TJPA 0013739-54.2011.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.024720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES OAB 15255 ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA OAB 18238 APELADO: KLEYTON BELÉM MATOS FARO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO LOBATO DOS SANTOS OAB 11950 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a culpabilidade do réu na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-15, já que, não há documentos ou depoimento de testemunhas que atestem a culpabilidade do demandado na ocorrência do sinistro de trânsito. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, processo nº 0013739-54.2011.814.0301, proposta pelo apelante em face de KLEYTON BELÉM MATOS FARO. Em breve histórico, em peça inicial de fls. 02-20 o autor narra que o veículo Modelo GM Montana de propriedade do réu, ocasionou acidente de trânsito em data de 17 de dezembro de 2010, ocasião em que veio a colidir com o veículo Modelo Ford Fiesta 2009/2009, de propriedade do demandante, que estava sendo conduzido pelo taxista, Sr. Eduardo Júnior da Silva Amaral. Sustém que a culpabilidade pelo acidente dever ser atribuída ao réu considerando que o veículo de propriedade do mesmo estava com excesso de passageiros e em velocidade acima do permitido para a via. Por tais razões requereu indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 22.502,24 (vinte e dois mil quinhentos e dois reais e vinte e quatro centavos), valor este que fora despendido para o conserto de seu veículo; indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$23.580,00 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta reais), considerando que o veículo ficou parado por 131 dias, a fim de ver realizado o conserto, implicando na perda das diárias correspondentes do veículo taxi, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais); e, ainda, indenização por danos morais. Coonestação apresentada pelo réu às fls. 69-80, requerendo preliminarmente a extinção do feito em razão da narrativa não corresponder logicamente à conclusão do pedido, além de não ter sido incluído no polo ativo da ação o motorista que conduzia o veículo de propriedade do autor no momento do acidente. No mérito, refutou os argumentos suscitados pelo autor, mencionando que a perícia realizada não chegou a conclusão acerca da culpabilidade do réu na ocorrência do acidente e que o responsável pelo sinistro foi o motorista que conduzia o veículo do demandante, o qual chegou até mesmo a afirmar que iria arcar com todos os prejuízos. Realizada audiência preliminar (fls. 142-143) e de instrução e julgamento (fl. 146-150) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Sentença proferida às fls. 164-166 em que o Juízo a quo julgou a ação improcedente diante a ausência de comprovação que ateste a culpa do réu na ocorrência do acidente. Apelação interposta pelo autor às fls. 167-173 aduzindo que a culpabilidade do réu está demonstrada, já que, restou demonstrado que o mesmo trafegava em velocidade acima do permitido para a via; reitera a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 180). Contrarrazões apresentada às fls. 181-183 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo De. Leonam Gondim da Cruz Júnior em 18.09.2013 (fl. 184) e posteriormente a esta relatora. Em manifestação de fls. 196-197 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STF. Sustém o Apelo que os pedidos indenizatórios devem ser julgados procedentes, considerando que a culpabilidade do réu está configurada posto que, no momento do acidente o mesmo se encontrava em velocidade acima da permitida para a via, o que é corroborado pelo registro no BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito apontando que após o acidente o veículo do réu derrapou cerca de 40 metros com seu lado esquerdo em atrito direto com o solo. Argumenta que o excesso de velocidade estaria demonstrado no depoimento do réu perante a autoridade policial em que afirma que trafegava em velocidade de 60 km/h ao passo que o limite de velocidade da via é de 50 km/h. Passemos a análise das provas produzidas pelas partes. O autor/apelante carreou aos autos o BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito com o relato do acidente (fls. 21-22), contudo, referido documento não possui qualquer conclusão acerca da culpabilidade do réu no acidente. Consta no citado documento que o acidente ocorreu em cruzamento com sinalização funcionando com regularidade, não havendo a constatação de que o réu tenha avançado o sinal existente naquele local. Na audiência de instrução e julgamento não foram ouvidas testemunhas e as partes mantiveram suas posições antagônicas. Com efeito, não há nos autos qualquer prova que atribua a responsabilidade pelo acidente ao requerido. Observa-se que o fato do veículo do réu ter derrapado por cerca de 40 metros, não