráter incidental, visando garantir a efetividade da recuperação, razão pela qual passou a apreciar o mérito da cautelar, julgando ao final procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme o artigo 269, inciso I, do CPC (fls.299/305). Para ilustrar os fundamentos do magistrado de piso, destaco os seguintes trechos: Preliminarmente, da competência deste juízo. 11. Em que pese as alegações do Banco Daycoval e do Ministério Público, entendo que a medida ora pleiteada, de natureza evidentemente cautelar, pode ser requerida nos presentes autos de recuperação judicial, não havendo o que se falar em necessidade de ação principal, já que a recuperação é a ação própria principal e a medida requerida tem caráter incidental e visa tão somente à garantia da efetividade da recuperação, não tendo natureza de antecipação de tutela. 12. A eventual necessidade de devolução à empresa dos valores aqui noticiados, dada a sua magnitude e a proximidade da operação com o pedido de recuperação, tem relação direta com o sucesso deste feito, tendo potencial para influir no seu rumo. Portanto, afasto a preliminar levantada e passo a apreciar o mérito da cautelar. Do mérito. 13. No mérito, cuida-se de pedido de medida cautelar, em que pretende a Celpa a devolução de importância de R$ 16.414.00,80 supostamente utilizada de forma indevida pelo Banco Daycoval. 22. Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 21, para determinar que o Banco Daycoval, devolva diretamente à Celpa, a importância de R$ 16.414.001,80 (dezesseis milhões, quatrocentos e quatorze mil e um real e oitenta centavos), devidamente corrigidos. desde a data de 24 de fevereiro de 2012, segundo os índices de remuneração do investimento em que estavam aplicados, no prazo de cinco dias, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, conforme art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. 23. O não cumprimento desta determinação no prazo acima assinalado, implicará o pagamento da multa em favor da autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento. Por outro lado, já na decisão colacionada à fl. 387 em que negou seguimento ao apelo por incabível na espécie, entendeu que a decisão de sua lavra decidiu apenas questão incidental surgida no bojo da recuperação, atacável via agravo de instrumento previsto no artigo 17 da Lei nº 11.101/2005. Senão vejamos: 2. Segundo se depreende da análise da decisão de fls. 407/410, trata-se de pedido incidental de natureza cautelar, o qual foi autuado em apartado, tão somente para dar melhor organização aos autos de recuperação, o qual conta atualmente com 147 volumes. 3. Corroborando esta assertiva, verifica-se, às fls. 20.027/20.029 - Vol. XCIX - dos autos principais, que a formação do presente incidente foi ordenada no item VI, nos seguintes termos: ¿Em vista a necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa ordeno o desentranhamento da petição da CELPA (fls. 18.808/18.845 - Volume 94) para a formação de incidente em apartado¿ 4. Portanto, em hipótese alguma pode-se imaginar que a decisão ora guerreada pôs fim ao processo de recuperação, nem que tenha posto fim a processo autônomo, sem vinculação com a recuperação. Decidiu, tão somente, questão incidental surgida no bojo do processo de recuperação. 5. Ademais, tratando-se de imbróglio que gira em torno da submissão ou não de determinado crédito à recuperação judicial, configura-se, ao fim e ao cabo, decisão da mesma natureza daquela que decide uma impugnação, a qual é atacável por agravo de instrumento, por expressa previsão legal, de acordo como art. 17 da Lei 11.101/2005. 6. Do exposto, nego seguimento ao apelo de fls. 446/487 vez que incabível na espécie, por expressa determinação legal. Assim sendo, percebe-se que a decisão apelada ao julgar improcedente o pedido com fundamento no artigo 269, I, do CPC, não poderia de fato ser considerada interlocutória nos moldes do artigo 162, §2º do CPC, não sendo, portanto, teratológica nem ilegal a decisão da Desa. Relatora que atribuiu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento ao apelo. Discorrendo sobre o inciso I do artigo 269 do CPC, Antônio Costa Machado destaca que ¿O julgamento de procedência (acolhimento) ou improcedência do pedido (rejeição) depende exclusivamente da existência ou inexistência do direito material invocado pelo autor. Esta é a hipótese em que verdadeiramente o juiz resolve o litígio deduzido mediante a aplicação da vontade da lei, atuando em substituição às partes. Por isso, é que, em doutrina, costuma-se dizer que a presente previsão constitui a genuína ou típica sentença de mérito.¿ (Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 14ª. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, p. 259). Outro ponto relevante de ser trazido à baila diz respeito à própria natureza jurídica da impugnação ao crédito prevista na Lei de Recuperação Judicial, tendo em vista que, segundo as razões da impetração e da decisão do juízo objeto de agravo de instrumento, o incidente processual teria tramitado segundo o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.101/2005 e não como medida cautelar incidental, sendo então expressamente previsto no artigo 17 da referida lei o recurso de agravo. Nesse contexto, ressalte-se que a referida impugnação ao crédito se presta a contestar o crédito (direito) de determinado credor levado a concurso, tornando-se litigiosa esta relação jurídica, direito de cuja existência ou inexistência depende a inclusão ou não do credor no quadro-geral de credores a ser homologado pelo juízo da recuperação, o que parece não ser o caso em apreciação em que a própria recuperanda requer a devolução de montante de dinheiro que alega lhe pertencer e que segundo o Parecer Ministerial e a manifestação do Banco Daycoval S/A foi utilizado para pagamento antecipado de dívida, anterior ao próprio pedido de recuperação judicial, não se revelando teratológica ou ilegal a decisão da Desa. Relatora. Isso porque, da análise da situação fática concreta, a Autoridade apontada como coatora vislumbrou a existência de medida cautelar incidental, nos moldes da norma Processual Civil e não de incidente de impugnação ao crédito, utilizando-se de fundamentos jurídicos plausíveis e consistentes. Ademais, a impetrante não trouxe aos autos documentos aptos a confrontar as conclusões da Desa. Relatora que ao apreciar o pedido de liminar recursal, entendeu demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o Banco agravante, porquanto foi condenado ao pagamento imediato de quantia elevada, sob pena de multa diária. Embora excepcional, há possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao apelo pelo Relator, nos termos da norma processual (artigo 558, parágrafo único). Em que pese às alegações da impetrante, não é possível constatar error in judicando, ou error in procedendo, porquanto a Desa. Relatora por entender presentes os requisitos, aplicou a norma prevista no artigo 527, III, do CPC. Desse modo, na situação em comento, não vislumbro indícios de ilegalidade ou de abuso de poder no ato jurisdicional atacado, dada a sua fundamentação lógica e, no mínimo, razoável, diante das celeumas processuais verificadas, afastando-se a possibilidade de compreensão de tratar-se de decisão teratológica, a configurar ilegalidade ou abuso de poder. Ressalte-se, por fim, que a ação mandamental não é instrumento idôneo para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação do quadro fático que por sua vez integram a discricionariedade de toda a decisão judicial. Seria considerada ilegal apta a permitir a concessão da segurança, a decisão proferida sem embasamento normativo ou mesmo sem fundamentação, em evidente descompasso com a razoabilidade, o que não se constata. Eventual divergência entre a fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau e o entendimento exarado pela autoridade apontada como coatora, por si só, não configura violação de direito líquido e certo da impetrante. Diante de todo o exposto, indefiro a inicial e julgo prejudicado o pedido de liminar, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas ¿ex lege¿. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 18 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03054797-84, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Mostrar discussão