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Jurisprudência


TJPA 0013769-55.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013769-55.2016.814.0000   RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: LENDEL ALVES DE OLIVEIRA               Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 178.851 e 185.536, assim ementados: Acórdão n.178.851 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A preliminar ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, posto que no caso concreto trata-se de Mandado de Segurança no qual se pleiteia nomeação e posse em concurso público de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas consoante instrumento editalício - Edital nº 01/2012, de 26 de março de 2012 - subscrito pelo Prefeito Municipal, na pessoa do exgestor, sendo evidente, portanto, a legitimidade passiva do atual gestor ante a impessoalidade da Administração Pública. 2. Não merece melhor sorte a prejudicial de decadência, pois tratando-se de impetração contra ato omissivo o prazo decadencial se renova continuamente, evidenciando relação de trato sucessivo. Além disso, se fosse o caso, a contagem do prazo decadencial iniciaria a partir do término da validade do certame (02.07.2016), o que em nada afeta writ manejado na origem em 20/09/2016. 3. No caso sob análise foram ofertadas 15 vagas para o cargo de Técnico Ambiental/SEMMA, tendo o agravado logrado aprovação e classificado na 7ª colocação, portanto dentro do número de vagas ofertadas pelo edital convocatório. 4. No Recurso Extraordinário nº 598.099 / MS, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido de que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de sorte que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação. Este cenário fático-normativo, ratificado pela jurisprudência do STF, demonstra sem qualquer dúvida o acerto da decisão agravada no que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional em favor do agravado. 5. No que alude ao fato trazido pelo recorrente de que as vagas ofertadas no concurso não correspondem aos cargos efetivamente existentes na Administração Pública, carece igualmente de efetiva comprovação nestes autos. Outrossim, a gravidade dessa alegação - feita pelo próprio agravante - no mínimo enseja a adoção de medidas administrativas no sentido de apurar as responsabilidades, inclusive com o envio de cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para que adote providências que entender cabíveis. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Acórdão n. 185.536 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA NOMEAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. 1. Descabe falar em omissão ou violação do contraditório e da ampla defesa, posto que todos os fundamentos relevantes ao deslinde recursal foram apreciados pelo aresto embargado, mostrando-se totalmente irrelevante o esgotamento da matéria inerente à possibilidade de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, especialmente nos casos em que se busca a nomeação em razão de aprovação em concurso público face a omissão do ente governamental, além da perfeita subsunção ao caso da tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no RE nº 598.099 / MS, no sentido de que dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de sorte que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.               Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao art. 2-B da Lei 9.494/97.               Contrarrazões apresentadas às fls. 217/225.               É o relatório. Decido.               Preliminarmente, destaca-se que, em consulta ao sistema PJE, verificou-se que em 30 de abril de 2018, houve prolação de sentença de mérito julgando procedente a ação mandamental.               Peço vênia para destacar a parte dispositiva da sentença: (...)Diante das razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA, em definitivo, mantendo in totum os termos da liminar anteriormente deferida, determinando aos Impetrados que promovam a imediata nomeação da Impetrante com sua consequente posse no cargo de ¿Técnico Ambiental¿ da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA. Custas pela parte impetrada. Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário. Belém, 30 de abril de 2018. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital(...)               Desta feita, resta nítido a perda de objeto do Agravo de Instrumento e recursos derivados deste, por ausência de interesse recursal.               Para o Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC/2015.)               Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. 1. O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ). Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2. Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar admissível, com base na Lei 9.492/1997, o protesto de CDA. 3. Em primeiro lugar, o apelo é inadmissível, porque pretende discutir decisão precária, atraindo a incidência da Súmula 735 do STF. 4. Por outro lado, a norma do art. 204 do CTN não possui comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado, pois não disciplina o tema do protesto, que é versado em lei específica (Lei Ordinária 9.492/1997). Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Não bastasse isso, tendo em vista que o apelo discute decisão interlocutória, a constatação, na página eletrônica do TJ/SP, de que em 11/2015 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido deduzido, leva à convicção de que o provimento jurisdicional de cunho provisório foi substituído por outro de natureza definitiva, devidamente impugnado mediante interposição de Apelação, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Especial. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1670470/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. APELO NOBRE APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. MÁCULA. POSTERIOR JULGAMENTO PELO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. As disposições do   NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial, nos termos dos arts. 557 do CPC/73 e 34, XVIII, do RISTJ, sendo que eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art. 557 do CPC/73, fica superada com julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente (AgRg no AREsp nº 844.983/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/5/2016) . 3. No caso, o propósito de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no REsp nº 1.172.929/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26/8/2014). 4. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)               Diante do exposto, considerando a perda de objeto do presente recurso, nego provimento ao apelo excepcional. Publique-se e intimem-se. Belém,    Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício Página de 4 PUB.AP.2018.532 (2018.02855466-22, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.02855466-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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