TJPA 0013891-09.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.032280-4 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: Construtora Leal Moreira Ltda. Agravante: Orion Incorporadora Ltda. Advogados: Douglas Mota Dourado e outros Agravado: Marília Fernanda Pereira de Freitas Correa Agravado: Alberto Jacques Ribeiro Correa Advogado: Victor Rolim Marques e outros Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DANOS MATERIAIS. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ALEGAÇÃO DE PONTO NÃO APRECIADO PELO JUIZO ¿A QUO¿. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e ORION INCORPORADORA LTDA. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0013891-09.2014.814.0301), proposta por Alberto Jacques Ribeiro Correa e Marília Fernanda Pereira de Freitas Correa, que deferiu parcialmente a tutela antecipada em favor d os ora agravad os , determinando que a s agravantes depositem mensalmente , em juízo, a título de aluguel, R$ 1 .000,00 (Hum mil reais) . Em suas razões (fls. 02/16), após a síntese dos fatos, as agravantes argumentam sobre a ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira, pois entendem que esta não figurou na relação contratual pactuada, tenho sido o contrato de promessa de compra e venda sido firmado entre os agravados e a agravante Orion Incorporadora Ltda. Sustentam tese acerca da não configuração de dano material na modalidade de lucros cessantes, alegando ausência de provas nesse sentido e pelo fato de não ter sido demonstrado a perda de oportunidade relacionada ao imóvel em questão, pugnando pela fixação de valor em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito indevido. Ao final, requer, primeiramente, a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo, sendo excluída a agravante Construtora Leal Moreira da incidência da decisão agravada. Citou jurisprudência e legislação que entende fundamentar suas alegações. Acostou documentos de fls. 17/129. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso na reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que concedeu, parcialmente, a tutela antecipada, determinando que a s agravantes depositem em juízo , a título de aluguel, R$1.000,00 (Hum mil reais) . Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Pela leitura da cláusula 9.1 do instrumento de promessa de compra e venda (fl. 57), ficou definido o prazo de 36(trinta e seis) meses contados do registro da incorporação imobiliária, que se houve em 16.09.2009 (fls. 71/76), com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias (clausula 9.1.1), no entanto, segundo noticiado nos autos, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega. Desse modo, em uma análise apressada dos autos, não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelas agravantes, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo perfunctório, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). ___________ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ________ CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, co m relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que , descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação , sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. N esse s caso s , há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável , não havendo que se f alar, pois, em enriquecimento sem causa. Assim, com relação aos lucros cessantes, entendo como razoável a decisão prolatada pelo Juízo a quo , pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela s empresa s agravante s , sendo justo e perfeito o raciocínio do magistrado a quo em fixa r a indenização de lucros cessantes de acordo com a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Ademais, não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dilatado dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). No que tange à arguição de ilegitimidade da Construtora Leal Moreira Ltda. para figurar no polo passivo da ação, assinalo que a matéria não pode ser decidida em sede de julgamento do presente recurso. Primeiro porque, ainda que se trate de matéria de ordem pública, de maneira que, em princípio, poderia ser apreciada até mesmo de ofício, ressalto que, no caso sob análise, a questão não prescinde de indagações mais aprofundadas, as quais, considerando-se o estágio processual da demanda, só poderão ser analisadas na origem. Falo da hipótese concernente à solidariedade que poderá existir entre a incorporadora e a construtora em matérias como a discutida no primeiro grau. Desse modo, a alegada ilegitimidade passiva da agravante para responder a ação originária, não surge assim tão verossímel, reclamando um posicionamento mais abalizado do juízo que preside o feito. Segundo porque, consoante ressaltado, a decisão agravada sequer tocou no tema, o que, à primeira vista, implicaria supressão de instância e apreciação da matéria, neste grau. Neste sentido, o C. TJPA já se manifestou: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO a quo que deferiu liminar para determinar nos autos da Ação Cautelar Inominada, a suspensão imediata da reunião da Diretoria da Empresa-ré, a ser realizada em 16 de março de 2010, na sede da agravante - A matéria levantada pelo agravante, é meritória do processo principal, devendo ser analisadas pelo juiz de primeiro grau, após devida instrução, sob pena de supressão de instância . