main-banner

Jurisprudência


TJPA 0013843-96.2013.8.14.0006

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. No que diz respeito ao argumento de excesso de prazo no decurso processual, nota-se que a denúncia foi recebida, os pacientes citados por carta precatória para apresentação de resposta à acusação, tendo sido inclusive designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 11.06.2014. Sendo assim, não se identifica excesso de prazo no caso concreto, pois a ação penal está seguindo seu curso dentro da razoabilidade. 2. Observa-se a materialidade do crime e os claros indícios de autoria dos pacientes. A materialidade do crime está comprovada através do laudo necroscópico. Os indícios suficientes de autoria se apresentam com a narrativa da esposa, que foi testemunha do homicídio perpetrado, externando todos os fatos com riqueza de detalhes, os quais apontaram os requerentes como sendo os responsáveis pelo ilícito penal, em que a vítima foi morta com um tiro. No compulsar dos autos, observa-se que a testemunha apresentou declarações firmes e coerentes, enquanto os acusados apresentaram depoimentos contraditórios. Desta feita o fumus comissi delicti apresenta-se configurado. 3. Em relação ao periculum libertatis, depreende-se que os acusados são policiais militares, que fardados utilizando armamentos fornecidos pelo Estado atuaram de uma forma extremamente reprovável, ao perseguirem a vítima que estava em uma moto com sua companheira e após ameaça de morte e agressões, ceifaram sua vida com um tiro fatal, além de pretensamente subtrairem certa quantia em dinheiro. Percebe-se que a gravidade do modus operandi descrito nos autos, em que a vítima foi morta em local público, por policiais que deveriam estar protegendo a sociedade, o que demonstra a periculosidade dos pacientes e a materialização do periculum libertatis. Estando assim demonstrada a imperiosidade da prisão cautelar. 4. No que concerne ao argumento apresentado pelo impetrante de que os pacientes reuniriam condições favoráveis e preencheriam os requisitos para a concessão da liberdade, entende-se concretamente que tais condições não impediriam a segregação cautelar, estando evidentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP e na súmula 08 deste digno Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5. Encontra-se demonstrada a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, assim como, a periculosidade concreta dos pacientes que ficou evidenciada pela audácia e destemor na realização da conduta delituosa. Desta feita, apresenta-se de forma natural a manutenção da prisão cautelar, amparada no artigo 312 do CPP, mais precisamente na garantia da ordem pública, assim como, pelo fato de estar designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 11/06/2014, não sendo razoável portanto, a soltura dos pacientes neste período, evitando desta forma, prejuízos a instrução criminal. 6. Princípio da Confiança no juízo de piso, posto que é o mais próximo da causa e que possui as melhores condições de avaliar o feito. 7. Ante o exposto, não se caracteriza o constrangimento ilegal. Ordem denegada. (2014.04548529-46, 134.303, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2014.04548529-46
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão