TJPA 0013727-30.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVIL E REEXAME - PROCESSO N.º 0013727.30.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS ¿APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR DE GRADUAÇÃO (BACHARELADO OU LICENCIATURA). NÃO CUMPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECIFICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO FATO CONSUMADO. INADMSSIBILIDADE (TEMA N.º 476). SETENÇA REFORMADA. 1 - In casu restou caracterizada a violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, posto que o edital inicial do Certame exigiu como requisito para o cargo de investigador de polícia civil diploma de conclusão de curso de nível superior de graduação (bacharelado ou licenciatura), em qualquer área de formação (fl. 35), mas o candidato apelado apresentou diploma de conclusão do curso superior sequencial de formação especifica, que não corresponde a graduação, na forma exigida no edital, ex vi art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96, assim como não há ilegalidade na exigência do edital, pois a lei que regulamenta o cargo exige graduação em nível superior completo, ex vi art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004. Precedentes do STJ; 2 - Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido, sob o regime da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 608.482 (Tema n.º 476), não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária; 3 - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, julgando improcedente o pedido da inicial.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ, que julgou procedente o pedido a inicial para determinar a inscrição do candidato no Curso de Formação da ACEDEPOL, para que seja aceito como válido o diploma de nível superior que apresentou para prosseguimento no Certame, sob o fundamento de ocorrência do fato consumado pelo consolidação da medida pelo decurso do tempo e que teria atendido o disposto no item 5.1.1, ¿g¿, do edital, e na forma do art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.394/96, pois há distinção realizada entre curso de graduação e sequencias não encontra amparo legal. Contra a sentença insurge-se o apelante Estado do Pará alegando que o curso apresentado pelo apelado de Desenvolvimento de Sistemas e de Software é sequencial por campo de saber e não seria de graduação, na forma exigida no edital do Concurso Público em questão, pois não teria o mesmo peso de uma graduação, pois não possuiria a mesma abrangência e sequer dependeria de processo seletivo para ingresso, invocando o disposto no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96,e não haveria base jurídica para fundamentar a sentença recorrida. Invoca a impossibilidade de aplicação do fato consumado a espécie face a precariedade da decisão liminar que garante o prosseguimento do candidato nas fases seguintes do Certame, transcrevendo precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Afirma que houve erro in procedendo, posto que o próprio candidato teria admitido não possuir graduação de nível superior, mas apenas curso sequencial por campo do saber, que foram tratados distintos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no próprio item 3 do edital n.º 19/2007-PCPA do Concurso Público, transcrevendo jurisprudência. Requer assim seja conhecida e provida a apelação, para reforma da sentença reexaminada julgando improcedente o pedido da inicial. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas às fls. 328/340. O advogado do apelado insurge-se contra o arbitramento de honorários de sucumbência que teria sido irrisório e defende sua legitimidade recursal, assim como a aplicação do art. 85, §3.º, Inciso II, do NCPC, ou alternativamente, a apreciação dos honorários arbitrados, na forma do art. 20, §4.º, do CPC/73. Requer assim o conhecimento e provimento do apelo em relação aos honorários fixados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 365/372. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 10.04.2017 (fl. 377). O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos opinando pelo conhecimento e provimento da apelação do Estado do Pará, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido por não preenchimento do requisito do item 5.1.1, ¿g', do edital. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada, pois verifico que o edital inicial do concurso público em questão foi expresso ao exigir como requisito para realização da fase seguinte do Certame, consubstanciado no Curso de Formação da ACEDEPOL, que os candidatos habilitados na fase anterior apresentassem, para o cargo de investigador de polícia civil, diploma de conclusão de curso de nível superior de graduação (bacharelado ou licenciatura), em qualquer área de formação, conforme consta do edital inicial (fl. 35) e item 5.1.1, ¿g¿, do edital de convocação (fl. 31). Tal exigência encontra respaldo legal no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004, que regulou a matéria nos seguintes termos: ¿Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (NR) (...) IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista; (NR) Neste sentido, apesar do legislador ter admitido os cursos sequencias de formação continuada, como o apresentado pelo apelado (Curso de Desenvolvimento de Sistemas e de Software) como de nível superior, fez a distinção entre estes e aqueles de graduação, considerados mais completos em relação a formação acadêmica e com exigência de aprovação em processo seletivo, conforme se verifica do disposto no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), in verbis: ¿Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.