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÃNIME. (TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento n. 2010.3.004761-2. Relatora Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva. Julgado em 09.08.2010. Publicado em 08.09.2010) . Nessa mesma trilha a jurisprudência pátria, ¿in verbis¿: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR DEFERIDA. VÍCIO REDIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AGRAVANTE. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO FIRMADO COM O SÓCIO DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO LÍCITO. ATAQUE AO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a empresa agravante alega ser parte passiva ilegítima na ação originária, porque a compra e venda do veículo objeto do contrato que originou o protesto teria sido firmado com terceiro, mas o referido terceiro é seu sócio, tendo assinado, inclusive, a procuração outorgada nos autos da ação, obviamente que a questão da legitimidade passiva não prescinde de prova e, por isso, não pode ser declarada de pronto. De resto, a decisão agravada nem sequer tratou do tema, de modo que decidi-lo implicaria em supressão de instância.¿ TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0027.12.027282-1/001 ¿ COMARCA DE BETIM ¿ REL. DES. LUCIANO PINTO ¿ DATA DA PUBLICAÇÃO 26/03/2013 ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IR - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC - PRETENSÃO DE EXAME DE TEMA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR PRIMÁRIO: IMPOSSIBILIDADE (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - O auxílio-creche ou auxílio pré-escolar constitui verba indenizatória, não sujeita, pois, à incidência do imposto de renda. 2 - Se as alegações de ilegitimidade ativa não foram apreciadas pelo juízo "a quo", não é possível manifestação desta Corte sobre o tema. Tal situação configuraria nítida supressão de instância, acarretando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tema não examinado pelo julgador primário não pode - "per saltum" - ascender à Corte Revisora. Por outro lado, se a agravante sustenta ser parte ilegítima, não pode, como efetivamente faz, sustentar a cobrança do IRRF que cabe à Fazenda Nacional. 3 - Agravo interno não provido. 4 - Peças liberadas pelo Relator, em 19/02/2008, para publicação do acórdão.¿ (AGTAG 2007.01.00.050664-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.481 de 14/03/2008) Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 12 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\0274. Proc. 20143032280-4 construtora. aluguel.LealMoreira -28.rtf 1
(2014.04767401-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.032280-4 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: Construtora Leal Moreira Ltda. Agravante: Orion Incorporadora Ltda. Advogados: Douglas Mota Dourado e outros Agravado: Marília Fernanda Pereira de Freitas Correa Agravado: Alberto Jacques Ribeiro Correa Advogado: Victor Rolim Marques e outros Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DANOS MATERIAIS. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ALEGAÇÃO DE PONTO NÃO APRECIADO PELO JUIZO ¿A QUO¿. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e ORION INCORPORADORA LTDA. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0013891-09.2014.814.0301), proposta por Alberto Jacques Ribeiro Correa e Marília Fernanda Pereira de Freitas Correa, que deferiu parcialmente a tutela antecipada em favor d os ora agravad os , determinando que a s agravantes depositem mensalmente , em juízo, a título de aluguel, R$ 1 .000,00 (Hum mil reais) . Em suas razões (fls. 02/16), após a síntese dos fatos, as agravantes argumentam sobre a ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira, pois entendem que esta não figurou na relação contratual pactuada, tenho sido o contrato de promessa de compra e venda sido firmado entre os agravados e a agravante Orion Incorporadora Ltda. Sustentam tese acerca da não configuração de dano material na modalidade de lucros cessantes, alegando ausência de provas nesse sentido e pelo fato de não ter sido demonstrado a perda de oportunidade relacionada ao imóvel em questão, pugnando pela fixação de valor em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito indevido. Ao final, requer, primeiramente, a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo, sendo excluída a agravante Construtora Leal Moreira da incidência da decisão agravada. Citou jurisprudência e legislação que entende fundamentar suas alegações. Acostou documentos de fls. 17/129. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso na reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que concedeu, parcialmente, a tutela antecipada, determinando que a s agravantes depositem em juízo , a título de aluguel, R$1.000,00 (Hum mil reais) . Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Pela leitura da cláusula 9.1 do instrumento de promessa de compra e venda (fl. 57), ficou definido o prazo de 36(trinta e seis) meses contados do registro da incorporação imobiliária, que se houve em 16.09.2009 (fls. 71/76), com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias (clausula 9.1.1), no entanto, segundo noticiado nos autos, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega. Desse modo, em uma análise apressada dos autos, não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelas agravantes, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo perfunctório, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). ___________ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ________ CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, co m relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que , descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação , sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. N esse s caso s , há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável , não havendo que se f alar, pois, em enriquecimento sem causa. Assim, com relação aos lucros cessantes, entendo como razoável a decisão prolatada pelo Juízo a quo , pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela s empresa s agravante s , sendo justo e perfeito o raciocínio do magistrado a quo em fixa r a indenização de lucros cessantes de acordo com a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Ademais, não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dilatado dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). No que tange à arguição de ilegitimidade da Construtora Leal Moreira Ltda. para figurar no polo passivo da ação, assinalo que a matéria não pode ser decidida em sede de julgamento do presente recurso. Primeiro porque, ainda que se trate de matéria de ordem pública, de maneira que, em princípio, poderia ser apreciada até mesmo de ofício, ressalto que, no caso sob análise, a questão não prescinde de indagações mais aprofundadas, as quais, considerando-se o estágio processual da demanda, só poderão ser analisadas na origem. Falo da hipótese concernente à solidariedade que poderá existir entre a incorporadora e a construtora em matérias como a discutida no primeiro grau. Desse modo, a alegada ilegitimidade passiva da agravante para responder a ação originária, não surge assim tão verossímel, reclamando um posicionamento mais abalizado do juízo que preside o feito. Segundo porque, consoante ressaltado, a decisão agravada sequer tocou no tema, o que, à primeira vista, implicaria supressão de instância e apreciação da matéria, neste grau. Neste sentido, o C. TJPA já se manifestou: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO a quo que deferiu liminar para determinar nos autos da Ação Cautelar Inominada, a suspensão imediata da reunião da Diretoria da Empresa-ré, a ser realizada em 16 de março de 2010, na sede da agravante - A matéria levantada pelo agravante, é meritória do processo principal, devendo ser analisadas pelo juiz de primeiro grau, após devida instrução, sob pena de supressão de instância . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÃNIME. (TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento n. 2010.3.004761-2. Relatora Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva. Julgado em 09.08.2010. Publicado em 08.09.2010) . Nessa mesma trilha a jurisprudência pátria, ¿in verbis¿: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR DEFERIDA. VÍCIO REDIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AGRAVANTE. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO FIRMADO COM O SÓCIO DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO LÍCITO. ATAQUE AO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a empresa agravante alega ser parte passiva ilegítima na ação originária, porque a compra e venda do veículo objeto do contrato que originou o protesto teria sido firmado com terceiro, mas o referido terceiro é seu sócio, tendo assinado, inclusive, a procuração outorgada nos autos da ação, obviamente que a questão da legitimidade passiva não prescinde de prova e, por isso, não pode ser declarada de pronto. De resto, a decisão agravada nem sequer tratou do tema, de modo que decidi-lo implicaria em supressão de instância.¿ TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0027.12.027282-1/001 ¿ COMARCA DE BETIM ¿ REL. DES. LUCIANO PINTO ¿ DATA DA PUBLICAÇÃO 26/03/2013 ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IR - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC - PRETENSÃO DE EXAME DE TEMA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR PRIMÁRIO: IMPOSSIBILIDADE (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - O auxílio-creche ou auxílio pré-escolar constitui verba indenizatória, não sujeita, pois, à incidência do imposto de renda. 2 - Se as alegações de ilegitimidade ativa não foram apreciadas pelo juízo "a quo", não é possível manifestação desta Corte sobre o tema. Tal situação configuraria nítida supressão de instância, acarretando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tema não examinado pelo julgador primário não pode - "per saltum" - ascender à Corte Revisora. Por outro lado, se a agravante sustenta ser parte ilegítima, não pode, como efetivamente faz, sustentar a cobrança do IRRF que cabe à Fazenda Nacional. 3 - Agravo interno não provido. 4 - Peças liberadas pelo Relator, em 19/02/2008, para publicação do acórdão.¿ (AGTAG 2007.01.00.050664-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.481 de 14/03/2008) Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 12 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\0274. Proc. 20143032280-4 construtora. aluguel.LealMoreira -28.rtf 1
(2014.04767401-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04767401-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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