TJPA 0013727-40.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PARA A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0013727-40.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ROSINEIDE MIRANDA MACHADO (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) PACIENTE: MÁRIO FRANCA DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAUPEBAS/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus para a Instauração da Execução Penal impetrado em 08/06/2015 pela Defensoria Pública representada neste ato processual pela Dra. Rosineide Miranda Machado em favor de Mário Franca da Cruz apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Paraupebas/PA. Narrou à impetração (fls. 2-7), em síntese, em síntese, que o paciente encontra-se preso em razão de ter sido condenado a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado em razão da conduta típica prevista no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Asseverou que o constrangimento ilegal está caracterizado pelo excesso de prazo para a instauração da execução penal do paciente, referente ao processo de conhecimento nº 0000814-71.2013.8.14.0040. Esclareceu que até a data da impetração, a autoridade tida como coatora não enviou a 1º Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários para a instauração da execução do paciente. Requereu a concessão de liminar, para que seja remetida a Guia de Recolhimento do processo para a Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém para que o paciente possa dar inicio a execução de sua pena. Os autos vieram-me distribuídos em 09/06/2015, conforme fls.16. Não havendo pedido de liminar por parte do impetrante, solicitei, conforme dispõe a Portaria nº. 0368/2009- GP, as informações ao JUÍZO COATOR. Em sede de informações de fls.23, a autoridade tida como coatora esclareceu que o paciente fora condenado a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1300 (mil e trezentos) dias-multa, tendo transitado em julgado, conforme certidão em anexo. Por fim, asseverou que a guia de recolhimento definitiva já fora encaminhada ao juízo da execução competente no dia 06 de novembro de 2014, conforme documentos anexados. Nesta Superior Instância (fls. 29-30), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, manifestou-se pela prejudicialidade da impetração. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a expedição da guia de recolhimento do paciente. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações prestadas pelo juízo coator, a guia de recolhimento do paciente já fora expedida. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, resta prejudicado o presente Writ pela perda do seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Ante o exposto, está prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2015.02549803-23, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PARA A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0013727-40.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ROSINEIDE MIRANDA MACHADO (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) PACIENTE: MÁRIO FRANCA DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAUPEBAS/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus para a Instauração da Execução Penal impetrado em 08/06/2015 pela Defensoria Pública representada neste ato processual pela Dra. Rosineide Miranda Machado em favor de Mário Franca da Cruz apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Paraupebas/PA. Narrou à impetração (fls. 2-7), em síntese, em síntese, que o paciente encontra-se preso em razão de ter sido condenado a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado em razão da conduta típica prevista no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Asseverou que o constrangimento ilegal está caracterizado pelo excesso de prazo para a instauração da execução penal do paciente, referente ao processo de conhecimento nº 0000814-71.2013.8.14.0040. Esclareceu que até a data da impetração, a autoridade tida como coatora não enviou a 1º Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários para a instauração da execução do paciente. Requereu a concessão de liminar, para que seja remetida a Guia de Recolhimento do processo para a Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém para que o paciente possa dar inicio a execução de sua pena. Os autos vieram-me distribuídos em 09/06/2015, conforme fls.16. Não havendo pedido de liminar por parte do impetrante, solicitei, conforme dispõe a Portaria nº. 0368/2009- GP, as informações ao JUÍZO COATOR. Em sede de informações de fls.23, a autoridade tida como coatora esclareceu que o paciente fora condenado a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1300 (mil e trezentos) dias-multa, tendo transitado em julgado, conforme certidão em anexo. Por fim, asseverou que a guia de recolhimento definitiva já fora encaminhada ao juízo da execução competente no dia 06 de novembro de 2014, conforme documentos anexados. Nesta Superior Instância (fls. 29-30), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, manifestou-se pela prejudicialidade da impetração. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a expedição da guia de recolhimento do paciente. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações prestadas pelo juízo coator, a guia de recolhimento do paciente já fora expedida. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, resta prejudicado o presente Writ pela perda do seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Ante o exposto, está prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2015.02549803-23, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.02549803-23
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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