TJPA 0013837-77.2013.8.14.0301
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013837-77.2013.8.14.0301 APELANTE: PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: CARLOS JEHA KAYATH - OAB Nº 9.044/PA APELADO: HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON ADVOGADO: PAMELA FALCÃO CONCEIÇÃO - OAB Nº 20.237 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: Civil e Processo Civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Confissão de Dívida. Assinatura em momento posterior das duas testemunhas. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção da execução. Inteligência do artigo 585, inciso II do CPC. Recurso conhecido e Provido. 1 - A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade proposta pelo recorrido, extinguiu a execução, com base no artigo 518, inciso I do CPC, por entender que as duas testemunhas que subscreveram o título particular (confissão de dívida) o fizeram posteriormente à assinatura do credor e devedor. 2 - De feito, a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, não impondo, mesmo, que essas testemunhas estejam presentes no ato da consumação da instrumentalização da obrigação. Em outras palavras, podem essas assinaturas ser apostas em momento subsequente. 3 - Até porque muitos são os casos em que, dependendo das circunstâncias das tratativas, a instrumentalização da obrigação ocorre em diversos momentos sucessivos, não só num único e exclusivo ato, sendo evidente o excesso de rigor se se entender pela necessidade da presença das testemunhas em todos esses momentos. Daí porque é facilmente perceptível poderem ser apenas instrumentárias essas testemunhas, sendo perfeitamente possível a assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito. 4 - Nesse vértice, entendo que o documento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mesmo que posteriormente, razão pela qual não há como afastar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial 5 - Recurso conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrido, e via de consequência, extinguiu a execução, com fundamento no artigo 618, I do CPC, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora apelante em desfavor de HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON.. Inconformado, o autor interpôs apelação às fls. 75/85, alegando em síntese que aparelhou a execução com os instrumentos particulares de confissão de dívida celebrados entre as partes, e que tais documentos atendem plenamente os requisitos do artigo 585, inciso II do CPC. Nessa senda, assevera desnecessário a presença de testemunhas no ato de assinatura do contrato pelo devedor. Afirma que as testemunhas apenas atestem sua veracidade. Por fim, sustem que as Cortes Estaduais firmaram entendimento de que é despicienda a contemporaneidade das assinaturas das testemunhas, ou mesmo sua assinatura em todas as vias do contrato. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 89) e devidamente preparado (fl. 86/87). Contrarrazões às fls. 91/97 É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade proposta pelo recorrido, extinguiu a execução, com base no artigo 518, inciso I do CPC, por entender que as duas testemunhas que subscreveram o título particular (confissão de dívida) o fizeram posteriormente à assinatura do credor e devedor. Não há de falar em ausência de força executiva da confissão de divida que instrui a inicial executiva, por não ter sido firmada pelas testemunhas em momento concomitante ao devedor. De feito, a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, não impondo, mesmo, que essas testemunhas estejam presentes no ato da consumação da instrumentalização da obrigação. Em outras palavras, podem essas assinaturas ser apostas em momento subsequente. Até porque muitos são os casos em que, dependendo das circunstâncias das tratativas, a instrumentalização da obrigação ocorre em diversos momentos sucessivos, não só num único e exclusivo ato, sendo evidente o excesso de rigor se se entender pela necessidade da presença das testemunhas em todos esses momentos. Daí porque é facilmente perceptível poderem ser apenas instrumentárias essas testemunhas, sendo perfeitamente possível a assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito. Nesse vértice, entendo que o documento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mesmo que posteriormente, razão pela qual não há como afastar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.708 - SP (2017/0163345-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : INDUSTRIA METALURGICA MARCARI LTDA AGRAVANTE : ANTONIO MARCARI AGRAVANTE : CRISTIANE ISABEL MARCARI BARBOSA ADVOGADO : PAULO CESAR SPERDUTI E OUTRO (S) - SP118885 AGRAVADO : CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217 RODRIGO DE ALMEIDA SAMPAIO E OUTRO (S) - SP224041 DECISÃO O presente agravo visa à admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO -ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R. SENTENÇA -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE PERMITIRAM O IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC - PRELIMINAR REPELIDA -INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONTRATO COM CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO - ART. 585, INC. II - DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA, E EXIGÍVEL - ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSÁRIA SUA PRESENÇA NO ATO - ILEGITIMIDADE DE PARTE -EMBARGANTES QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO ... No presente caso, o embargante afirma a irregularidade no contrato, alegando que as assinaturas das testemunhas foram inseridas posteriormente ao ato de criação do titulo executivo extrajudicial. Alega também a cobrança de multa acima do limite legal, bem como a incidência de juros e correção monetária na data de constituição do débito. Quanto ao reconhecimento da admissibilidade de que as duas testemunhas meramente instrumentárias, referidas no art. 585, II, do CPC, assinem o instrumento do contrato em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, adota-se a orientação do julgado do Eg. STJ:"PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA. TESTEMUNHAS. ART. 585, II, DO CPC. 1. Para que o título executivo extrajudicial seja considerado válido, inexiste, no ordenamento processual, previsão quanto ao momento correto para ser sanado o vício relativo à ausência da assinatura das duas testemunhas. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. DECISÃO (...) É o relatório. Decido. O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se ao fato de que o contrato de crédito direto ao consumidor objeto da lide não seria título executivo extrajudicial tendo em vista a ausência da assinatura de duas testemunhas no instrumento. O Tribunal de origem, reconhecendo a presença dos requisitos legais, entendeu que o contrato celebrado tem caráter de título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução. (...) Ao assim decidir, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte a qual preleciona no sentido de inexistir exigência legal de em que momento deve ser sanado o vício referente à ausência de assinatura das duas testemunhas. O fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentarias (cf. REsp nºs 1.127/SPe8.849/DF). Portanto, o título encontra-se formalmente em ordem, assinado pelas partes e subscritos por duas testemunhas, além de acompanhado por demonstrativo do débito, apto a instruir a ação executiva. Logo, não há de se falar em inépcia ou nulidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1130708 SP 2017/0163345-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Rejeição de exceção de pré-executividade e reconhecimento da ineficácia da nomeação de bens à penhora - Alegada necessidade do acolhimento da exceção por ter sido o instrumento particular de confissão de dívida assinado no ato por apenas uma testemunha, sendo subscrito por outra posteriormente, cuja identificação não se conhece - Alegação improcedente - Inteligência do artigo 784, III, do CPC - Testemunhas apenas instrumentárias - Possibilidade de assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito - Nomeação à penhora que não oferece a necessária segurança ao Juízo (ausência de idoneidade e utilidade do bem ofertado) - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 21980573720178260000 SP 2198057-37.2017.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/11/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DO DEVEDOR. Alegação de imprestabilidade do título. Sentença improcedente. Apelo do autor. Decisão do Relator que negou seguimento ao apelo. Possibilidade. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Razões recursais manifestamente improcedentes. Sentença bem lançada. Impugnação que não aponta inexistência do ato ou falsidade do seu conteúdo. Validade do título executivo. Documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC. Exequibilidade do título que ampara a execução. Inexistência de vício fundamental. Título hábil, que se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade. O preenchimento do campo das testemunhas em momento posterior ao ato, não invalida o título, havendo, inclusive, inúmeros julgados nesse mesmo sentido. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00012253820148190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/03/2016, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. Não perde a executividade o contrato de confissão de dívida cujas assinaturas das testemunhas instrumentais - e não do negócio propriamente dito - não são contemporâneas à assinatura do devedor. Inexistência de qualquer vício de consentimento. Requisitos do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil preenchidos. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058855685, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUSTE. NULIDADE INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EVIDENCIADA. PAGAMENTO E AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA DE PLANO. 1. A assinatura das testemunhas em momento posterior à assinatura do devedor não tem o condão de retirar a executividade do instrumento de confissão de dívida. Precedentes. Nulidade da execução não evidenciada. 2. O instrumento particular de confissão de dívida se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC). Caso em que não se verifica o decurso do lapso temporal de cinco anos entre a data de vencimento da avença e a data do ajuizamento da ação de execução, não havendo falar em prescrição da pretensão do exequente. 3. Com relação ao mérito, o embargante não logrou demonstrar o adimplemento da obrigação seja pela entrega da soja, seja pelo pagamento do valor correspondente. Em especial, a partir do exame das provas adunadas ao feito, verifica-se que a soja depositada em nome do credor foi estornada ao próprio devedor, assim como, pela movimentação bancária do embargado, não foram identificados quaisquer depósitos realizados pelo embargante. Documentos juntados após o encerramento da instrução processual não conhecidos. 4. Igualmente não restou comprovada a prática de juros extorsivos, ônus que incumbia ao apelante, restando afastada a alegação de agiotagem. 5. Por fim, no que diz respeito o valor da saca de soja utilizado para o cálculo do montante da dívida, tal argumentação pode ser interpretada como alegação de excesso de execução, que, por não estar acompanhado por memória de cálculo, merece ser rejeitada de plano. