TJPA 0013730-92.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº. 0013730-92.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BELÉM. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto. IMPETRADO: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra ato da Exma. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que converteu o agravo de instrumento em retido. Narra a inicial (fls.2-16), que a Sra. Laurizete Maria de Freitas da Silva propôs Ação Cautelar preparatória com pedido de liminar em face da impetrante. Relata que a Sra. Laurizete é portadora de Câncer de fígado e que está em tratamento há dois anos, realizando quimioterapia e recebeu a indicação de cirurgia. Que quando o médico autorizou a cirurgia, procurou a Unimed Belém, que autorizou o procedimento expedindo a guia de internação, para que a cirurgia ocorresse no Hospital Saúde da Mulher, em 22.09.2014. Informa que, no dia marcado para a cirurgia, o procedimento não pode ser realizado, pois a Unimed não havia liberado os materiais necessários para o procedimnento, sendo então remarcada para o dia 04.11.2014. No dia remarcado, a paciente foi informada que a cirurgia não ocorreria em razão da ausência de leito de UTI disponível. Sendo remarcada a cirurgia para o dia 11.11.2014. Na data remarcada, a paciente foi informada novamente de que a cirurgia não ocorreria em razão de uma dívida existente da Operadora para com o hospital HSM. Diante de tal situação a paciente realizou reclamação na ouvidoria da Unimed Belém e nada foi feito. Quando então entrou com a ação, sendo deferida a liminar, para determinar à Unimed que renovasse a autorização já concedida à autora, com novo prazo de validade de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Aduz que contra essa decisão que concedeu a antecipação de tutela, interpôs Agravo de Instrumento visando a suspensão dos efeitos da decisão. E que a relatora, ao receber o recurso, negou-lhe o efeito suspensivo. Afirma que impetra o Mandado de segurança com a finalidade de reformar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Discorre acerca do cabimento do mandado de segurança e ressalta que não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores para o acolhimento do pedido de tutela, pois não houve demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações, visto que a Unimed fez o que estava ao seu alcance para que a cirurgia fosse realizada, tendo autorizado todo os procedimentos solicitados, bem como todos os materiais necessários para a sua realização. Ressalta a existência do periculum in mora inverso pois, prestando os serviços nos termos da liminar deferida, implicará em elevado custo para a operadora, pois será privada de tais recursos visto que a autora da demanda não será capaz de reembolsá-los à impetrante, caso haja reversão da decisão. Requer ao final, a concessão da liminar para que seja concedido o efeito suspensivo o agravo de instrumento. Junta documentos de fls.18-203. RELATADO. DECIDO. A Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: ¿Art.1º.Conceder-se-á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Pois bem. Pretende a Impetrante a obtenção de liminar para que seja concedido efeito suspensivo o agravo de instrumento de nº.0004744-86.2014.814.0000, visto que a manutenção da decisão guerreada causa prejuízo de difícil reparação. Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. À princípio, as alegações da Autora/Impetrada encontram respaldo na prova documental carreada aos autos, pois comprova a necessidade da realização de cirurgia, em razão de ser portadora de câncer de fígado. Ressalto que nesta fase de cognição sumária e convencimento provisório, quando em análise a eventual irreversibilidade da medida, deve-se apurar o chamado perigo de dano irreparável inverso, verificando-se quais os bens jurídicos em confronto. Nesse passo, evidente que no entrechoque entre o direito à preservação da vida e o interesse meramente econômico da impetrante, há de prevalecer o primeiro. Assim, em que se pesem as alegações suscitadas pela Impetrante, entendo que os fundamentos, neste momento, não se mostram verossímeis a consubstanciar o deferimento da tutela. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 8 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.02455849-03, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Ementa
PROCESSO Nº. 0013730-92.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BELÉM. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto. IMPETRADO: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra ato da Exma. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que converteu o agravo de instrumento em retido. Narra a inicial (fls.2-16), que a Sra. Laurizete Maria de Freitas da Silva propôs Ação Cautelar preparatória com pedido de liminar em face da impetrante. Relata que a Sra. Laurizete é portadora de Câncer de fígado e que está em tratamento há dois anos, realizando quimioterapia e recebeu a indicação de cirurgia. Que quando o médico autorizou a cirurgia, procurou a Unimed Belém, que autorizou o procedimento expedindo a guia de internação, para que a cirurgia ocorresse no Hospital Saúde da Mulher, em 22.09.2014. Informa que, no dia marcado para a cirurgia, o procedimento não pode ser realizado, pois a Unimed não havia liberado os materiais necessários para o procedimnento, sendo então remarcada para o dia 04.11.2014. No dia remarcado, a paciente foi informada que a cirurgia não ocorreria em razão da ausência de leito de UTI disponível. Sendo remarcada a cirurgia para o dia 11.11.2014. Na data remarcada, a paciente foi informada novamente de que a cirurgia não ocorreria em razão de uma dívida existente da Operadora para com o hospital HSM. Diante de tal situação a paciente realizou reclamação na ouvidoria da Unimed Belém e nada foi feito. Quando então entrou com a ação, sendo deferida a liminar, para determinar à Unimed que renovasse a autorização já concedida à autora, com novo prazo de validade de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Aduz que contra essa decisão que concedeu a antecipação de tutela, interpôs Agravo de Instrumento visando a suspensão dos efeitos da decisão. E que a relatora, ao receber o recurso, negou-lhe o efeito suspensivo. Afirma que impetra o Mandado de segurança com a finalidade de reformar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Discorre acerca do cabimento do mandado de segurança e ressalta que não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores para o acolhimento do pedido de tutela, pois não houve demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações, visto que a Unimed fez o que estava ao seu alcance para que a cirurgia fosse realizada, tendo autorizado todo os procedimentos solicitados, bem como todos os materiais necessários para a sua realização. Ressalta a existência do periculum in mora inverso pois, prestando os serviços nos termos da liminar deferida, implicará em elevado custo para a operadora, pois será privada de tais recursos visto que a autora da demanda não será capaz de reembolsá-los à impetrante, caso haja reversão da decisão. Requer ao final, a concessão da liminar para que seja concedido o efeito suspensivo o agravo de instrumento. Junta documentos de fls.18-203. RELATADO. DECIDO. A Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: ¿Art.1º.Conceder-se-á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Pois bem. Pretende a Impetrante a obtenção de liminar para que seja concedido efeito suspensivo o agravo de instrumento de nº.0004744-86.2014.814.0000, visto que a manutenção da decisão guerreada causa prejuízo de difícil reparação. Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. À princípio, as alegações da Autora/Impetrada encontram respaldo na prova documental carreada aos autos, pois comprova a necessidade da realização de cirurgia, em razão de ser portadora de câncer de fígado. Ressalto que nesta fase de cognição sumária e convencimento provisório, quando em análise a eventual irreversibilidade da medida, deve-se apurar o chamado perigo de dano irreparável inverso, verificando-se quais os bens jurídicos em confronto. Nesse passo, evidente que no entrechoque entre o direito à preservação da vida e o interesse meramente econômico da impetrante, há de prevalecer o primeiro. Assim, em que se pesem as alegações suscitadas pela Impetrante, entendo que os fundamentos, neste momento, não se mostram verossímeis a consubstanciar o deferimento da tutela. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 8 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.02455849-03, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02455849-03
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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