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Jurisprudência


TJPA 0013809-54.2011.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por HELDER REGO CORRÊA, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Em contestação, o Estado do Pará alegou a incidência da prescrição bienal de verbas alimentares (CC/2002, art. 206 §2º). Argumentou, ainda, que o autor não tem direito ao recebimento do adicional de interiorização visto receber gratificação de localidade especial redigida na Lei Estadual nº. 4.491/73, art. 26, afirmando que ambos possuem fundamento análogo. Pugnou pela improcedência da ação. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação. Em sede de sentença às fls. 116/119, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização concernentes às prestações atuais, futuras e pretéritas até o limite de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da demanda, deixando de condenar o pagamento das custas e despesas processuais, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 124/132, alegando a prescrição bienal da pretensão do apelado; a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a necessidade de compensação de honorários advocatícios. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença de piso. O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 135/143. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e improvimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. No que toca o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, consoante norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81, entende-se que o intuito de tal gratificação é conferir ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, remuneração mais adequada, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação objetivada mediante tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, cuja incumbência é a concessão de melhorias financeiras ao policial militar cujo desenvolvimento de função se dá no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício no que toca as parcelas presentes, futuras, e, inclusive, o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento deste Tribunal, abaixo exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS IMPETRANTES. REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE DANO INVERSO ALEGADO PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que é uma questão de trato sucessivo, pois os direitos dos impetrantes renovam-se mês a mês, por estarem vinculados aos seus salários, não havendo decadência e prescrição do direito dos Impetrantes. O dano suportado pelas partes recorridas é maior se co... (TJ-PA , Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/11/2009) No que cerne a arguição de prescrição bienal das parcelas, é acertada a decisão quanto ao afastamento da mesma. O recorrente aduz que o direito do autor foi alcançado pela prescrição bienal de natureza alimentar prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, por conseguinte, o pagamento retroativo quinquenal não deve subsistir. Entretanto, constata-se que a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora é de 5 (cinco) anos, contanto que o próprio direito reclamado não tenha sido negado, devendo ser afastada, deste modo, a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública em contestação, inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No que tange a fixação de honorários é entendimento pacificado pela jurisprudência que a sucumbência mínima do autor enseja o pagamento integral das custas e honorários advocatícios pelo réu, pelo fato de ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. As certidões individuais emitidas pelo TJSP confessam a existência e discriminam o montante dos créditos dos servidores relativos ao Fator de Atualização Monetária - FAM, utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, os juros moratórios devem incidir, a partir da citação, sobre o montante nominalmente confessado. 2. Se a parte recorrida decaiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 911904 SP 2006/0277542-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009). Ademais, entendo razoável a fixação de honorários em 10% do valor da condenação, visto que a excepcionalidade da apreciação equitativa do juiz trazida pelo art. 20 § 4º do CPC está adstrita ao valor inestimável da causa ou ao seu valor ínfimo, fato que não se constata, sendo, portanto, insuficiente a argumentação trazida pelo agravante no que cerne à redução do quantum da verba honorária por não verificar que ensejará prejuízo demasiado ao erário. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 18 de Agosto de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora (2014.04597425-22, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2014
Data da Publicação : 29/08/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2014.04597425-22
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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