TJPA 0013845-19.2007.8.14.0401
Ementa: conflito negativo de competência mm. juízo de direito da 3ª vara do juizado especial criminal de belém/pa mm. juízo de direito da 9ª vara criminal da capital/pa conflito de atribuição inexistência - o crime em que incorreu o agente é aquele tipificado no art. 351, § 3º cpb o crime não é de menor potencial ofensivo declarado como competente o mm. juízo de direito da 9ª vara criminal da capital/pa. I. Mesmo não tendo sido inaugurada a fase judicial, havendo por parte dos órgãos jurisdicionais envolvimento efetivo, ou seja, pronunciamento acerca de suas competências, como acontece no caso autos, cuida-se de conflito negativo de jurisdição. II. O crime praticado em tese pelo agente seria o previsto no § 3º do art. 351 do CP, atentando às elementares do crime e o fato de que o autor estava com a guarda/custódia do preso. A sanção para este delito é de um a quatro anos, não havendo, pois, porque se falar em competência do juizado especial. III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/PA, ora suscitado.
(2013.04116654-91, 118.473, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-19)
Ementa
conflito negativo de competência mm. juízo de direito da 3ª vara do juizado especial criminal de belém/pa mm. juízo de direito da 9ª vara criminal da capital/pa conflito de atribuição inexistência - o crime em que incorreu o agente é aquele tipificado no art. 351, § 3º cpb o crime não é de menor potencial ofensivo declarado como competente o mm. juízo de direito da 9ª vara criminal da capital/pa. I. Mesmo não tendo sido inaugurada a fase judicial, havendo por parte dos órgãos jurisdicionais envolvimento efetivo, ou seja, pronunciamento acerca de suas competências, como acontece no caso autos, cuida-se de conflito negativo de jurisdição. II. O crime praticado em tese pelo agente seria o previsto no § 3º do art. 351 do CP, atentando às elementares do crime e o fato de que o autor estava com a guarda/custódia do preso. A sanção para este delito é de um a quatro anos, não havendo, pois, porque se falar em competência do juizado especial. III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/PA, ora suscitado.
(2013.04116654-91, 118.473, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
19/04/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2013.04116654-91
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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