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Jurisprudência


TJPA 0013747-09.2014.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda Processo n° 0013747-09.2014.814.0051 Recurso: Reexame Necessário Comarca: Santarém Sentenciado: Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN Procurador: Fábio de Oliveira Moura OAB/PA 10707  Sentenciado: Marcos Paulo Gonçalves de Sousa Advogado: Charles Costa de Oliveira OAB/PA 15073 Advogada: Kamila Aguiar da Silva OAB/PA 19864 Sentenciante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CNH. PLEITO INDEFERIDO SOB ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INCABIMENTO. 1.     Uma vez emitida a CNH definitiva, surge ilegítima a negação de renovação de CNH, sob a alegação do cometimento de infração gravíssima no período de permissão para dirigir. 2.     Evidente afronta ao princípio da segurança jurídica. 3.     Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido Liminar, proposta por MARCOS PAULO GONÇALVES DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, que julgou procedente o pleito contido na inicial, determinando que se permitisse que o autor requerente realizasse todos os exames necessários para renovação da Carteira nacional de Habilitação.            O Autor narra na exordial que é habilitado para conduzir veículos da categoria AB desde 23 de janeiro de 2009 e que, entretanto, no mês de novembro de 2014, ao procurar o DETRAN, fora informado de que não poderia obter a Renovação de sua CNH, sob a justificativa de ter incorrido em infração de trânsito no período de 1 ( Um ano) em que detinha a permissão de Dirigir, sendo ainda advertido, que teria que entregar sua CNH imediatamente para ser cancelada e começar um novo processo de habilitação.            Destaca que ao ser convertida a CNH provisória para a definitiva esta foi normalmente emitida sem qualquer óbice pelo requerido, na data de 14/04/2010, sendo que a pontuação oriunda da suposta infração cometida no decorrer de sua permissão não havia migrado para sua habilitação. E que o DETRAN somente em novembro de 2014, ou seja, mais do que quatro anos após a emissão da CNH definitiva, lembrou-se de apresentar impedimentos ao requerente.            Para sustentar o seu pedido, aduz ter direito adquirido à renovação da CNH, considerando que o requerido, ao deferir a habilitação definitiva em favor do Requerente, apesar de já existente à época, em tese, impedimento, conferiu a este o direito de renovação.            Destaca que a CNH definitiva, durante todo seu período de validade, esteve plenamente válida, portanto, o que se tem agora, é um condutor habilitado que deseja ter a renovação de sua CNH e não um condutor com permissão para dirigir. Desse modo, devem ser observados e exigidos os requisitos legais previstos para a renovação de CNH e, neste ponto, não possui nenhuma falta que o impeça de obter o que pretende.            Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicável ao caso.            No pedido requer a concessão da liminar, e, no mérito, que seja dado provimento à demanda, no sentido de determinar que o requerido proceda a renovação da Carteira de Habilitação Definitiva e, futuras renovações da CNH do requerente, com vistas a permitir a realização de todos os exames exigidos para tanto. Requer, ainda, a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios.            Juntou documentos às fls. 10/16.            Às fls. 17/18, o juízo de 1º grau deferiu a liminar pretendida, no sentido de que o réu permitisse a realização de todos os exames necessários para a revalidação da carteira nacional de habilitação do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$5.000,00.            Contra essa decisão, o réu interpôs Agravo Retido (fls. 21/27).            Em sede de contestação (fls. 28/44), o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA sustenta o cometimento, pelo autor, de infração gravíssima no período da permissão.            Alega, ainda, que não lhe compete desconstituir o ato administrativo atacado, aduzindo que a infração de trânsito foi praticada pelo requerente condutor dentro do período permissionário para dirigir, circunstância que impediria a renovação da CNH, em razão de impedimento legal, previsto no art. 148, §3° e 4º do CTB.            Defende a legalidade dos procedimentos perpetrados pelo Detran/Pa.             Assevera também que a infração cometida pelo autor dentro do período permissionário que se encerraria em 22/01/2010, sendo que a sua CNH definitiva foi expedida em 14/04/2010, quando ainda não constava nos registros do DETRAN a pontuação por infrações cometidas no período da permissão, por ainda não ter trânsito em julgado administrativo, razão pela qual o órgão de trânsito não havia como impedir a expedição da CNH definitiva.            Relata que em consulta ao Sistema RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), o órgão autuador somente incluiu no sistema a pontuação no dia 15/04/2010, portanto após o término do prazo da permissão do autor. E, por isso, a partir do registro da pontuação no cadastro do condutor, o Detran, aplicando a previsão do art. 148, §§3º e 4º do CTB, entendeu que a renovação da CNH do autor é inviável, pelo que o mesmo deveria reiniciar todos os trâmites para obtenção de nova permissão para dirigir (provisória).            Sustenta que o prazo prescricional para satisfação da pretensão executória do Estado não foi esgotado, e que o Detran está agindo dentro da lei, cumprindo exercendo o seu poder de polícia.            Trata sobre a não condenação da fazenda pública em emolumentos e custas processuais, nos termos do art. 15, ¿g¿, da Lei Estadual do Pará nº 5738/1993.            Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos contidos na inicial, bem como a condenação do autor em todos os ônus de sucumbência.            O juízo ¿a quo¿ sentenciou o feito às fls. 78/79, julgando procedente o pedido do autor com vista a permitir que realize todos os exames necessários para a revalidação da sua carteira nacional de habilitação, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$500,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC.             Diante da inexistência de interposição de recurso voluntário por ambas as partes, os presentes autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça em forma de reexame necessário (conforme certidão de fl. 81).            Distribuídos os autos à minha relatoria (fl. 86).            É o relatório necessário.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com o artigo 133 do Regimento Interno.            Pelo que se extrai do relatório acima, o objeto central do presente reexame necessário consiste em saber se o autor possui direito de ver renovada sua CNH, diante do fato de ter cometido infração de trânsito no período de permissão.     Pois bem, conforme relatado, durante o período de permissão para dirigir (23/01/2009 à 22/01/2010), o autor cometeu infração de cunho gravíssimo, o que obstaria a expedição da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva ao autor condutor. Não obstante, o DETRAN concedeu a habilitação definitiva (em 14/04/2010), mesmo já tendo transcorrido a aludida infração. Quando do pedido de renovação da CNH definitiva, o DETRAN negou o pedido, sob o argumento do cometimento de infração no período de permissão.    No presente caso, fica claro que a Administração deixou de se manifestar no momento oportuno, nos termos do disposto no artigo 148, § 3º, do CTB, de modo que, ao emitir da CNH definitiva, confirmado a permissão para dirigir emitida anteriormente, gerou, com isso, a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão.    Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, não se mostra razoável impedir a emissão a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva, com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía permissão para dirigir, tendo em vista que a emissão de licença para habilitação de veículo automotor constitui ato vinculado, quando preenchidos os requisitos da Lei nº 9.503/97, não havendo espaço para juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Daí o não cabimento de discricionariedade da Administração e, logo, a revogação do ato, que apenas pode ser anulado por ilegalidade (Súmula 473/STF).    Noutro norte, o ato vinculado para renovação da licença é diverso do ato administrativo concessivo da habilitação. Para renovação da licença não há a mesma exigência do artigo 148, parágrafo 3º, do CTB, segundo o qual, para conferir a CNH, será observada a permissão para dirigir por um ano, nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, findo o qual, caso condutor não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou desde que não seja reincidente em infração média, receberá a carta. Por isso, descabida a negativa de renovação da licença se o ato concessivo desta - ato diverso - não foi anulado mediante prévio procedimento administrativo sob o devido processo legal, com obediência ao contraditório e à ampla defesa.    Com efeito, se pretendia rever o ato válido de concessão de licença definitiva, a Administração não devia aguardar o momento de renovação da licença para simplesmente negá-la, pois isso importa verdadeira anulação daquele ato sem o devido processo legal.            Acerca da possibilidade de expedição de CNH definitiva a quem cometeu infração, vejamos jurisprudência uníssona de nosso Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA CNH. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES COMETIDAS DURANTE O PERÍODO ANUAL PERMISSIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL/ARBITRÁRIO. DETRAN AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER. CONDUTOR PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RENOVAÇÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE INFRAÇÕES NO SISTEMA. ATOS DISTINTOS. CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. GARANTIDO O DIREITO A RENOVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE LEGAL. PRECEDENTES STJ E TJ/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Número do processo CNJ: 0016029-25.2011.8.14.0051 Número do documento: 2017.01162247-32 Número do acórdão: 172.175 Tipo de Processo: Apelação / Remessa Necessária Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Decisão: ACÓRDÃO Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Data de Julgamento: 23/03/2017). (grifei) RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA ÉPOCA DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REJEITADA À UNANIMIDADE. A carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (art. 148, § 2º e § 3º, do CTB). Uma vez expedida a habilitação definitiva, não se pode negar a renovação dessa ao argumento de que multas foram cometidas na época da habilitação provisória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. (2016.02152955-37, 160.276, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-03) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PISO DEFERIU A LIMINAR DETERMINANDO QUE O DETRAN PROCESSE A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DA AGRAVADA. SÓ PODERIA HAVER ÓBICE QUANDO DA PASSAGEM DA AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR PARA A CNH DEFINITIVA, O QUE NÃO OCORREU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04111166-64, 152.840, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-11-03)  (grifei)    Nesse sentido, jurisprudência do Distrito Federal: ¿INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EMITIDA. RECUSA DA RENOVAÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Turma Recursal, se o DETRAN entregou a Carteira de Habilitação ao motorista que praticou infração grave à época em que possuía a permissão para dirigir, não pode se negar a renovar a CNH, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 2. Recurso conhecido e não provido.¿ (Acórdão n.633467, 20120110799403ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 13/11/2012. Pág.: 249)            Assim, pelo exposto, entendo que uma vez concedida a CNH definitiva pela autarquia estadual, em substituição à permissão para dirigir, passa a ocorrer uma presunção de que esse ato administrativo foi perfeito e legítimo.            Em sendo assim, não se mostra pertinente as alegações aduzidas pelo réu, sobretudo porque não poderia, repita-se, após emitida a CNH definitiva, impedir a renovação da CNH com argumentos de cometimento de infração pretérita ocorrida no período da Permissão de Dirigir.            Pelo exposto, em reexame necessário, mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos.            Em atendimento ao pleito formulado na fl. 74, determino que se acrescente o nome da advogada Kamila Aguiar da Silva, OAB/PA 19864, na capa dos autos e no sistema Libra            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 24 de maio de 2017. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora (2017.02128945-44, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.02128945-44
Tipo de processo : Remessa Necessária
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