implica na conclusão de que estava em alta velocidade; de acordo com a documentação constatamos que o local em que o veículo do réu/apelado foi atingido (lado direito) foi profundamente amalgado (fls. 110-112) sendo razoável deduzir que o veículo do autor/apelante não se encontrava em baixa velocidade no momento do acidente. Por fim, o fato do requerido trafegar a 60 km/h, quando o limite da via permitia 50 km/h, o que não restou demonstrado considerando que na audiência de instrução e julgamento o mesmo afirmou que estava entre 40 e 60km/h, tal circunstância por sí só não teria o condão de lhe atribuir a responsabilidade no sinistro que, conforme exposto alhures, ocorreu em via sinalizada sem que se tenha provas acerca de quem avançou o sinal de trânsito. Assim, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova em demonstrar a culpabilidade do réu na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-15, já que, nenhuma prova foi produzida a este respeito, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ACIDENTE DE TRÃNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA (EM SENTIDO AMPLO) DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Constata-se a ausência de provas de culpa do condutor do veiculo no acidente, afasta-se a responsabilidade civil, no caso concreto. 2. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (Apelação nº 0006298-34.2013.8.14.0051, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE OS FATOS NARRADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE APELANTE ALEGA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DA PARTE APELADA E SOBRE PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS. PROVAS JUNTADAS NÃO EMBASAM CERTEZA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. As provas juntadas aos autos pela parte Apelante não são capazes de dar a certeza das alegações, pois são fotos de locais diferentes do acidente, inexistência de laudo pericial e testemunhas que não presenciaram o acidente; 2. Por inteligência do artigo 333, I do CPC, o ônus probatório dos fatos narrados recai sobre o autor; 3. Recurso conhecido e negado provimento. (Apelação nº 0000810-17.2005.8.14.0061. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. Assim, ante a ausência de demonstração de culpa do requerido na ocorrência do acidente deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582756-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.024720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES OAB 15255 ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA OAB 18238 APELADO: KLEYTON BELÉM MATOS FARO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO LOBATO DOS SANTOS OAB 11950 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a culpabilidade do réu na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-15, já que, não há documentos ou depoimento de testemunhas que atestem a culpabilidade do demandado na ocorrência do sinistro de trânsito. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, processo nº 0013739-54.2011.814.0301, proposta pelo apelante em face de KLEYTON BELÉM MATOS FARO. Em breve histórico, em peça inicial de fls. 02-20 o autor narra que o veículo Modelo GM Montana de propriedade do réu, ocasionou acidente de trânsito em data de 17 de dezembro de 2010, ocasião em que veio a colidir com o veículo Modelo Ford Fiesta 2009/2009, de propriedade do demandante, que estava sendo conduzido pelo taxista, Sr. Eduardo Júnior da Silva Amaral. Sustém que a culpabilidade pelo acidente dever ser atribuída ao réu considerando que o veículo de propriedade do mesmo estava com excesso de passageiros e em velocidade acima do permitido para a via. Por tais razões requereu indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 22.502,24 (vinte e dois mil quinhentos e dois reais e vinte e quatro centavos), valor este que fora despendido para o conserto de seu veículo; indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$23.580,00 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta reais), considerando que o veículo ficou parado por 131 dias, a fim de ver realizado o conserto, implicando na perda das diárias correspondentes do veículo taxi, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais); e, ainda, indenização por danos morais. Coonestação apresentada pelo réu às fls. 69-80, requerendo preliminarmente a extinção do feito em razão da narrativa não corresponder logicamente à conclusão do pedido, além de não ter sido incluído no polo ativo da ação o motorista que conduzia o veículo de propriedade do autor no momento do acidente. No mérito, refutou os argumentos suscitados pelo autor, mencionando que a perícia realizada não chegou a conclusão acerca da culpabilidade do réu na ocorrência do acidente e que o responsável pelo sinistro foi o motorista que conduzia o veículo do demandante, o qual chegou até mesmo a afirmar