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Jurisprudência


TJPA 0013717-67.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0013717-67.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA) APELANTES: REGIANE CARLA RABELO RIBEIRO; MARISETE LACERDA CORDEIRO; ROZENEIDE CORDEIRO MARQUES; VERA LÚCIA DE LIMA MARTINS MARIA ELENIR OLIVEIRA DA NASCIMENTO E FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA ALVES (ADVOGADO WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ OLEGÁRIO PALACIOS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGIANE CARLA RABELO RIBEIRO E OUTROS, por intermédio do advogado Walmir Racine Lima Lopes Junior, em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Reintegração c/c Preterição e Ressarcimento, ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ.          O Juízo sentenciante, por meio da decisão apelada, reconheceu o transcurso do prazo prescricional e, em consequência, extinguiu nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.          Irresignadas, as apelantes interpuseram a presente apelação, ao argumento de que as ações declaratórias que tem o escopo de reconhecer a certeza jurídica não prescrevem, podendo ser ajuizadas a qualquer tempo.          Instado a contrarrazoar, o recorrido afirma que a sentença apelada não merece retoques, uma vez que, tendo os recorrentes sido excluídos das fileiras da polícia militar há mais de 16 (dezesseis) anos, ao caso incide o prazo prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, mesmo que se trate de ato nulo, conforme apontam os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.          O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 105.          Vieram-me distribuídos os autos, ocasião em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis.          Manifestando-se naquela condição, a Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo.          É o sucinto relatório.          Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.          O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil.          A questão debatida no presente apelo cinge-se a obtenção de declaração de nulidade do ato que excluiu as recorrentes das fileiras da Polícia Militar há mais de 14 (quatorze) anos, sob o argumento que, tratando-se de vício insanável, não se opera a prescrição.          O artigo 1º do Decreto Lei, aplicável a situação ora examinada, assim estabelece: ¿Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.¿          Compulsando os autos, verifico que os atos aos quais pretendem a declaração de nulidade ocorreram nas seguintes datas: 1)     31/01/1986, em relação à Rozeneide Cordeiro Marques (fl.43); 2)     30/11/1990, em relação à Vera Lúcia de Lima Martins (fl. 54); 3)     18/06/1991, em relação à Maria Elenir Oliveira do Nascimento (fl.60); 4)     10/12/1991, em relação à Marisete Lacerda Cordeiro (fl.22); 5)     31/10/1995, em relação à Francisca de Assis da Silva Alves (fl. 67); 6)     08/01/1997, em relação à Regiane Carla Rabelo Ribeiro, (fl. 33).          A ação proposta pelas recorrentes somente foi ajuizada em 29/04/2011, isso é, mais de 14 anos depois do último ato atacado, qual seja a exclusão da apelante Regiane Carla Rabelo Ribeiro, ao argumento de que, por se tratar de ação declaratória de ato administrativo, não incide o prazo prescricional previsto na norma respectiva.          Entretanto, percebe-se que não há sequer um elemento nos autos capaz de afirmar que as recorrentes foram coagidas a abandonar as fileiras militares, e, diga-se de passagem, coação, conforme previsto no artigo 171 do Código Civil é passível de anulação, logo, deve ser atacada no prazo legal, sob pena de convalidação.          Nesse sentido, assim vem entendendo a Jurisprudência dos nossos Tribunais: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. REALIZAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO DE CANDIDATOS PARA O CURSO DE FORMAÇAO DE OFICIAIS - CFO, POR FORÇA DE DECISAO JUDICIAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇAO. DESOBEDIÊNCIA. SUSPENSAO DA PRESCRIÇAO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º, TODOS DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APLICAÇAO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No caso concreto, o gravame a suposto direito dos candidatos apelantes, ocorreu no dia da matrícula de candidatos excedentes do certame do CFO/2001 - 02.01.2003 -, e nesta mesma data começou a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento de qualquer demanda decorrente de tal fato. Os autores/apelantes ingressaram com a presente ação em 26.11.2008, ou seja, mais de cinco anos do ato que culminou o direito alegado pelos mesmos ; II - Não tendo sido requerido judicialmente suas convocações opportuno tempore, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição quinquenal por ter o ato da Administração atingido o próprio fundo de direito; III - Ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o pleito é pertinente a uma situação jurídica fundamental e não ao recebimento de parcelas decorrente de direito já reconhecido. IV - A suspensão da prescrição pela reclamação administrativa somente se opera quando apresentada no prazo legalmente previsto, a teor dos arts. 4º e 6º, todos do Decreto nº 20.910/32, o que não ocorreu no presente caso; - Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (TJ-SE - AC: 2011207026 SE , Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL).          Este Egrégio Tribunal, sobre a mesma matéria, posicionou-se: ¿APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO CARGO ATO DE EXONERAÇÃO OCORRIDO EM 1992 E 1993 AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 20 ANOS DO FATO RESTA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO APELO INTERPOSTO PELO SR. RAIMUNDO FERREIRA TAMBÉM NÃO ASSISTE RAZÃO, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA A QUO, DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO DOS RECORRISO E RECURSO MANEJADO POR RAIMUNDO FERREIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS, Á UNÂNIMIDADE.¿ (PROCESSO 2014.3.025208-5, Rel. Desa. Elena Farag, pub. 24/11/2014) .................................................................................................................................... ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO N° 20.910/32. ALEGADO VÍCIO DE COAÇÃO. ATO ANULÁVEL. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o ato de exclusão do militar e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição arguida pelo Estado do Pará. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido para manter o termo do decisum.¿ (Processo 201230038750, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, pub. 24/09/2014) .............................................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. RECORRENTE ALEGA QUE O PROCEDIMENTO QUE CONCLUIU PELA SUA DEMISSAO OCORREU EIVADO DE IRREGULARIDADES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N° 20.910/32. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Processo 201330259090, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, pub. 21/02/2014).          Assim sendo, diante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, refletida nos precedentes antes reproduzidos, entendo necessário observar o art. 557 do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿          Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença apelada.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.             Publique-se. Intime-se.             Belém, 07 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.02863358-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2015
Data da Publicação : 11/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02863358-64
Tipo de processo : Apelação
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