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Jurisprudência


TJPA 0013743-91.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DE ARRESTO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO FONTES DE BRITO, contra decisão interlocutória (fls. 14/17) proferida pelo Juíza da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação Ordinária (Processo n.° 0059492-38.2014.8.14.0301), que deferiu a liminar pleiteada em favor do autor, AUTO POSTO BENEVIDES LTDA., para determinar o arresto on line até o valor de R$801.904,20 (oitocentos e um mil e novecentos e quatro reais e vinte centavos), bem como a busca e apreensão do veículo descritos às fls. 88.            Sustenta o agravante que é alvo de uma demanda teratológica da agravada, que tenta lhe impor a responsabilidade por débitos que não lhe concernem. Afirma que firmou contrato de locação do posto de gasolina da agravada, porém nunca o recebeu, uma vez que esta não conseguiu negociar junto à Petrobras Distribuidora S/A a cessão das obrigações do contrato de aquisição de combustível.            Aduz, ainda, que jamais recebeu a posse do imóvel locado e que o contrato firmado entre as partes é puramente de locação e não de arrendamento de empresa, ressaltando que nunca recebeu qualquer procuração da empresa agravada para realizar a sua administração, nem praticou qualquer ato relativo a mesma.            No mérito, sustenta ser descabida a medida cautelar de arresto, face a ausência dos seus requisitos e a necessidade de concessão do efeito suspensivo.            Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a decisão guerreada.            Juntou documentos de fls. 14/235.            Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl. 236).             É o relatório, síntese do necessário.             DECIDO.             Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso.            Na decisão ora guerreada, o juízo singular assim decidiu:  ¿(...) Vistos, etc.     Trata-se de pedido incidental de arresto proposta por AUTO POSTO BENEVIDES contra FERNANDO FONTES DE BRITO e NILTON NOVAES SANTOS, ambos qualificados.     O autor requer, em caráter liminar, o arresto de valores e bens de propriedade dos requeridos para garantir o pagamento dos débitos decorrentes da rescisão do Contrato de Arrendamento Mercantil.     Às fls.112 este Juízo indeferiu a liminar de arresto, ante ausência de prova literal de dívida liquida e certa.     Às fls. 116/119, a parte autora apresenta pedido de reconsideração, alegando que nos autos em apenso os requerido citados não cumpriram a liminar deferida para apresentar documentos de comprovação de quitação ou parcelamento de débitos fiscais.     DECIDO.     Diante da excepcionalidade que caracteriza a medida cautelar de arresto de bens e a extensão que seus efeitos produz, indispensável se faz, para o seu deferimento, o atendimento inequívoco aos requisitos elencados no art. 814 do CPC, bem como que reste configurada uma das hipóteses descritas no art. 813 do mesmo diploma legal: ¿Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:  I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigaç¿o no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; p¿e ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execuç¿o ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei¿     Verifico que os requeridos assumiram em nome da parte Autor, através do poderes que lhes foram conferidos através da Procuração Pública de fls. 32, débitos sem que comprovassem a quitação.     Temos os títulos protestados de fls. 48/84, no total de R$425.574,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais), débitos fiscais n¿o quitados às fls. 85/86, no total de R$76.330,20 (setenta e seis mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), empréstimo contraído junto ao Banco Bradesco às fls. 87 e 99/111, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e ainda contrato de arrendamento mercantil do veículo descrito às fls. 88.     O deferimento liminar constitui medida que se impõe, ante a configuração dos requisitos necessários para viabilizar o ato constritivo.     Ora, o fim do pedido cautelar não é definir a situação para favorecer qualquer das partes no processo. Sua finalidade é de servir ao presente feito, a fim de evitar que o tempo de tramitação venham a causar danos a uma das partes.     Essa singularidade torna a atuação da tutelar cautelar estreita, não podendo atingir o mesmo fim do processo de conhecimento ou execução, sob pena de absorvê-los.     Assim, cabem os pedidos da parte autora, posto que com a rescisão do contrato firmado entre as partes, restaram débitos cobrados no presente feitos a título de danos materiais.     Isto posto, defiro a liminar requerida na inicial para determinar o arresto on line de valores até o total comprovado através do documentos juntados à inicial, perfazendo o valor de R$801.904,20 (oitocentos e um mil novecentos e quatro reais e vinte centavos), bem como a busca e apreensão do veículo descritos às fls. 88.     Expeça-se mandado de busca e apreensão.     Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis conforme requerido no item III de fls. 15 da inicial.     Segue espelho do arresto junto ao BACENJUD. Caso reste infrutífera, venha os autos conclusos para deferimento das demais diligências requeridas às fls. 15.     Acato a emenda a inicial de fls.93/111.     Cumpra-se o despacho de fls. 112 quanto a citação dos requeridos.     P.R.I.C.     Belém, 13 de abril de 2015. Lailce Ana Marrom da Silva Cardoso. Juíza de Direito respondendo pela 11ª. Vara Cível e empresarial¿            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.            Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência da fumaça do bom direito, uma vez que em uma análise não exauriente do contrato de locação e arrendamento às fls. 55/57, procuração pública de fl. 58 e termo de promessa de entrega de imóvel à fl. 59, vislumbra-se a não colação de provas que sinalizem para a presença do direito vindicado.            Portanto, entendo que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria, é fundamental a formação do contraditório, possibilitando a exposição de razões pela parte agravada e a junção de documentos que entender devidos.            Ante o exposto, denego o pleito de efeito suspensivo requerido.            Oficie-se ao juízo ¿a quo¿ comunicando-lhe desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações.            Intime-se a agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no decênio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária.            Publique-se e intimem-se.             Belém, 30 de junho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02355380-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02355380-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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