TJPA 0013739-54.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00137395420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VIGIA DE NAZARÉ (VARA ÚNICA) AGRAVANTES: DEVENIR PEREIRA PAIXÃO E MARTA MAY OLIVEIRA DE MOURAE D. P. PAIXÃO ME ADVOGADO: VINICIUS SOUZA FLEXA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO KZAN REIS, MARIA LOLITA RAMOS DIAS E MOISÉS DA SILVA DIAS ADVOGADO: LITISCONSORTE: ELIZABETE MONTEIRO DE SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA interposto pelo DEVENIR PEREIRA PAIXÃO E MARTA MAY OLIVEIRA DE MOURA E D. P. PAIXÃO ME contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada (n.º 0002705.72.2012.814.0005) proposta por SAMUEL DE JESUS GOMES E SUZETE OLIVEIRA SLVA. Os agravantes informam que compraram, no dia 06/09/1999, imóvel localizado na Avenida Senador Lemos, n.º 50, Bairro Santos Dumont, Centro, no Município de Santo Antônio do Tauá, terreno à época, sem edificação, sob título definitivo n.º 573/91, datado de 13/01/1992, no qual foi averbado a construção de uma casa em madeira, sendo, posteriormente, erguida em alvenaria, onde se encontra estabelecida a pessoa jurídica D. P. PAIXÃO de propriedade MARIA MAY OLIVEIRA DE MOURA. Assevera que o agravado Antônio Roberto Kzan Reis faleceu 18/05/2010, conforme se dessume de certidão de óbito, acostada aos autos (fl.36), no entanto, no dia 04/06/2013, foi lavrado no Cartório de Registro de Imóveis de Vigia registro de transferência de propriedade imobiliária sob matrícula n.º R.03.2606, o que sustenta não ser verdadeiro. Esclarece o agravante que nunca firmou com o falecido agravado qualquer recibo ou instrumento de venda e compra de imóvel, nunca lhe outorgou procuração pública como também nunca lhe autorizou a promover a transferência de propriedade do imóvel adquirido em setembro de 1999. Nessa perspectiva, averba que a certidão de registro de imóvel lavrada pelo Cartório da Comarca de Vigia é ilegal e nula de pleno direito, motivo pelo qual manejaram ação de anulação e cancelamento do registro de matrícula e transferência de propriedade, com tutela antecipada, para impedir qualquer transferência de propriedade imobiliária durante o curso da instrução processual. Por seu turno, o magistrado de piso indeferiu o pedido de tutela requerida, apesar de existir prova inequívoca da fraude, tendo em mira que o falecido jamais poderia ter comparecido ao cartório para proceder a transferência do imóvel no ano de 2013, em virtude de sua morte no ano de 2010. O agravante aduz que a medida judicial necessita ser reformada, tendo em mira presentes os requisitos autorizadores de sua concessão de tutela antecipada, ante a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, decorrente de nulidade da procuração particular de outorga de poderes formulada por Devanir Pereira Paixão em nome de Antônio Kzan Reis, com nomeação de representação da empresa D. P. Paixão-ME, não encontra amparo legal porque o referido documento confeccionado em 09/06/2001 não conferia ao falecido agravado o direito de transferir a propriedade sobre o imóvel demandado. Acrescenta outro fator que autoriza a concessão de tutela para suspender os efeitos da escritura pública datada de 14/12/2000, firmada por Maria Lolita Ramos Dias e seu esposo Antônio Kzan Reis, decorre da certeza de que os litisconsortes passivo foram induzidos em erro, culminando em promover a outorga de poderes sobre bem que já não detinha a posse e nem a propriedade, sob o argumento de que este já pertencia ao agravante Devenir Pereira Paixão, o qual, por força do contrato da compra e da posse sempre mantida, tem preferência definitiva na aquisição da propriedade imobiliária. Nessas condições, alude que há demonstração de prova inequívoca de que os atos jurídicos inquinados devem ser suspensos os efeitos temporários do registro de imóvel, tornando impossível qualquer transferência de propriedade imobiliária até o final do processo. Ante esses argumentos, requer deferimento da tutela recursal para determinar ao juízo de 1.º grau que oficie incontinente o cartório da serventia extrajudicial do 2.º Ofício da Comarca de Vigia a fim de suspender os efeitos Do registro de transferência de propriedade, até deliberação desta Câmara, e, ao final, seja conhecido e provido o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Da análise do feito, tenho que merece ser indeferida a antecipação de tutela pretendida, uma vez que, em sede de cognição sumária, onde as questões são abordadas de forma apenas superficial, para efeito de concessão do provimento judicial de caráter provisório, é necessário avaliar se presentes estão os requisitos para tanto, quais sejam, a verossimilhança da alegação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. Pretende o autor medida emergencial para suspender os efeitos do registro de transferência de imóvel, supostamente ilícito, sem contudo acostar aos autos qualquer comprovação de que os agravados estejam se desfazendo do imóvel demandado, situação que autorizaria a concessão da liminar pleiteada. Dessa forma, registro o entendimento de que se torna necessária a dilação probatória ante a carência de maiores elementos de prova, tendo em mira que para concessão de tutela antecipada subtende-se ter o juízo aceitado como verdadeira a afirmação do fato relatado pelo autor, o que restou inconsistente, devido o lapso de tempo ocorrido entre o evento danoso e a proposição da ação. Diante desse quadro, em não se constatando qualquer inobservância das regras acerca da concessão de tutela antecipada, não há que se falar em modificação da decisão agravada que indeferiu a medida pleiteada pelo agravante, inclusive porque os seus fundamentos estão em conformidade com o entendimento deste relator, sendo certo que, neste momento processual, as alegações do agravante não estão a merecer guarida. Desse modo, entendo como prematura a concessão da tutela antecipada na atual situação fática, ante a ausência da prova inequívoca de suas alegações, restando, assim, imprescindível à abertura de amplo contraditório ministrado pelo juízo de origem para, após isso, proferir decisão de eventual deferimento de medida emergencial, na forma do art. 273, §7.