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Jurisprudência


TJPA 0013730-70.2005.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO JUIZ A QUO FUNDADA NO DECRETO Nº 1194, DE 18 DE AGOSTO DE 2008. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO CONFORME ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC E 112, XI DO RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 19/20v) de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.3730-70.2005.814.0301, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra MULTINUTRE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, em razão da edição pelo Executivo Estadual do Decreto nº 1194, de 18 de agosto de 2008, que concede remissão das dívidas oriundas de ICMS com denúncia espontânea ou constante de AINF até 31.07.07, cujo débito atualizado até 31.12.07 não ultrapasse R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO, alegando que a dívida do contribuinte/apelado está orçada em R$ 5.772,66 (cinco mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme informação fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Também, que consoante o Relatório de Débitos Inscritos em Dívida Ativa, o contribuinte possui diversos débitos tributários que somados perfazem o valor de R$ 45.391,08 (quarenta e cinco mil e trezentos e noventa e um reais e oito centavos). Desta forma, não se enquadraria na hipótese prevista no referido Decreto. Pediu provimento ao apelo para reformar a sentença, determinado o prosseguimento da ação de execução. Vieram-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Compulsando os autos, constato que a Jurisprudência tem se manifestado reiteradamente acerca da impossibilidade do magistrado pronunciar a remissão de ofício, sem antes questionar a Fazenda sobre outros débitos que somados impediram o contribuinte de gozar de tal benefício. Desta forma, o caso impõe a aplicabilidade do disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC: Art. 557, § 1º-A, do CPC, verbis: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. A remissão tributária autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º reza: Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. A remissão foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina os Convênios ICMS nº 30/2008 e 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de oficio, declarar a remissão. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §1º, do CPC). ART. 14, DA LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. 1. A Lei 11.941/2009 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. Traduzindo de forma didática, foram concedidas quatro remissões distintas que ficaram assim estabelecidas: 2.1 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, vencidos a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, inscritos em Dívida Ativa da União no âmbito da PGFN; 2.2 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN que não aqueles elencados em 2.1; 2.3 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2.4 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que não aqueles elencados em 2.3. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº 1.207.095 MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Bejamin, julgado em 18.11.2010. (grifo no original) 4. Superado o precedente em sentido contrário REsp 1.179.872/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.6.2010. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008 (REsp 1.208.935/ AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2011). TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFICIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. 1. A Lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de oficio, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do beneficio. 4. Recurso Especial provido (REsp. Nº 1.207.095-MG, Segunda Turma, Rel. In. Herman Benjamin, julgado em 18.11.2010. TJPA. ACÓRDÃO Nº 117.322. 1ª Câm Cív. Isol. APELAÇÃO CÍVEL. PROC. 2012.3.028.848-8. RELATORA. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. II a remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida. III Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. IV Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. V. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. Ante o exposto, com fundamento nos artigo 557, § 1º-A e do CPC e 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça DOU PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU e determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores de direito. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 24 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO (2014.04560277-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-27, Publicado em 2014-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2014
Data da Publicação : 27/06/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04560277-13
Tipo de processo : Apelação
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