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050399690, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02150029-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013837-77.2013.8.14.0301 APELANTE: PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: CARLOS JEHA KAYATH - OAB Nº 9.044/PA APELADO: HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON ADVOGADO: PAMELA FALCÃO CONCEIÇÃO - OAB Nº 20.237 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Civil e Processo Civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Confissão de Dívida. Assinatura em momento posterior das duas testemunhas. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção da execução. Inteligência do artigo 585, inciso II do CPC. Recurso conhecido e Provido. 1 - A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade proposta pelo recorrido, extinguiu a execução, com base no artigo 518, inciso I do CPC, por entender que as duas testemunhas que subscreveram o título particular (confissão de dívida) o fizeram posteriormente à assinatura do credor e devedor. 2 - De feito, a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, não impondo, mesmo, que essas testemunhas estejam presentes no ato da consumação da instrumentalização da obrigação. Em outras palavras, podem essas assinaturas ser apostas em momento subsequente. 3 - Até porque muitos são os casos em que, dependendo das circunstâncias das tratativas, a instrumentalização da obrigação ocorre em diversos momentos sucessivos, não só num único e exclusivo ato, sendo evidente o excesso de rigor se se entender pela necessidade da presença das testemunhas em todos esses momentos. Daí porque é facilmente perceptível poderem ser apenas instrumentárias essas testemunhas, sendo perfeitamente possível a assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito. 4 - Nesse vértice, entendo que o documento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mesmo que posteriormente, razão pela qual não há como afastar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial 5 - Recurso conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrido, e via de consequência, extinguiu a execução, com fundamento no artigo 618, I do CPC, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora apelante em desfavor de HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON.. Inconformado, o autor interpôs apelação às fls. 75/85, alegando em síntese que aparelhou a execução com os instrumentos particulares de confissão de dívida celebrados entre as partes, e que tais documentos atendem plenamente os requisitos do artigo 585, inciso II do CPC. Nessa senda, assevera desnecessário a presença de testemunhas no ato de assinatura do contrato pelo devedor. Afirma que as testemunhas apenas atestem sua veracidade. Por fim, sustem que as Cortes Estaduais firmaram entendimento de que é despicienda a contemporaneidade das assinaturas das testemunhas, ou mesmo sua assinatura em todas as vias do contrato. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 89) e devidamente preparado (fl. 86/87). Contrarrazões às fls. 91/97 É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade proposta pelo recorrido, extinguiu a execução, com base no artigo 518, inciso I do CPC, por entender que as duas testemunhas que subscreveram o título particular (confissão de dívida) o fizeram posteriormente à assinatura do credor e devedor. Não há de falar em ausência de força executiva da confissão de divida que instrui a inicial executiva, por não ter sido firmada pelas testemunhas em momento concomitante ao devedor. De feito, a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, não impondo, mesmo, que essas testemunhas estejam presentes no ato da consumação da instrumentalização da obrigação. Em outras palavras, podem essas assinaturas ser apostas em momento subsequente. Até porque muitos são os casos em que, dependendo das circunstâncias das tratativas, a instrumentalização da obrigação ocorre em diversos momentos sucessivos, não só num único e exclusivo ato, sendo evidente o excesso de rigor se se entender pela necessidade da presença das testemunhas em todos esses momentos. Daí porque é facilmente perceptível poderem ser apenas instrumentárias essas testemunhas, sendo perfeitamente possível a assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito. Nesse vértice, entendo que o documento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mesmo que posteriormente, razão pela qual não há como afastar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.708 - SP (2017/0163345-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : INDUSTRIA METALURGICA MARCARI LTDA AGRAVANTE : ANTONIO MARCARI AGRAVANTE : CRISTIANE ISABEL MARCARI BARBOSA ADVOGADO : PAULO CESAR SPERDUTI E OUTRO (S) - SP118885 AGRAVADO : CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217 RODRIGO DE ALMEIDA SAMPAIO E OUTRO (S) - SP224041 DECISÃO O presente agravo visa à admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO -ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R. SENTENÇA -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE PERMITIRAM O IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC - PRELIMINAR REPELIDA -INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONTRATO COM CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO - ART. 585, INC. II - DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA, E EXIGÍVEL - ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSÁRIA SUA PRESENÇA NO ATO - ILEGITIMIDADE DE PARTE -EMBARGANTES QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO ... No presente caso, o embargante afirma a irregularidade no contrato, alegando que as assinaturas das testemunhas foram inseridas posteriormente ao ato de criação do titulo executivo extrajudicial. Alega também a cobrança de multa acima do limite legal, bem como a incidência de juros e correção monetária na data de constituição do débito. Quanto ao reconhecimento da admissibilidade de que as duas testemunhas meramente instrumentárias, referidas no art. 585, II, do CPC, assinem o instrumento do contrato em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, adota-se a orientação do julgado do Eg. STJ:"PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA. TESTEMUNHAS. ART. 585, II, DO CPC. 1. Para que o título executivo extrajudicial seja considerado válido, inexiste, no ordenamento processual, previsão quanto ao momento correto para ser sanado o vício relativo à ausência da assinatura das duas testemunhas. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. DECISÃO (...) É o relatório. Decido. O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se ao fato de que o contrato de crédito direto ao consumidor objeto da lide não seria título executivo extrajudicial tendo em vista a ausência da assinatura de duas testemunhas no instrumento. O Tribunal de origem, reconhecendo a presença dos requisitos legais, entendeu que o contrato celebrado tem caráter de título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução. (...) Ao assim decidir, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte a qual preleciona no sentido de inexistir exigência legal de em que momento deve ser sanado o vício referente à ausência de assinatura das duas testemunhas. O fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentarias (cf. REsp nºs 1.127/SPe8.849/DF). Portanto, o título encontra-se formalmente em ordem, assinado pelas partes e subscritos por duas testemunhas, além de acompanhado por demonstrativo do débito, apto a instruir a ação executiva. Logo, não há de se falar em inépcia ou nulidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1130708 SP 2017/0163345-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Rejeição de exceção de pré-executividade e reconhecimento da ineficácia da nomeação de bens à penhora - Alegada necessidade do acolhimento da exceção por ter sido o instrumento particular de confissão de dívida assinado no ato por apenas uma testemunha, sendo subscrito por outra posteriormente, cuja identificação não se conhece - Alegação improcedente - Inteligência do artigo 784, III, do CPC - Testemunhas apenas instrumentárias - Possibilidade de assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito - Nomeação à penhora que não oferece a necessária segurança ao Juízo (ausência de idoneidade e utilidade do bem ofertado) - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 21980573720178260000 SP 2198057-37.2017.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/11/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DO DEVEDOR. Alegação de imprestabilidade do título. Sentença improcedente. Apelo do autor. Decisão do Relator que negou seguimento ao apelo. Possibilidade. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Razões recursais manifestamente improcedentes. Sentença bem lançada. Impugnação que não aponta inexistência do ato ou falsidade do seu conteúdo. Validade do título executivo. Documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC. Exequibilidade do título que ampara a execução. Inexistência de vício fundamental. Título hábil, que se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade. O preenchimento do campo das testemunhas em momento posterior ao ato, não invalida o título, havendo, inclusive, inúmeros julgados nesse mesmo sentido. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00012253820148190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/03/2016, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. Não perde a executividade o contrato de confissão de dívida cujas assinaturas das testemunhas instrumentais - e não do negócio propriamente dito - não são contemporâneas à assinatura do devedor. Inexistência de qualquer vício de consentimento. Requisitos do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil preenchidos. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058855685, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUSTE. NULIDADE INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EVIDENCIADA. PAGAMENTO E AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA DE PLANO. 1. A assinatura das testemunhas em momento posterior à assinatura do devedor não tem o condão de retirar a executividade do instrumento de confissão de dívida. Precedentes. Nulidade da execução não evidenciada. 2. O instrumento particular de confissão de dívida se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC). Caso em que não se verifica o decurso do lapso temporal de cinco anos entre a data de vencimento da avença e a data do ajuizamento da ação de execução, não havendo falar em prescrição da pretensão do exequente. 3. Com relação ao mérito, o embargante não logrou demonstrar o adimplemento da obrigação seja pela entrega da soja, seja pelo pagamento do valor correspondente. Em especial, a partir do exame das provas adunadas ao feito, verifica-se que a soja depositada em nome do credor foi estornada ao próprio devedor, assim como, pela movimentação bancária do embargado, não foram identificados quaisquer depósitos realizados pelo embargante. Documentos juntados após o encerramento da instrução processual não conhecidos. 4. Igualmente não restou comprovada a prática de juros extorsivos, ônus que incumbia ao apelante, restando afastada a alegação de agiotagem. 5. Por fim, no que diz respeito o valor da saca de soja utilizado para o cálculo do montante da dívida, tal argumentação pode ser interpretada como alegação de excesso de execução, que, por não estar acompanhado por memória de cálculo, merece ser rejeitada de plano. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050399690, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02150029-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02150029-84
Tipo de processo
:
Apelação
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