TJPA 0013879-12.2010.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA PELOS RÉUS. INADIMPLENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL (MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA). DESNECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de necessidade de instrução probatória se encontra preclusa, uma vez que já fora decidida em sede de Agravo de Instrumento. 2. No mérito, os réus não se desincumbiram de demonstrar que o inadimplemento contratual se deu por culpa da autora, ou seja, restou ausente de comprovação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973. 3. Tendo em vista o inadimplemento contratual, cabível a cobrança da multa contratual compensatória, também chamada de cláusula penal que não necessita de prova de prejuízo do credor. 4. Recurso conhecido, todavia, desprovido.
(2018.02463917-96, 192.466, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-19)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA PELOS RÉUS. INADIMPLENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL (MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA). DESNECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de necessidade de instrução probatória se encontra preclusa, uma vez que já fora decidida em sede de Agravo de Instrumento. 2. No mérito, os réus não se desincumbiram de demonstrar que o inadimplemento contratual se deu por culpa da autora, ou seja, restou ausente de comprovação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973. 3. Tendo em vista o inadimplemento contratual, cabível a cobrança da multa contratual compensatória, também chamada de cláusula penal que não necessita de prova de prejuízo do credor. 4. Recurso conhecido, todavia, desprovido.
(2018.02463917-96, 192.466, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.02463917-96
Tipo de processo
:
Apelação
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