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Jurisprudência


TJPA 0013732-62.2011.8.14.0401

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. PRISÃO JUSTIFICÁVEL E NECESSÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui apenas verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 1.1. Inviável em sede de habeas o exame quanto à participação do Paciente no delito pelo qual o mesmo foi preso e autuado em flagrante, encontrando-se hígido o respectivo auto. 2. Não se constata desacerto na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, posto que as circunstâncias nas quais o delito ocorreu, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e com evidente divisão de tarefas entre os executores, restando patente o risco que a ordem pública se expõe com o paciente em liberdade, pelo menos até o momento. 3. Não se contesta a excepcionalidade da medida restritiva, todavia, presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal na decisão que indefere a liberdade provisória, cuja concessão somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar, o que não ocorre no caso em epígrafe, onde ao Paciente se atribui a participação em crime grave, cometido mediante violência e grave ameaça (roubo no carro e na residência, na qual as vítimas foram obrigadas a conduzir os meliantes e subjugados pela constante ameaça com arma de fogo). 4. Entende-se claramente evidenciada a necessidade da medida excepcional, pela gravidade do delito, pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado e ainda, pela reiteração de praticas criminosas da mesma natureza contra o réu, que não cumpre as condições impostas judicialmente, e ainda, viola a paz social e a ordem pública. 5. Como versa o princípio da confiança, o magistrado, que se encontra mais próximo à causa, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Instrução encerrada o que afasta eventual excesso de prazo. 7. Ordem conhecida e denegada à unanimidade. (2012.03344493-69, 103.862, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-30, Publicado em 2012-02-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/01/2012
Data da Publicação : 01/02/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2012.03344493-69
Tipo de processo : Habeas Corpus
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