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Jurisprudência


TJPA 0013734-32.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013734-32.2015.814.0000 AGRAVANTE: URBANA ENG. LTDA. AGRAVADO: FABIOLA CLAUDIA DA SILVA BEMERGUY RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. I - Comprovada a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por URBANA ENG. LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de indenizatória c/c pedido de tutela antecipada nº 0013734-32.2015.814.0000, prolatada nos seguintes termos:   Por tais razões, declaro a nulidade da cláusula ¿X.2.d¿ do Instrumento de contrato de promessa de compra e venda, sendo inaplicável a obrigação da requerente em arcar com os custos das taxas condominiais até a efetiva entrega do imóvel, por estar em desacordo com o art. 30, 51, incisos I, IV, IX, XV, do Código de Defesa do Consumidor. Como consequência da nulidade acima declarada, verifico que a obra se encontra em atraso desde junho de 2014 (prova inequívoca da alegação da requerente dos autos) e que o dano de difícil reparação estão presentes, e ainda com a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor do contrato, razão pela qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para: A) Declarar a nulidade da cláusula ¿¿X.2.d¿ do Instrumento de contrato de promessa de compra e venda, sendo inaplicável a obrigação da requerente em arcar com os custos das taxas condominiais até a efetiva entrega do imóvel, B) Determinar a suspensão da incidência de juros e/ou correção monetária, sobre o saldo devedor a partir de junho de 2014 até a data da efetiva entrega das chaves, devendo ser congelado o valor de R$282.287,68 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) C) Para o caso de descumprimento dos itens A e B da presente decisão arbitro multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Cite-se o requerido pessoalmente via Correios, por meio AR, recebimento em próprias mãos, no endereço acima, informado e na exordial, conforme determinação do Provimento nº005/2005-CRMB, para apresentar contestação aos pedidos da presente ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos trazidos na inicial, nos termos dos artigos 319 e 285 do Código de Processo Civil. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Custas iniciais recolhidas. Servirá o presente, por cópia digitalizada como Carta de Intimação, conforme Provimento 03/2009 - CJRM. Cumpra-se. Intime-se. Belém, 15 de abril de 2015 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível   (...)            O agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com o escopo de reformar decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada, sustentando que a decisão que deferiu o congelamento do valor do saldo devedor não deve prosperar, pois a correção incidente nas parcelas serve apenas para repor o valor de compra da moeda decorrente da sua natural desvalorização.            Requer que o feito seja recebido no efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso.            É o relatório.            DECIDO.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso.            Cinge-se o objeto recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação de tutela.            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento.            Registro que a matéria recursal cinge-se tão somente ao capítulo da decisão interlocutória que deferiu o congelamento do saldo devedor a partir de Junho/2014, nos termos do pedido do agravante.            Verifico que o agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos requisitos referidos, na medida em que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria no que diz respeito ao congelamento do saldo devedor a partir de junho/2014.            Saliento que a correção monetária tem como fim atualizar o valor da obrigação, já tendo o C.STJ pacificado este tema por meio de sua Corte Especial:                "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012).             Compreendo dessa forma que a decisão a quo deve ser modificada, para reconhecer a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando então deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado).            Nesse sentindo, eis jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTARTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor. II.É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. III. Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4. Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013)            Por fim, o periculum in mora resta latente, ao se considerar que a decisão agravada poderá gerar prejuízo patrimonial ao agravante.            Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender o congelamento do saldo devedor, tudo em conformidade com o art. 557, §1º, do CPC.            Comunique-se ao juízo a quo.            Operada a preclusão, arquivem-se os autos.            Belém, 12 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.02052218-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02052218-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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