que iria arcar com todos os prejuízos. Realizada audiência preliminar (fls. 142-143) e de instrução e julgamento (fl. 146-150) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Sentença proferida às fls. 164-166 em que o Juízo a quo julgou a ação improcedente diante a ausência de comprovação que ateste a culpa do réu na ocorrência do acidente. Apelação interposta pelo autor às fls. 167-173 aduzindo que a culpabilidade do réu está demonstrada, já que, restou demonstrado que o mesmo trafegava em velocidade acima do permitido para a via; reitera a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 180). Contrarrazões apresentada às fls. 181-183 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo De. Leonam Gondim da Cruz Júnior em 18.09.2013 (fl. 184) e posteriormente a esta relatora. Em manifestação de fls. 196-197 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STF. Sustém o Apelo que os pedidos indenizatórios devem ser julgados procedentes, considerando que a culpabilidade do réu está configurada posto que, no momento do acidente o mesmo se encontrava em velocidade acima da permitida para a via, o que é corroborado pelo registro no BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito apontando que após o acidente o veículo do réu derrapou cerca de 40 metros com seu lado esquerdo em atrito direto com o solo. Argumenta que o excesso de velocidade estaria demonstrado no depoimento do réu perante a autoridade policial em que afirma que trafegava em velocidade de 60 km/h ao passo que o limite de velocidade da via é de 50 km/h. Passemos a análise das provas produzidas pelas partes. O autor/apelante carreou aos autos o BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito com o relato do acidente (fls. 21-22), contudo, referido documento não possui qualquer conclusão acerca da culpabilidade do réu no acidente. Consta no citado documento que o acidente ocorreu em cruzamento com sinalização funcionando com regularidade, não havendo a constatação de que o réu tenha avançado o sinal existente naquele local. Na audiência de instrução e julgamento não foram ouvidas testemunhas e as partes mantiveram suas posições antagônicas. Com efeito, não há nos autos qualquer prova que atribua a responsabilidade pelo acidente ao requerido. Observa-se que o fato do veículo do réu ter derrapado por cerca de 40 metros, não implica na conclusão de que estava em alta velocidade; de acordo com a documentação constatamos que o local em que o veículo do réu/apelado foi atingido (lado direito) foi profundamente amalgado (fls. 110-112) sendo razoável deduzir que o veículo do autor/apelante não se encontrava em baixa velocidade no momento do acidente. Por fim, o fato do requerido trafegar a 60 km/h, quando o limite da via permitia 50 km/h, o que não restou demonstrado considerando que na audiência de instrução e julgamento o mesmo afirmou que estava entre 40 e 60km/h, tal circunstância por sí só não teria o condão de lhe atribuir a responsabilidade no sinistro que, conforme exposto alhures, ocorreu em via sinalizada sem que se tenha provas acerca de quem avançou o sinal de trânsito. Assim, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova em demonstrar a culpabilidade do réu na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-15, já que, nenhuma prova foi produzida a este respeito, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ACIDENTE DE TRÃNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA (EM SENTIDO AMPLO) DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Constata-se a ausência de provas de culpa do condutor do veiculo no acidente, afasta-se a responsabilidade civil, no caso concreto. 2. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (Apelação nº 0006298-34.2013.8.14.0051, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE OS FATOS NARRADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE APELANTE ALEGA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DA PARTE APELADA E SOBRE PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS. PROVAS JUNTADAS NÃO EMBASAM CERTEZA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. As provas juntadas aos autos pela parte Apelante não são capazes de dar a certeza das alegações, pois são fotos de locais diferentes do acidente, inexistência de laudo pericial e testemunhas que não presenciaram o acidente; 2. Por inteligência do artigo 333, I do CPC, o ônus probatório dos fatos narrados recai sobre o autor; 3. Recurso conhecido e negado provimento. (Apelação nº 0000810-17.2005.8.14.0061. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. Assim, ante a ausência de demonstração de culpa do requerido na ocorrência do acidente deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582756-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04582756-87
Tipo de processo
:
Apelação
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