TJPA 0013797-10.2013.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Ananindeua (fls. 245/247), que determinou a extinção parcial da execução fiscal nº 00007021020138140006, julgando procedente em parte os Embargos à Execução (processo nº 00137971020138140006), opostos pelo apelado em desfavor do Ente Estatal. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)ISTO POSTO, ante os fatos e fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos, para determinar a extinção parcial da execução fiscal nº 00007021020138140006, em apenso, somente em relação a CDA 2012570015525-3, nos termos do art. 269, I, do CPC, por conseguinte, decreto EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. Custas pro rata, e sem honorários pela aplicação dada ao art. 21 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se para cumprimento. Proceda-se o traslado desta decisão nos autos da execução fiscal e arquive- após o transito em julgado. Intime-se a Fazenda Pública nos autos da execução fiscal para informar o valor remanescente do débito. (...) Em razões recursais (fls. 249/253), o apelante insurge-se contra a extinção do crédito fiscal inscrito na CDA 2012570015525-3, aduzindo que a empresa executada deveria recolher o ICMS devido de forma antecipada, em virtude de estar na condição de ativo não regular. Sustenta, que incide o ICMS na transferência de mercadorias entre os estabelecimentos do executado, por tratar-se de previsão expressa na Lei Complementar nº 87/96 e Lei Estadual nº 5.530/89, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida, para afastar a prescrição do crédito tributário. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl. 24). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 27) É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, alíneas a e b do CPC/2015, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) (grifei). A questão em análise reside em verificar a legalidade da decisão que extinguiu parcialmente o crédito tributário constante da CDA nº 2012570015525-3. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), previsto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Assim, a simples movimentação interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que, para que haja incidência do tributo, necessário haver circulação jurídica da mercadoria e não apenas física. Ressalta-se que a circulação jurídica implica em transferência da propriedade ou posse da mercadoria de uma pessoa para outra, não havendo que se falar em tributação quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça elucida essa questão através da Súmula 166: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Neste sentido, no julgamento do REsp: 1125133 / SP (Tema 259), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (...) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1125133 SP 2009/0033984-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) De igual forma, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166-STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESp 1.125.133/SP E REsp 1116792/PB). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO. MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016) No caso em exame, conforme documentos juntados às fls. 73/ 131, o Fisco determinou o recolhimento antecipado de ICMS sobre mercadorias oriundas da empresa Ferragens Negrão Comercial LTDA, localizada no Estado do Maranhão, destinadas à sua filial, no Estado do Pará, com os mesmos sócios proprietários (fls. 18/19). Verifica-se que Auto de Infração nº 322010510002845, inscrito na CDA 2012570015525-3, foi lavrado em razão de simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Tal operação não caracteriza hipótese de fato gerador do ICMS, pois não há circulação jurídica de mercadorias, nem transferência de titularidade do bem. Com relação ao AINF nº 322010510002845, quanto ao argumento de que a empresa executada deveria recolher ICMS de forma antecipada, resta prejudicado, pois como já demonstrado, este tributo não é devido, pela inexistência de fato gerador. Neste sentido, destaco o posicionamento do STF no julgamento do ARE 1033286: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS - TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - ESTADOS MEMBROS DISTINTOS - CIRCULAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - FATO GERADOR - NÃO OCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que haja transferência de mercadorias de um estado membro da federação para outro, a movimentação havida entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, tendo em vista que a circulação jurídica é pressuposto para incidência do ICMS. 2. 'Para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade' (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010). 3. Embora a possibilidade de recolhimento antecipado constitua uma das características dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, categoria à qual pertence o ICMS, a sistemática somente é legítima se o tributo for devido. A Corte tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (ARE 756.636-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30/5/2014). ¿DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA, SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.12.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito desta Excelsa Corte, no sentido de que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, da mesma empresa, sem transferência de propriedade, não é hipótese de incidência do ICMS. Para caracterização de ofensa à reserva de plenário faz-se necessário que a decisão do órgão fracionário lastreie-se, ainda que de forma tácita, em juízo de incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta, situação inocorrente na espécie. Agravo regimental conhecido e não provido.¿ (ARE 756.634, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/3/2014). ¿IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na transferência interestadual de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.(...) Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (ARE 1033286, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04/04/2017 PUBLIC 05/04/2017) Logo, considerando que o entendimento adotado pelo Juízo a quo converge com a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, alíneas a e b do CPC/2015, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 29 de setembro 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226439-49, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Ananindeua (fls. 245/247), que determinou a extinção parcial da execução fiscal nº 00007021020138140006, julgando procedente em parte os Embargos à Execução (processo nº 00137971020138140006), opostos pelo apelado em desfavor do Ente Estatal. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)ISTO POSTO, ante os fatos e fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos, para determinar a extinção parcial da execução fiscal nº 00007021020138140006, em apenso, somente em relação a CDA 2012570015525-3, nos termos do art. 269, I, do CPC, por conseguinte, decreto EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. Custas pro rata, e sem honorários pela aplicação dada ao art. 21 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se para cumprimento. Proceda-se o traslado desta decisão nos autos da execução fiscal e arquive- após o transito em julgado. Intime-se a Fazenda Pública nos autos da execução fiscal para informar o valor remanescente do débito. (...) Em razões recursais (fls. 249/253), o apelante insurge-se contra a extinção do crédito fiscal inscrito na CDA 2012570015525-3, aduzindo que a empresa executada deveria recolher o ICMS devido de forma antecipada, em virtude de estar na condição de ativo não regular. Sustenta, que incide o ICMS na transferência de mercadorias entre os estabelecimentos do executado, por tratar-se de previsão expressa na Lei Complementar nº 87/96 e Lei Estadual nº 5.530/89, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida, para afastar a prescrição do crédito tributário. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl. 24). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 27) É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, alíneas a e b do CPC/2015, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) (grifei). A questão em análise reside em verificar a legalidade da decisão que extinguiu parcialmente o crédito tributário constante da CDA nº 2012570015525-3. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), previsto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Assim, a simples movimentação interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que, para que haja incidência do tributo, necessário haver circulação jurídica da mercadoria e não apenas física. Ressalta-se que a circulação jurídica implica em transferência da propriedade ou posse da mercadoria de uma pessoa para outra, não havendo que se falar em tributação quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça elucida essa questão através da Súmula 166: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Neste sentido, no julgamento do REsp: 1125133 / SP (Tema 259), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (...) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1125133 SP 2009/0033984-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) De igual forma, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166-STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESp 1.125.133/SP E REsp 1116792/PB). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016 DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO. MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016) No caso em exame, conforme documentos juntados às fls. 73/ 131, o Fisco determinou o recolhimento antecipado de ICMS sobre mercadorias oriundas da empresa Ferragens Negrão Comercial LTDA, localizada no Estado do Maranhão, destinadas à sua filial, no Estado do Pará, com os mesmos sócios proprietários (fls. 18/19). Verifica-se que Auto de Infração nº 322010510002845, inscrito na CDA 2012570015525-3, foi lavrado em razão de simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Tal operação não caracteriza hipótese de fato gerador do ICMS, pois não há circulação jurídica de mercadorias, nem transferência de titularidade do bem. Com relação ao AINF nº 322010510002845, quanto ao argumento de que a empresa executada deveria recolher ICMS de forma antecipada, resta prejudicado, pois como já demonstrado, este tributo não é devido, pela inexistência de fato gerador. Neste sentido, destaco o posicionamento do STF no julgamento do ARE 1033286: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS - TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - ESTADOS MEMBROS DISTINTOS - CIRCULAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - FATO GERADOR - NÃO OCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que haja transferência de mercadorias de um estado membro da federação para outro, a movimentação havida entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, tendo em vista que a circulação jurídica é pressuposto para incidência do ICMS. 2. 'Para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade' (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010). 3. Embora a possibilidade de recolhimento antecipado constitua uma das características dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, categoria à qual pertence o ICMS, a sistemática somente é legítima se o tributo for devido. A Corte tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (ARE 756.636-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30/5/2014). ¿DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA, SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.12.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito desta Excelsa Corte, no sentido de que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, da mesma empresa, sem transferência de propriedade, não é hipótese de incidência do ICMS. Para caracterização de ofensa à reserva de plenário faz-se necessário que a decisão do órgão fracionário lastreie-se, ainda que de forma tácita, em juízo de incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta, situação inocorrente na espécie. Agravo regimental conhecido e não provido.¿ (ARE 756.634, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/3/2014). ¿IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na transferência interestadual de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.(...) Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (ARE 1033286, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04/04/2017 PUBLIC 05/04/2017) Logo, considerando que o entendimento adotado pelo Juízo a quo converge com a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, alíneas a e b do CPC/2015, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 29 de setembro 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226439-49, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.04226439-49
Tipo de processo
:
Apelação