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Jurisprudência


TJPA 0013760-20.2017.8.14.0401

Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RESE INTERPOSTO PELA VIVENDA. ACOLHIMENTO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTROGADA POR PESSOA SEM LEGITIMIDADE. UNANIMIDADE. A interposição do RESE pela Vivenda ocorreu em 21.08.2017 (fl. 3893 volume XX) com apresentação das razões em 21.09.2017 (fls. 3956-3971 volume XX), ambas as peças subscritas pela advogada Raimunda das Graças Matos Martins. Ocorre que, à época, referida causídica não detinha poderes de representação da Vivenda, porque, consoante termos da notificação extrajudicial (fls. 4260-4261 volume XXI) recebido por aquela advogada em 18.07.2017, ou seja, anteriormente à prática desses atos, a Vivenda deu-lhe ciência de que os atos praticados pelo Sr. Ademir Azevedo, enquanto liquidante interino da Vivenda, a partir de 09.12.2016, eram absolutamente nulos, especialmente quanto à outorga de poderes ad judicia et extra em nome da Vivenda conferidos àquela causídica em 06.07.2017 (fl. 3.206 volume XVII). Nesse raciocínio, verifica-se que a decisão hostilizada que recebeu a denúncia e indeferiu a medida cautelar de afastamento do liquidante da Vivenda Almir dos Santos Soares e a consequente nomeação do Sr. Ademir Azevedo data de 06.07.2017 e o pedido de seu afastamento pleiteado pelo parquet data de 28.06.2017 (fls. 3200-3202 volumes XVI e XVII), o que vem a ratificar pela simples observância cronológica que, desde essa época, o réu/recorrido Almir dos Santos Soares era o liquidante da Vivenda, caindo, por terra, a procuração outorgada pelo Sr. Ademir Azevedo à advogada Raimunda das Graças Matos Martins para ser representante legal da Vivenda, uma vez que ele não detinha legitimidade para representar a Vivenda e, em consequência, outorgar poderes. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RESE INTERPOSTO PELO MPE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADO PELO RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE LIQUIDANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E EXCEPCIONAL DO INCISO V, DO ART. 581, DO CPP. PRECEDENTE DO STJ. UNANIMIDADE. O art. 581, do CPP apresenta rol de hipóteses em que é cabível o recurso em sentido estrito de forma taxativa. Todavia, não há impedimento a que se aplique ao rol a interpretação extensiva, conforme permissivo do art. 3º, do CPP, ratificado pela jurisprudência do STJ. Nesse diapasão, não obstante a inexistência de previsão expressa a respeito do recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a doutrina e a jurisprudência têm assentado que o art. 581, inc. V, do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a permitir a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que conceder, negar, cassar ou revogar qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DESTE RESE POR FATO SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE. A Vivenda, em contrarrazões ao recurso manejado pelo MPE, alega a preliminar de perda do objeto do presente RESE, por fato superveniente, qual seja, a manutenção do Sr. Almir dos Santos Soares no cargo de liquidante da Vivenda, por meio de decisão nos autos do processo cível nº 0004107-03.2017.814-0301, datada de 20.10.2017. Não merece prosperar a tese de perda superveniente declinada, diante da independência entre as instâncias cível e criminal, não se vislumbrando causa de efeito extraprocessual. Em razão da independência entre as esferas, somente as sentenças penais absolutórias que afastam a autoria e/ou a materialidade do delito geram influência na esfera cível. PRELIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. Tal preliminar suscitada em contrarrazões pelo Sr. Almir dos Santos Soares e pela Vivenda não merece conhecimento, porque é incabível na espécie, uma vez que deveria o recorrido ter a deduzido em recurso próprio e não apenas em sede de contrarrazões, operando-se, dessa forma, a preclusão. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO LIQUIDANTE/RECORRIDO ALMIR DOS SANTOS SOARES. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL, RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. O pedido de afastamento cautelar está lastreado na possibilidade de que o recorrido possa prejudicar a instrução criminal, porque tem acesso a todos os documentos da instituição, podendo destruí-los, ou até mesmo coagir testemunhas que saibam do suposto esquema fraudulento, com risco de reiteração criminosa. Em nenhum momento se demostra a prova real do risco iminente em permanecer o recorrido no cargo de liquidante da Vivenda. A pretensão cautelar está baseada, ao reverso, em conjecturar e probabilidades, sem identificação do risco real e concreto. A apreciação de suposta ilegalidade na fixação de honorários de êxito, por si só, não autoriza a exegese de que o recorrido tenha e esteja agido ilegalmente. Tal discussão será travada no decorrer da instrução criminal, não se tendo, na atual fase do processo, elementos seguros e firmes que possam minar as balizas do princípio da presunção de inocência que milita em favor de qualquer cidadão até decisão judicial em contrário livremente transitada em julgado desfaça essa presunção. A exemplo, o douto RMP fundamenta o pleito de afastamento cautelar, dentre outras razões, para evitar reiteração criminosa. Agora, não se tem reiteração criminosa se inexiste condenação penal transitada em julgado em desfavor do recorrido Almir dos Santos Soares. Ao contrário, ressoa dos autos que, durante sua atuação como liquidante da Vivenda, conseguiu excelentes resultados à associação. Não se pode, na via estrita do RESE, adiantar-se prematuramente e apreciar a regularidade ou não da assembleia geral questionada em que foram fixados os honorários de êxito. Portanto, faz-me premente a instrução do feito, sob pena de se emitir pronunciamento judicial imprudente e tecnicamente incorreto neste momento processual. Registro, por fim, que a nomeação do Sr. Ademir Azevedo até realização de assembleia geral extraordinária a ser designada judicialmente esbarraria na situação jurídica posta pelo RMP, uma vez que o cargo de liquidante do recorrido seria exercido pelo Sr. Ademir Azevedo, contra quem também existem ações em tramitação relacionadas à sua atuação como liquidante da associação exercida anteriormente. Forte nessas razões, limitando-me à extensão da decisão agravada ao qual limita este órgão julgador ad quem, não vislumbro risco iminente na permanência do recorrido na função de liquidante da Vivenda nessa fase processual que possa prejudicar o andamento da ação penal em testilha. IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. (2018.03331322-03, 194.471, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2018.03331322-03
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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