main-banner

Jurisprudência


TJPA 0013790-90.2011.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123025612-0 COMARCA DE BELÉM/PA. EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº. 124.621 EMBARGADOS: MAUREA MENDES LEITE E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO. ART. 536 DO CPC. INTERPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA O QUINQUÍDIO LEGAL. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 536 do CPC contado em dobro, 10 (dez) dias, no caso, por força da regra do art. 188 do mesmo diploma legal. 3. Embargos de Declaração que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, por ser manifestamente inadmissível. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos e para efeito de prequestionamento (fls. 368-370), opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra o v. Acórdão 124.621.            Primeiramente se faz necessário alguns esclarecimentos antes de adentrarmos nas razões dos embargos de declaração.            Consta do caderno processual, que de início, por sorteio, coube a relatoria do Reexame Necessário e Recurso De Apelação à Desembargadora Marneide Trindade Merabet em 30/10/2012 - fl. 331), que julgou o feito em 16/09/2013, tendo, posteriormente, à fl. 385, exarado despacho declarando-se suspeita nos termos do art. 135 do CPC, para julgar o feito, em face da causa ser patrocinada pelo Escritório Status Advocacia.            Após a sua redistribuição (fl. 386), este foi encaminhado à nova relatora, Desembargadora Gleide Pereira de Moura, que em despacho de fl. 388, declarou-se suspeita nos termos do art. 135, parágrafo único, do CPC, por motivo de foro íntimo.            Redistribuídos, coube-me a relatoria.            Alega o embargante, em suas razões, que o acórdão embargado apresenta omissões, pois não teria analisado a preliminar de decadência do mandado de segurança e prescrição do fundo de direito, nem tampouco, enfrentou o disposto no art. 1º, X, da Lei nº 9.717/98, que veda a inclusão nos benefícios previdenciários, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho - a exemplo do adicional de interiorização.            Às fls. 373-376, o embargado apresentou manifestação.            E o relatório, síntese do necessário.            DECIDO            Analisando os autos, verifico que a pretensão da embargante, por meio dos seus Embargos de Declaração, encontra óbice na sua intempestividade.             Nesse contexto, mister o exame dos arts. 536 e 188 do Código de Processo Civil, que prelecionam o seguinte: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.            Desse modo, tendo o decisum embargado sido publicado na data de 20/09/2013 (sexta-feira), conforme certidão acostada à fl. 367-v, o prazo recursal iniciou em 23/09/2013 (1º dia útil subsequente) e encerrou em 02/10/2013 (quarta-feira), uma vez que o IGEPREV, na qualidade de Autarquia, dispõe de prazo em dobro para recorrer, nos termos do artigo 188 c/c o artigo 536, ambos do Código de Processo Civil. Ocorre que os embargos de declaração foram protocolados em 03/10/2015, portanto, a destempo.    Assim, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 188 C/C ART. 536 DO CPC E ART. 263 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 14/09/2015, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 15/09/2015, e o presente recurso foi interposto em 1º/10/2015, quando já escoado o prazo legal, em 25/09/2015, conforme certificado nos autos. II. Descumprido, portanto, o prazo de dez dias, previsto no art. 188 c/c art. 536 do CPC e art. 263 do RISTJ, para a oposição dos Embargos de Declaração, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Embargos de Declaração não conhecidos.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 621.931/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. I - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dez dias previsto no art. 536, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil. II - Embargos de Declaração não conhecidos.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 48.339/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)   Destarte, tendo o embargante ingressado com o seu recurso, em juízo, após o prazo previsto no art. 536 c/c art. 188 do CPC, resta a se afastar qualquer pretensão de alteração do julgado, pela impossibilidade de sua análise, em face da intempestividade recursal.          Ante o exposto, nego seguimento aos Embargos de Declaração, a teor do art. 557 do CPC, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.04813721-15, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/01/2016
Data da Publicação : 12/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.04813721-15
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão