TJPA 0013768-53.2004.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.023260-9 JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN/PA. Procurador Federal: Dr. Márcio André Monteiro Gaia. SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELÉM - CTBEL. Advogados: Dr. Bruno Trindade Batista e outros. SENTENCIADO: WASHINGTON ABDON DA COSTA. Advogados: Dr. José Celio Santos Lima e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que não houve a interposição de recurso voluntário contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª vara de Fazenda da Capital (fl. 92) que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de infração c/c pedido de liminar (Processo nº 0013768-53.2004.814.0301) ajuizada Washington Abdon da Costa em desfavor Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL e Departamento do Estado do Pará - DETRAN/PA, julgou procedente a ação pelo que determinou o cancelamento da multa indicada à fl. 11 dos autos, bem como a retirada dos pontos decorrentes da respectiva multa. Deixou de condenar o DETRAN ao pagamento de emolumentos, uma vez que o autor é beneficiário de justiça gratuita. Arbitrou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. De acordo com a petição inicial às fls. 3-9, constato que a pretensão do autor visa o cancelamento da multa a ele imposta no valor de R$ 383,06 (trezentos e oitenta e três reais e seis centavos), conforme documento à fl. 11, bem como a retirada dos pontos de seus prontuários, sob o argumento de ausência de oportunidade prévia de defesa, ocasionando a sua ilegalidade. Desta feita, evidente que o direito controvertido é de valor certo correspondente a R$ 383,06 (trezentos e oitenta e três reais e seis centavos), o que não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, logo tenho que a referida sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, §2º, do CPC, in verbis: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. - grifo nosso. Pelo exposto, concluo pelo descabimento do reexame necessário no caso em foco, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos (Processo nº 0013768-53.2004.814.0301) ao Juízo sentenciante da 3ª vara de Fazenda da Capital para que certifique o transito em julgado. Publique-se e intime-se. Belém - PA, 28 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01118129-30, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.023260-9 JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN/PA. Procurador Federal: Dr. Márcio André Monteiro Gaia. SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELÉM - CTBEL. Advogados: Dr. Bruno Trindade Batista e outros. SENTENCIADO: WASHINGTON ABDON DA COSTA. Advogados: Dr. José Celio Santos Lima e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que não houve a interposição de recurso voluntário contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª vara de Fazenda da Capital (fl. 92) que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de infração c/c pedido de liminar (Processo nº 0013768-53.2004.814.0301) ajuizada Washington Abdon da Costa em desfavor Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL e Departamento do Estado do Pará - DETRAN/PA, julgou procedente a ação pelo que determinou o cancelamento da multa indicada à fl. 11 dos autos, bem como a retirada dos pontos decorrentes da respectiva multa. Deixou de condenar o DETRAN ao pagamento de emolumentos, uma vez que o autor é beneficiário de justiça gratuita. Arbitrou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. De acordo com a petição inicial às fls. 3-9, constato que a pretensão do autor visa o cancelamento da multa a ele imposta no valor de R$ 383,06 (trezentos e oitenta e três reais e seis centavos), conforme documento à fl. 11, bem como a retirada dos pontos de seus prontuários, sob o argumento de ausência de oportunidade prévia de defesa, ocasionando a sua ilegalidade. Desta feita, evidente que o direito controvertido é de valor certo correspondente a R$ 383,06 (trezentos e oitenta e três reais e seis centavos), o que não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, logo tenho que a referida sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, §2º, do CPC, in verbis: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. - grifo nosso. Pelo exposto, concluo pelo descabimento do reexame necessário no caso em foco, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos (Processo nº 0013768-53.2004.814.0301) ao Juízo sentenciante da 3ª vara de Fazenda da Capital para que certifique o transito em julgado. Publique-se e intime-se. Belém - PA, 28 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01118129-30, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01118129-30
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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