º, Código de Processo Civil. Assim, em que pese às ilações do agravante, entendo pertinente a manutenção da respeitável decisão do Juízo de primeiro grau, que apenas está cumprindo o disposto na legislação e jurisprudência vigentes. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. DECISÃO CORRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230123890, 126801, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2013, Publicado em 21/11/2013) ............................................................................................. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1- A tutela antecipada deve ser deferida desde que estejam presentes os requisitos dispostos no art. 273 do Código de processo Civil, o que não se vislumbra no presente caso. 2 A mera alegação de irregularidade formal do procedimento, sem a juntada de provas concretas dessa violação, não tem o condão de conferir plausibilidade aos argumentos invocados. 3 - É imprescindível a juntada de provas inequívocas a caracterizar a verossimilhança do alegado para se contrapor ao Acórdão lavrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, órgão constitucionalmente eleito para fiscalizar a tão reclamada probidade dos gestores de recursos públicos. 4 Recurso conhecido e improvido. (201230177871, 122189, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/07/2013, Publicado em 22/07/2013) Dessa forma, correto o entendimento do juízo em indeferir a tutela antecipada ante a fundada dúvida no feito, a ser deslindada por meio de regular instrução probatória. Ante essas considerações, inexistindo interesse recursal, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Assim, para que se cogite a antecipação de tutela é imprescindível à certeza do direito, já que se trata de medida satisfativa. Belém, 24 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02285715-88, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00137395420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VIGIA DE NAZARÉ (VARA ÚNICA) AGRAVANTES: DEVENIR PEREIRA PAIXÃO E MARTA MAY OLIVEIRA DE MOURAE D. P. PAIXÃO ME ADVOGADO: VINICIUS SOUZA FLEXA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO KZAN REIS, MARIA LOLITA RAMOS DIAS E MOISÉS DA SILVA DIAS ADVOGADO: LITISCONSORTE: ELIZABETE MONTEIRO DE SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA interposto pelo DEVENIR PEREIRA PAIXÃO E MARTA MAY OLIVEIRA DE MOURA E D. P. PAIXÃO ME contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada (n.º 0002705.72.2012.814.0005) proposta por SAMUEL DE JESUS GOMES E SUZETE OLIVEIRA SLVA. Os agravantes informam que compraram, no dia 06/09/1999, imóvel localizado na Avenida Senador Lemos, n.º 50, Bairro Santos Dumont, Centro, no Município de Santo Antônio do Tauá, terreno à época, sem edificação, sob título definitivo n.º 573/91, datado de 13/01/1992, no qual foi averbado a construção de uma casa em madeira, sendo, posteriormente, erguida em alvenaria, onde se encontra estabelecida a pessoa jurídica D. P. PAIXÃO de propriedade MARIA MAY OLIVEIRA DE MOURA. Assevera que o agravado Antônio Roberto Kzan Reis faleceu 18/05/2010, conforme se dessume de certidão de óbito, acostada aos autos (fl.36), no entanto, no dia 04/06/2013, foi lavrado no Cartório de Registro de Imóveis de Vigia registro de transferência de propriedade imobiliária sob matrícula n.º R.03.2606, o que sustenta não ser verdadeiro. Esclarece o agravante que nunca firmou com o falecido agravado qualquer recibo ou instrumento de venda e compra de imóvel, nunca lhe outorgou procuração pública como também nunca lhe autorizou a promover a transferência de propriedade do imóvel adquirido em setembro de 1999. Nessa perspectiva, averba que a certidão de registro de imóvel lavrada pelo Cartório da Comarca de Vigia é ilegal e nula de pleno direito, motivo pelo qual manejaram ação de anulação e cancelamento do registro de matrícula e transferência de propriedade, com tutela antecipada, para impedir qualquer transferência de propriedade imobiliária durante o curso da instrução processual. Por seu turno, o magistrado de piso indeferiu o pedido de tutela requerida, apesar de existir prova inequívoca da fraude, tendo em mira que o falecido jamais poderia ter comparecido ao cartório para proceder a transferência do imóvel no ano de 2013, em virtude de sua morte no ano de 2010. O agravante aduz que a medida judicial necessita ser reformada, tendo em mira presentes os requisitos autorizadores de sua concessão de tutela antecipada, ante a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, decorrente de nulidade da procuração particular de outorga de poderes formulada por Devanir Pereira