¿ Daí porque, acompanhando o parecer do Ministério Público, entendo que o apelado não preencheu o requisito do edital do Certame de graduação em nível superior e não há qualquer ilegalidade na exigência, pois expressamente prevista na lei que regula a matéria, ex vi art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004. Assim, a inabilitação do apelado encontra respaldo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecida no art. 41 da Lei n.º 8.666/93: ¿Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.¿ No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3. Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4. Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não detinha certificado de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Medicina do Trabalho. 2. O item 3.1, letra "f", do Edital nº 03/2010 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de médico, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Certificado de Residência Médica na especialidade de opção ou Certificado de Curso de Especialização na opção em que concorre". 3. No presente caso, à época da posse, embora o impetrante possuísse o diploma de graduação e o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, ainda não havia concluído o curso de especialização em Medicina do Trabalho, requisito exigido para a investidura no cargo pretendido. O impetrante exibiu documento emitido pela Sociedade Nacional de Educação, Ciência e Tecnologia de Maringá/PR declarando que ele estava matriculado e cursava a pós-graduação em Medicina do Trabalho, tendo cumprido 84,38% da carga horária total do curso e apresentado o artigo científico exigido para a sua aprovação, conforme as exigências da instituição de ensino, com nota 9,8. 4. A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Medicina do Trabalho, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Médico da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, especialidade Médico do Trabalho, não podendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte das autoridades coatoras. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 38.857/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - TECNÓLOGO EM INFORMÁTICA EDUCATIVA. CANDIDATOS COM FORMAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que os candidatos Cristiano Rodrigues Ilário, Felipe Rodrigues Barbosa, Heloneida Camila Costa Coelho e Rosineide Silva Campos, possuem formação em área diversa, e não superior, ao previsto no edital do certame. 3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "é certo que o edital de regência do concurso exigiu, expressamente, como requisito de investidura no cargo pretendido pela impetrante a apresentação de certificado de conclusão do curso em tecnologia em informática educativa. No entanto, é inconteste que os impetrantes, ao serem convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação, juntaram diploma de curso de tecnologia em rede de computadores, diverso do exigido ao exercício do cargo" (fl. 304). 4. Desse modo, ausente violação ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no RMS 45.373/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 28/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. IV - Recurso improvido.¿ (RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO NO EXTERIOR. REGRAS APLICÁVEIS AO CERTAME. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO GERAL. PRESUNÇÃO DE AMPLO CONHECIMENTO COM A PUBLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, os concursos são regidos pelas regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital. Precedentes. 2. No caso em exame, as regras referentes ao processo seletivo estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores foram regidas pela Portaria n.º 01/2006, cujas disposições previam a exigência do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos para a participação dos aprovados em concursos anteriores, cujo regramento deve ser obedecido em respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 3. Não comprovação de direito líquido e certo do impetrante à aplicação das antigas regras inseridas na Portaria n.º 02/1999, regentes do concurso no qual o autor fora anteriormente aprovado, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 4. Os atos administrativos, cujo conteúdo normativo possua aplicação geral, presumem-se legalmente constituídos, considerando-se devidamente publicados quando inseridos no Diário Oficial da União, sem haver, portanto, a necessidade de intimação pessoal dos administrados. 5. Ordem denegada.¿ (MS 14.686/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 20/09/2017) Importa salientar ainda que o Supremo Tribunal Federal também já definiu, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 608.482 - Tema n.º 476), que não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária, in verbis: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por final, restou prejudicado o apelo de fls. 342/360, buscando reformar a sentença para majorar o arbitramento de honorários de sucumbência, que supostamente teria sido irrisório, face a reversão do arbitramento de honorários de sucumbência como consequência lógica do provimento do apelo do Estado do Pará. Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, face a aplicação da pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, revertendo o ônus da sucumbência e mantenho o valor arbitrado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de agosto de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03314398-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVIL E REEXAME - PROCESSO N.º 0013727.30.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS ¿APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR DE GRADUAÇÃO (BACHARELADO OU LICENCIATURA). NÃO CUMPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECIFICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO FATO CONSUMADO. INADMSSIBILIDADE (TEMA N.º 476). SETENÇA REFORMADA. 1 - In casu restou caracterizada a violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, posto que o edital inicial do Certame exigiu como requisito para o cargo de investigador de polícia civil diploma de conclusão de curso de nível superior de graduação (bacharelado ou licenciatura), em qualquer área de formação (fl. 35), mas o candidato apelado apresentou diploma de conclusão do curso superior sequencial de formação especifica, que não corresponde a graduação, na forma exigida no edital, ex vi art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96, assim como não há ilegalidade na exigência do edital, pois a lei que regulamenta o cargo exige graduação em nível superior completo, ex vi art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004. Precedentes do STJ; 2 - Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido, sob o regime da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 608.482 (Tema n.º 476), não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária; 3 - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, julgando improcedente o pedido da inicial.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ, que julgou procedente o pedido a inicial para determinar a inscrição do candidato no Curso de Formação da ACEDEPOL, para que seja aceito como válido o diploma de nível superior que apresentou para prosseguimento no Certame, sob o fundamento de ocorrência do fato consumado pelo consolidação da medida pelo decurso do tempo e que teria atendido o disposto no item 5.1.1, ¿g¿, do edital, e na forma do art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.394/96, pois há distinção realizada entre curso de graduação e sequencias não encontra amparo legal. Contra a sentença insurge-se o apelante Estado do Pará alegando que o curso apresentado pelo apelado de Desenvolvimento de Sistemas e de Software é sequencial por campo de saber e não seria de graduação, na forma exigida no edital do Concurso Público em questão, pois não teria o mesmo peso de uma graduação, pois não possuiria a mesma abrangência e sequer dependeria de processo seletivo para ingresso, invocando o disposto no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96,e não haveria base jurídica para fundamentar a sentença recorrida. Invoca a impossibilidade de aplicação do fato consumado a espécie face a precariedade da decisão liminar que garante o prosseguimento do candidato nas fases seguintes do Certame, transcrevendo precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Afirma que houve erro in procedendo, posto que o próprio candidato teria admitido não possuir graduação de nível superior, mas apenas curso sequencial por campo do saber, que foram tratados distintos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no próprio item 3 do edital n.º 19/2007-PCPA do Concurso Público, transcrevendo jurisprudência. Requer assim seja conhecida e provida a apelação, para reforma da sentença reexaminada julgando improcedente o pedido da inicial. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas às fls. 328/340. O advogado do apelado insurge-se contra o arbitramento de honorários de sucumbência que teria sido irrisório e defende sua legitimidade recursal, assim como a aplicação do art. 85, §3.º, Inciso II, do NCPC, ou alternativamente, a apreciação dos honorários arbitrados, na forma do art. 20, §4.º, do CPC/73. Requer assim o conhecimento e provimento do apelo em relação aos honorários fixados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 365/372. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 10.04.2017 (fl. 377). O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos opinando pelo conhecimento e provimento da apelação do Estado do Pará, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido por não preenchimento do requisito do item 5.1.1, ¿g', do edital. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada, pois verifico que o edital inicial do concurso público em questão foi expresso ao exigir como requisito para realização da fase seguinte do Certame, consubstanciado no Curso de Formação da ACEDEPOL, que os candidatos habilitados na fase anterior apresentassem, para o cargo de investigador de polícia civil, diploma de conclusão de curso de nível superior de graduação (bacharelado ou licenciatura), em qualquer área de formação, conforme consta do edital inicial (fl. 35) e item 5.1.1, ¿g¿, do edital de convocação (fl. 31). Tal exigência encontra respaldo legal no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004, que regulou a matéria nos seguintes termos: ¿Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (NR) (...) IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista; (NR) Neste sentido, apesar do legislador ter admitido os cursos sequencias de formação continuada, como o apresentado pelo apelado (Curso de Desenvolvimento de Sistemas e de Software) como de nível superior, fez a distinção entre estes e aqueles de graduação, considerados mais completos em relação a formação acadêmica e com exigência de aprovação em processo seletivo, conforme se verifica do disposto no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), in verbis: ¿Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.