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Jurisprudência


TJPA 0013810-94.2013.8.14.0301

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITOÀ PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por quase 22 (vinte e dois) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos julgados paradigmas. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária e, em harmonia com com o disposto no art.19-A da Lei nº 8.036/90, deve ser mantida a decisão que reconheceu o direito da apelada à percepção do FGTS. 6. A apelada é devido apenas as parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Incidência da prescrição quinquenal, segundo o Decreto 20.910/32 que, por ser norma especial, prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Sentença reformada para aplicar a prescrição quinquenal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Reexame Necessário. A sentença examinada não contém outros vícios, além dos sanados no voto do Recurso de Apelação, impondo-se a reforma parcial da sentença. 9. Reexame conhecido e parcialmente provido 10. Por unanimidade. (2018.00741785-78, 186.240, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.00741785-78
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária