TJPA 0013843-71.2009.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0013843-71.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: THIAGO ADRIANO SANTOS PIRES e ADEMILTON LOURENÇO PADRE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO THIAGO ADRIANO SANTOS PIRES e ADEMILTON LOURENÇO PADRE, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 326/333, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 182.552: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇAO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas produzidas contra os acusados se mostram idôneas para embasar um decreto condenatório, descabendo falar-se insuficiência de provas para a condenação. Assim, a meu ver, resta plenamente comprovada a existência do crime de roubo com causas de aumento de pena narrado na exordial. Autoria e materialidade em relação aos réus confirmadas pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria dos recorrentes quanto ao crime narrado na denúncia. Depoimento detalhado e seguro da vítima que restou corroborado por outras testemunhas. Princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, não há falar-se insuficiência de provas para a condenação; 2. Ao se analisar o momento em que o juízo sentenciante fixa o regime inicial de cumprimento de pena, observa-se que o mesmo obrou com fundamentação idônea para fixar o regime mais gravoso do que aquele previsto em lei. Desse modo, no caso dos autos, portanto, não vejo qualquer óbice para a imposição do regime inicial de cumprimento de pena no fechado. É cediço que ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, o Juiz deve considerar o disposto no art. 59 do Código Penal, conforme manda o art. 33, § 3º do mesmo Diploma Legal, e ao fazer isso, deve o magistrado fazer considerações plausíveis, levando em conta a negativação das circunstâncias como fator preponderante para um regime mais gravoso, fundamentando de forma escorreita sua decisão, o que certamente ocorreu nesse caso; 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. (2017.04702980-12, 182.552, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-31, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões sustentam os recorrentes a violação ao artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, por entenderem que não existem nos autos provas cabais para ensejar um decreto condenatório, devendo prevalecer a absolvição, diante da ausência de certeza de autoria e do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pleiteiam a mudança de regime inicial de cumprimento da pena, por suposta afronta ao artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 340/348. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 127/128), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado (fls. 320/323), ao contrário do alegado nas razões recursais, fundamentou a manutenção das condenações dos recorrentes com base em provas judicializadas, em especial, na palavra da vítima (fl. 218), a qual efetuou o reconhecimento dos ora suplicantes (fl. 321). Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Aplicável, também, a Súmula n.º 83 do STJ, vez que a Turma julgadora proferiu entendimento coadunado com o daquela Corte Superior, no que diz respeito ao valor probante da palavra da vítima em crimes clandestinos. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017). (grifamos) Da mesma forma, quanto ao artigo 59 do Código Penal, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, incidem ambas as Súmulas citadas, tendo em vista a fundamentação de fl. 322. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (45,01 G DE COCAÍNA; 23,44 G DE CRACK E 144,39 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA EM 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (...) 7. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF (HC n. 403.688/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2017) 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1627496/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 265
(2017.05377014-69, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0013843-71.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: THIAGO ADRIANO SANTOS PIRES e ADEMILTON LOURENÇO PADRE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO THIAGO ADRIANO SANTOS PIRES e ADEMILTON LOURENÇO PADRE, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 326/333, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 182.552: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇAO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas produzidas contra os acusados se mostram idôneas para embasar um decreto condenatório, descabendo falar-se insuficiência de provas para a condenação. Assim, a meu ver, resta plenamente comprovada a existência do crime de roubo com causas de aumento de pena narrado na exordial. Autoria e materialidade em relação aos réus confirmadas pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria dos recorrentes quanto ao crime narrado na denúncia. Depoimento detalhado e seguro da vítima que restou corroborado por outras testemunhas. Princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, não há falar-se insuficiência de provas para a condenação; 2. Ao se analisar o momento em que o juízo sentenciante fixa o regime inicial de cumprimento de pena, observa-se que o mesmo obrou com fundamentação idônea para fixar o regime mais gravoso do que aquele previsto em lei. Desse modo, no caso dos autos, portanto, não vejo qualquer óbice para a imposição do regime inicial de cumprimento de pena no fechado. É cediço que ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, o Juiz deve considerar o disposto no art. 59 do Código Penal, conforme manda o art. 33, § 3º do mesmo Diploma Legal, e ao fazer isso, deve o magistrado fazer considerações plausíveis, levando em conta a negativação das circunstâncias como fator preponderante para um regime mais gravoso, fundamentando de forma escorreita sua decisão, o que certamente ocorreu nesse caso; 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. (2017.04702980-12, 182.552, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-31, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões sustentam os recorrentes a violação ao artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, por entenderem que não existem nos autos provas cabais para ensejar um decreto condenatório, devendo prevalecer a absolvição, diante da ausência de certeza de autoria e do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pleiteiam a mudança de regime inicial de cumprimento da pena, por suposta afronta ao artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 340/348. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 127/128), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado (fls. 320/323), ao contrário do alegado nas razões recursais, fundamentou a manutenção das condenações dos recorrentes com base em provas judicializadas, em especial, na palavra da vítima (fl. 218), a qual efetuou o reconhecimento dos ora suplicantes (fl. 321). Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Aplicável, também, a Súmula n.º 83 do STJ, vez que a Turma julgadora proferiu entendimento coadunado com o daquela Corte Superior, no que diz respeito ao valor probante da palavra da vítima em crimes clandestinos. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017). (grifamos) Da mesma forma, quanto ao artigo 59 do Código Penal, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, incidem ambas as Súmulas citadas, tendo em vista a fundamentação de fl. 322. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (45,01 G DE COCAÍNA; 23,44 G DE CRACK E 144,39 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA EM 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (...) 7. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF (HC n. 403.688/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2017) 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1627496/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 265
(2017.05377014-69, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/01/2018
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.05377014-69
Tipo de processo
:
Apelação
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