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Jurisprudência


TJPA 0013741-24.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00137412420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  AGRAVANTE: TIAGO SILVA FERREIRA ADVOGADO: ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA AGRAVADA: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E CASSIO CHAVES CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIAGO SILVA FERREIRA contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais c/c obrigação de fazer que ajuizou em desfavor de AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para congelamento do saldo devedor de imóvel adquirido na planta no período de atraso na entrega do mesmo pelas agravadas.       Alega em síntese que a manutenção da decisão agravada poderá lhe ocasionar prejuízos face majoração das parcelas enquanto não disponibilizado o imóvel, o que poderá ocasionar inadimplência do agravante em decorrência da consolidação de saldo devedor muito superior aquele devido na data prevista para entrega do empreendimento e a aplicação do INCC como índice de correção seria premiar a parte inadimplente, evidenciando o risco de ano irreparável ou de difícil reparação, previsto no art. 273 do CPC.        Afirma que não basta que a tutela jurisdicional seja prestada, mas sim que ela seja efetiva e não haveria ria dúvida que o tempo gasto com o processo de início ao final ocasiona prejuízos irreparáveis.       Diz que se encontram presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada para reparação do dano sofrido com o congelamento do saldo devedor desde a data que o imóvel deveria ser entregue até a efetiva entrega.       Requer assim o deferimento da tutela antecipada e ao final o provimento do agravo de instrumento.       É o relatório. DECIDO.             Analisando os autos, entendo que em parte assiste razão ao agravante, pois há pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando descabida o congelamento do saldo devedor nestas hipóteses porque tem a finalidade de repor o poder aquisitivo da moeda, mas determinou como medida de restabelecimento do equilíbrio contratual a substituição da aplicação do INCC - Índice Nacional de Custo da Construção para correção do saldo devedor pelo IPCA - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, salvo se o INCC for menor, consoante o seguinte precedente: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014)             Daí porque, seguindo a orientação do precedente paradigmático e utilizando do poder acautelatório com intuito de propiciar o resultado prático ao litigio (REsp. n.º 963511/SP), em tese, é aplicável a espécie a referida substituição de índice de correção para restabelecimento do equilíbrio contratual, face a mora das agravadas na entrega do imóvel, após transcorridos os 180 dias previsto como carência, conforme constatado no item 5 da cópia de contrato carreado aos autos às fls. 101/103, conforme jurisprudência retro transcrita.             Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que o saldo devedor seja corrigido pelo IPCA - índice nacional de preço ao consumidor amplo após transcorridos 180 dias da data marcada para entrega do imóvel, em 30.06.2013, salvo se o INCC - índice nacional do custo da construção for menor, consoante os fundamentos expostos.        Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões e oficie-se ao Juízo a quo para que preste informações necessárias, ambos no prazo legal.          Publique-se. Intime-se.             Belém/PA, 14 de julho de 2015.      DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO        Relatora (2015.02533502-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 16/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.02533502-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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