¿ Daí porque, acompanhando o parecer do Ministério Público, entendo que o apelado não preencheu o requisito do edital do Certame de graduação em nível superior e não há qualquer ilegalidade na exigência, pois expressamente prevista na lei que regula a matéria, ex vi art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004. Assim, a inabilitação do apelado encontra respaldo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecida no art. 41 da Lei n.º 8.666/93: ¿Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.¿ No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3. Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4. Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não detinha certificado de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Medicina do Trabalho. 2. O item 3.1, letra "f", do Edital nº 03/2010 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de médico, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Certificado de Residência Médica na especialidade de opção ou Certificado de Curso de Especialização na opção em que concorre". 3. No presente caso, à época da posse, embora o impetrante possuísse o diploma de graduação e o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, ainda não havia concluído o curso de especialização em Medicina do Trabalho, requisito exigido para a investidura no cargo pretendido. O impetrante exibiu documento emitido pela Sociedade Nacional de Educação, Ciência e Tecnologia de Maringá/PR declarando que ele estava matriculado e cursava a pós-graduação em Medicina do Trabalho, tendo cumprido 84,38% da carga horária total do curso e apresentado o artigo científico exigido para a sua aprovação, conforme as exigências da instituição de ensino, com nota 9,8. 4. A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Medicina do Trabalho, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Médico da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, especialidade Médico do Trabalho, não podendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte das autoridades coatoras. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 38.857/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - TECNÓLOGO EM INFORMÁTICA EDUCATIVA. CANDIDATOS COM FORMAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que os candidatos Cristiano Rodrigues Ilário, Felipe Rodrigues Barbosa, Heloneida Camila Costa Coelho e Rosineide Silva Campos, possuem formação em área diversa, e não superior, ao previsto no edital do certame. 3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "é certo que o edital de regência do concurso exigiu, expressamente, como requisito de investidura no cargo pretendido pela impetrante a apresentação de certificado de conclusão do curso em tecnologia em informática educativa. No entanto, é inconteste que os impetrantes, ao serem convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação, juntaram diploma de curso de tecnologia em rede de computadores, diverso do exigido ao exercício do cargo" (fl. 304). 4. Desse modo, ausente violação ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no RMS 45.373/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 28/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. IV - Recurso improvido.¿ (RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO NO EXTERIOR. REGRAS APLICÁVEIS AO CERTAME. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO GERAL. PRESUNÇÃO DE AMPLO CONHECIMENTO COM A PUBLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, os concursos são regidos pelas regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital. Precedentes. 2. No caso em exame, as regras referentes ao processo seletivo estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores foram regidas pela Portaria n.º 01/2006, cujas disposições previam a exigência do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos para a participação dos aprovados em concursos anteriores, cujo regramento deve ser obedecido em respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 3. Não comprovação de direito líquido e certo do impetrante à aplicação das antigas regras inseridas na Portaria n.º 02/1999, regentes do concurso no qual o autor fora anteriormente aprovado, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 4. Os atos administrativos, cujo conteúdo normativo possua aplicação geral, presumem-se legalmente constituídos, considerando-se devidamente publicados quando inseridos no Diário Oficial da União, sem haver, portanto, a necessidade de intimação pessoal dos administrados. 5. Ordem denegada.¿ (MS 14.686/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 20/09/2017) Importa salientar ainda que o Supremo Tribunal Federal também já definiu, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 608.482 - Tema n.º 476), que não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária, in verbis: ¿ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por final, restou prejudicado o apelo de fls. 342/360, buscando reformar a sentença para majorar o arbitramento de honorários de sucumbência, que supostamente teria sido irrisório, face a reversão do arbitramento de honorários de sucumbência como consequência lógica do provimento do apelo do Estado do Pará. Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, face a aplicação da pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, revertendo o ônus da sucumbência e mantenho o valor arbitrado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de agosto de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03314398-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03314398-44
Tipo de processo
:
Apelação
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