Paixão em nome de Antônio Kzan Reis, com nomeação de representação da empresa D. P. Paixão-ME, não encontra amparo legal porque o referido documento confeccionado em 09/06/2001 não conferia ao falecido agravado o direito de transferir a propriedade sobre o imóvel demandado. Acrescenta outro fator que autoriza a concessão de tutela para suspender os efeitos da escritura pública datada de 14/12/2000, firmada por Maria Lolita Ramos Dias e seu esposo Antônio Kzan Reis, decorre da certeza de que os litisconsortes passivo foram induzidos em erro, culminando em promover a outorga de poderes sobre bem que já não detinha a posse e nem a propriedade, sob o argumento de que este já pertencia ao agravante Devenir Pereira Paixão, o qual, por força do contrato da compra e da posse sempre mantida, tem preferência definitiva na aquisição da propriedade imobiliária. Nessas condições, alude que há demonstração de prova inequívoca de que os atos jurídicos inquinados devem ser suspensos os efeitos temporários do registro de imóvel, tornando impossível qualquer transferência de propriedade imobiliária até o final do processo. Ante esses argumentos, requer deferimento da tutela recursal para determinar ao juízo de 1.º grau que oficie incontinente o cartório da serventia extrajudicial do 2.º Ofício da Comarca de Vigia a fim de suspender os efeitos Do registro de transferência de propriedade, até deliberação desta Câmara, e, ao final, seja conhecido e provido o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Da análise do feito, tenho que merece ser indeferida a antecipação de tutela pretendida, uma vez que, em sede de cognição sumária, onde as questões são abordadas de forma apenas superficial, para efeito de concessão do provimento judicial de caráter provisório, é necessário avaliar se presentes estão os requisitos para tanto, quais sejam, a verossimilhança da alegação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. Pretende o autor medida emergencial para suspender os efeitos do registro de transferência de imóvel, supostamente ilícito, sem contudo acostar aos autos qualquer comprovação de que os agravados estejam se desfazendo do imóvel demandado, situação que autorizaria a concessão da liminar pleiteada. Dessa forma, registro o entendimento de que se torna necessária a dilação probatória ante a carência de maiores elementos de prova, tendo em mira que para concessão de tutela antecipada subtende-se ter o juízo aceitado como verdadeira a afirmação do fato relatado pelo autor, o que restou inconsistente, devido o lapso de tempo ocorrido entre o evento danoso e a proposição da ação. Diante desse quadro, em não se constatando qualquer inobservância das regras acerca da concessão de tutela antecipada, não há que se falar em modificação da decisão agravada que indeferiu a medida pleiteada pelo agravante, inclusive porque os seus fundamentos estão em conformidade com o entendimento deste relator, sendo certo que, neste momento processual, as alegações do agravante não estão a merecer guarida. Desse modo, entendo como prematura a concessão da tutela antecipada na atual situação fática, ante a ausência da prova inequívoca de suas alegações, restando, assim, imprescindível à abertura de amplo contraditório ministrado pelo juízo de origem para, após isso, proferir decisão de eventual deferimento de medida emergencial, na forma do art. 273, §7.º, Código de Processo Civil. Assim, em que pese às ilações do agravante, entendo pertinente a manutenção da respeitável decisão do Juízo de primeiro grau, que apenas está cumprindo o disposto na legislação e jurisprudência vigentes. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. DECISÃO CORRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230123890, 126801, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2013, Publicado em 21/11/2013) ............................................................................................. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1- A tutela antecipada deve ser deferida desde que estejam presentes os requisitos dispostos no art. 273 do Código de processo Civil, o que não se vislumbra no presente caso. 2 A mera alegação de irregularidade formal do procedimento, sem a juntada de provas concretas dessa violação, não tem o condão de conferir plausibilidade aos argumentos invocados. 3 - É imprescindível a juntada de provas inequívocas a caracterizar a verossimilhança do alegado para se contrapor ao Acórdão lavrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, órgão constitucionalmente eleito para fiscalizar a tão reclamada probidade dos gestores de recursos públicos. 4 Recurso conhecido e improvido. (201230177871, 122189, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/07/2013, Publicado em 22/07/2013) Dessa forma, correto o entendimento do juízo em indeferir a tutela antecipada ante a fundada dúvida no feito, a ser deslindada por meio de regular instrução probatória. Ante essas considerações, inexistindo interesse recursal, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Assim, para que se cogite a antecipação de tutela é imprescindível à certeza do direito, já que se trata de medida satisfativa. Belém, 24 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02285715-88, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02285715-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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